TJES - 5022983-31.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para AGRIZZI CAFETERIA E MATE LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-23 (REQUERENTE) e NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-78 (REQUERIDO).
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de AGRIZZI CAFETERIA E MATE LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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10/04/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5022983-31.2023.8.08.0024 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: AGRIZZI CAFETERIA E MATE LTDA - ME REQUERIDO: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por AGRIZZI CAFETERIA E MATE LTDA - ME contra NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A.
Inicial e documentos ID 28504244.
Registra-se que a presente ação trata-se de ação de exigir, a qual tem o intuito de compelir o réu a apresentar documentos referentes à ação de despejo nº 5012788-84.2023.8.08.0024.
Salienta-se que a ação de despejo nº 5012788-84.2023.8.08.0024 teve sentença que homologou a transação entre as partes e que tal sentença já foi transitada em julgado. É o relatório.
DECIDO.
Vislumbra-se que a sentença homologatória de acordo no processo de despejo supra e o seu consequente trânsito em julgado, acarretou a ausência superveniente de interesse processual no presente processo.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
SEM custas remanescentes, ante a ausência de atos passíveis de cobrança, vez que houve recolhimento das custas iniciais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
26/03/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 12:52
Processo Inspecionado
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25/03/2025 12:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:08
Decorrido prazo de AGRIZZI CAFETERIA E MATE LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:08
Decorrido prazo de RENAN DE ANGELI PRATA em 08/11/2023 23:59.
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02/10/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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