TJES - 5011213-70.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:21
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5011213-70.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NETWORKS SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: LINS MARIANY GODOY NASCIMENTO - ES29460 REQUERIDO: JOEL BUSATO Requerente(s): Nome: NETWORKS SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME Requerido(s): Nome: JOEL BUSATO Endereço: Avenida dos Expedicionários, 36, Apt 102 - Bloco A 2 - Edf.
Las Palmas, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-490 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por NETWORKS SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA - ME em face de JOEL BUSATO, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11/02/2023.
Alega a parte autora que seu colaborador, ao conduzir o veículo Fiat Fiorino locado, foi atingido na traseira pelo veículo Renault Sandero, de propriedade do requerido, quando aguardava para atravessar cruzamento.
Afirmou que o automóvel encontrava-se parado no momento da colisão, e que a responsabilidade pelo acidente decorre da falta de atenção e da não observância da distância de segurança por parte do condutor do veículo do réu.
Requereu indenização pelos danos materiais no valor de R$ 2.150,00, conforme orçamentos anexos.
O requerido foi devidamente citado, mas não compareceu à audiência designada nem apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
No caso em tela, a narrativa autoral veio acompanhada de documentação suficiente para comprovar a ocorrência do acidente, bem como os danos dele decorrentes.
As fotografias juntadas evidenciam avarias na parte traseira do veículo da autora, condizentes com o relato da colisão.
O boletim de ocorrência confirma a dinâmica descrita, reforçando a tese de que o veículo da autora foi atingido por trás, enquanto aguardava para prosseguir no tráfego.
Nessas hipóteses, presume-se a culpa do condutor do veículo que colide na traseira, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe o dever de manter distância de segurança.
Não havendo prova em sentido contrário, essa presunção se mantém.
Conforme dispõe o art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, comete ato ilícito e está obrigado a repará-lo.
Quanto ao valor do prejuízo, a parte autora anexou dois orçamentos para reparo do veículo, sendo o de menor valor no montante de R$ 1.700,00, quantia que deve prevalecer, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, que orienta pela adoção do menor orçamento como parâmetro indenizatório quando não realizada perícia técnica.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o requerido JOEL BUSATO ao pagamento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o índice de correção adotado, até o efetivo pagamento.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 20 de junho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 24 de junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65912916 Petição Inicial Petição Inicial 25032711582479600000058514090 65912917 1.
Procuração-NWT Documento de comprovação 25032711582503700000058514091 65912918 2.CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 25032711582532200000058514092 65912919 3.CNH Digital Documento de comprovação 25032711582560800000058514093 65912920 4.CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURIDICA Documento de comprovação 25032711582579800000058514094 65912921 5.
DOCUMENTO DO VEICULO Documento de comprovação 25032711582597700000058514095 65912922 6.
CARRO DO REQUERIDO Documento de comprovação 25032711582619300000058514096 65912923 7.
BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de comprovação 25032711582643300000058514097 65912924 8.
VEICULO DA AUTORA APÓS ACIDENTE Documento de comprovação 25032711582664100000058514098 65912925 9.
ORÇAMENTO DOS REPAROS Documento de comprovação 25032711582682400000058514099 65912926 10.
TENTATIVA DE CONTATO COM MOTORISTA DO REQUERIDO Documento de comprovação 25032711582704600000058514100 65912927 11.DOCUMENTO FIORINO NWT Documento de comprovação 25032711582717800000058514101 65912928 12.DOCUMENTOS JOEL Documento de comprovação 25032711582737400000058514102 65949069 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032715260798400000058547025 65949093 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032715280173300000058547048 65949094 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25032715280193300000058547049 65950522 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25032715321392000000058548226 69865048 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25052916515123100000062029517 69865049 AR - com êxito - Citação Audiência 02-06-2025 - JOEL BUSATO Aviso de Recebimento (AR) 25052916515138700000062029518 70043887 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25060214261169100000062187469 70043890 AR - sem êxito - Ausente - Audiência 02-06-2025 - JOEL BUSATO Aviso de Recebimento (AR) 25060214261224600000062187472 70067933 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060216343748300000062208767 -
25/06/2025 10:05
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 18:44
Expedição de Comunicação via correios.
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24/06/2025 18:44
Julgado procedente o pedido de NETWORKS SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-17 (AUTOR).
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02/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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02/06/2025 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
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02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/05/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de NETWORKS SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5011213-70.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NETWORKS SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME REQUERIDO: JOEL BUSATO Advogado do(a) AUTOR: LINS MARIANY GODOY NASCIMENTO - ES29460 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DJEN) LINS MARIANY GODOY NASCIMENTO - ES29460 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
Telefone: 3198-3112.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do LINK: https://us05web.zoom.us/j/3892205843?pwd=zNMI3DhHFG4znh9FYsI6ebHDaWlM4e.1 ID DA REUNIÃO: 389 220 5843 SENHA DE ACESSO: k7ETNu SALA 2 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 02/06/2025 Hora: 16:00 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 15 (quinze) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
VITÓRIA-ES, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 15:32
Expedição de Carta Postal - Citação.
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27/03/2025 15:31
Expedição de Carta Postal - Citação.
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27/03/2025 15:28
Expedição de Carta Postal - Citação.
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27/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
27/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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