TJES - 5040133-16.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
24/04/2025 02:03
Decorrido prazo de TATIANA APARECIDA DA SILVA PIMENTA EDUARDO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:03
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA PIMENTA PARADELA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:03
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA PIMENTA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ALEXSANDER DA SILVA PIMENTA em 23/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5040133-16.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALEXSANDER DA SILVA PIMENTA, LUCIANA DA SILVA PIMENTA, PATRICIA DA SILVA PIMENTA PARADELA, TATIANA APARECIDA DA SILVA PIMENTA EDUARDO SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL proposta por ALEXSANDER DA SILVA PIMENTA, LUCIANA DA SILVA PIMENTA, PATRICIA DA SILVA PIMENTA PARADELA, TATIANA APARECIDA DA SILVA PIMENTA EDUARDO.
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da decisão de id. 56817270.
Todavia, se manteve inerte. É o relatório.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar processos iguais ao que ora se examina, que acabam por emperrar a máquina judiciária, certamente só trará mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Em outras palavras, é imperiosa a extinção do processo quando nessas condições.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VENDA DE BEM MÓVEL DE PESSOA SOB CURATELA.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, se a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial, destinada a suprir a ausência por inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 2.
Apelo não provido. (TJ-DF 07122408420198070020 - Segredo de Justiça 0712240-84.2019.8.07.0020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, a jurisprudência deste eg.
TJES é pacífica no sentido de que a responsabilidade pela juntada dos documentos necessários à tramitação da ação de alvará judicial é da parte interessada: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ÓBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do interessado apresentar os documentos necessários ao exame do direito pleiteado, tratando-se de alvará judicial que possui como característica a brevidade e a celeridade processual, por ter natureza de jurisdição voluntária. 2.
A inexistência de prova de óbito de um dos herdeiros, bem como a renúncia dos demais aos valores depositados em conta poupança impossibilitam a expedição do alvará judicial. 3.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença conforme proferida.(AP 0025502-75.2016.8.08.0035 - RELATOR DES.
SUBS.
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento 04/07/2022, Data de publicação: 18/07/2022).
Dito isso, não se vislumbra alternativa à prolação de sentença terminativa.
Ante o exposto, julgo extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que defiro a AJG.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
25/03/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ALEXSANDER DA SILVA PIMENTA em 28/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:55
Distribuído por dependência
-
13/12/2024 16:55
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001580-41.2024.8.08.0001
Rubem Soares da Silva
Advogado: Dalvan Jose do Carmo da Silva Rebuli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2024 15:41
Processo nº 5000201-70.2022.8.08.0022
Jheniffer Lemos Ferreira
Isabela Marcondes Khzouz - ME
Advogado: Henrique Bertholini Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2022 14:28
Processo nº 5008415-04.2024.8.08.0047
Luzinete Limeira Lima
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Leonardo Carvalho de Salles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 10:21
Processo nº 1120929-48.1998.8.08.0024
Inspetoria Sao Joao Bosco
Rogerio Borges de Oliveira
Advogado: Thais Ferreira Barboza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:24
Processo nº 0000385-21.2020.8.08.0010
Ubaldo Martins de Souza
Camara Municipal de Bom Jesus do Norte -...
Advogado: Silvestre de Almeida Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2020 00:00