TJES - 5005810-87.2021.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SELMA FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:04
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5005810-87.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: SELMA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de execução movida por MRV Engenharia e Participações S.A. em desfavor de Selma Ferreira.
Frustradas as tentativas de citação, o oficial de justiça informou, no id 24005296, o falecimento da executada, afirmando, ainda, que tentou contato com seu filho, Edvaldo, sem sucesso.
No id. 26198675, a exequente colacionou aos autos certidão de óbito, na qual consta que a executada não deixou herdeiros, requerendo, todavia, a intimação de Edvaldo por telefone, para que se habilite nos autos (id 26198674), o que foi indeferido, haja vista que a regularização do feito é ônus da parte (id. 29704669).
No id. 40966969, a exequente requereu pesquisa no CRC Jud para localização de herdeiros.
No id. 48595400, foi determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre o fato de a ação ter sido ajuizada antes do falecimento da executada, todavia quedou-se inerte, conforme certificado no id. 56388094.
Pois bem.
A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída na demanda, na medida em que a substituição processual só é possível para aquelas partes que já integram o processo, pois não é cabível a substituição daquele que não pode ser parte em razão do falecimento.
A ausência de personalidade jurídica implica na ausência de aptidão para ser parte no processo.
Tendo a ação sido proposta em face de pessoa falecida, sem personalidade jurídica, não está presente um dos pressupostos processuais, qual seja, a capacidade das partes, sendo, portanto, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante disso, impossível a adoção do disposto no art. 110 do CPC (sucessão processual), já que a morte da parte demandada não se deu no curso do processo, tratando-se de fato ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação.
De tal modo, levando-se em consideração que a ação foi proposta em face de uma pessoa sem personalidade jurídica e, portanto, sem capacidade de ser parte, faz-se impossível a sua substituição.
Sobre o tema: APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
INEXISTINDO TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, NÃO CABE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA TERMINATIVA PRESERVADA.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Considerando que, à época do ajuizamento da ação, o executado já havia falecido, conclui-se que a relação processual não se instaurou de forma regular, pois o réu, desde o princípio, não possuía capacidade para ser parte, haja vista o disposto no art. 6º do Código Civil, segundo o qual a existência da pessoa natural termina com a morte. 2.
Há de se registrar que não cabe regularização desse vício, que se trata de mácula insanável, não sendo possível conceber que uma pessoa falecida seja indicada no polo passivo de uma demanda.
Ademais, o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do executado ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos. 3.
Deve ser preservado o julgamento de extinção terminativa do processo, pois a execução foi ajuizada contra pessoa falecida, sem capacidade civil, e, consequentemente, incapaz de ser parte. 4.
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando não foi formada a relação processual, sem a regular citação. 5.
Recursos conhecidos e improvidos. (Apelação Cível, Data: 01/Sep/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0000461-04.2014.8.08.0027, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo por abandono sem resolver o mérito.
Sem honorários.
Sem custas.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
26/03/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 16:42
Processo Inspecionado
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21/02/2025 16:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:30
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
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08/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:32
Processo Inspecionado
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12/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/05/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/04/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/04/2023 14:55
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2023 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/03/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 15:40
Expedição de Mandado - citação.
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21/03/2023 15:20
Juntada de Acórdão
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21/03/2023 15:19
Desentranhado o documento
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21/03/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/02/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 13:00
Expedição de carta postal - citação.
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03/11/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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29/04/2022 13:26
Juntada de Mandado
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16/07/2021 20:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/07/2021 16:29
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 04:27
Conclusos para despacho
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24/06/2021 04:27
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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