TJES - 5004191-33.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 18:43
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para VALDEIR LOSS GAMBERTI - CPF: *19.***.*18-75 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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07/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDEIR LOSS GAMBERTI em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 25/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004191-33.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: VALDEIR LOSS GAMBERTI COATOR: 1 VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de VALDEIR LOSS GAMBERTI, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial do writ, que o coacto encontra-se preso em ação penal que apura suposta violação ao art. 121, §2º, II c/c 14, II, todos do Código Penal.
Em apertada síntese, a defesa sustenta que: (i) não haveria fundamentação idônea para manutenção da prisão; (ii) a audiência de instrução e julgamento não foi finalizada por ausência da vítima e testemunha de acusação, que mesmo devidamente intimadas não compareceram; (iii) as testemunhas de defesa compareceram ao ato e o réu estava presente para ser interrogado; (iv) tanto a defesa quanto o Ministério Público requereram a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que o réu não deu causa à frustração da audiência.
Forte nestes argumentos, pugna pela concessão da presente ordem de habeas corpus para que seja posto, o paciente, em liberdade.
Subsidiariamente, pela aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Sem delongas, quanto a alegação de excesso de prazo ou inércia injustificada da autoridade acoimada como coatora, em análise sumária ao feito, indeferi a medida liminar em 07/04/2025, uma vez que se encontrava pendente a realização da Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 09/04/2025.
Nessa esteira, ao consultar o andamento da ação penal originária, tombada sob o nº 5004878-51.2024.8.08.0030, através do PJe, é possível extrair em ID 66875294, a concretização da AIJ supracitada, tendo posto o ora paciente em liberdade, sendo expedido alvará de soltura em seu favor.
Diante do quadro narrado, necessária a aplicação do disposto no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Sodalício, que concede ao Relator, com atuação na área criminal, a competência para, monocraticamente, julgar prejudicado o pedido que tenha perdido seu objeto.
Confira-se: Art. 74 – Compete ao Relator: XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
Assim, tendo em vista da liberação do coacto, parece clara a superveniente ausência de interesse processual, ante a perda do objeto da impetração.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente writ.
Intime-se o requerente e o Ministério Público.
Publique-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
23/04/2025 18:47
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 18:02
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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23/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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23/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDEIR LOSS GAMBERTI em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004191-33.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: VALDEIR LOSS GAMBERTI COATOR: 1 VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de VALDEIR LOSS GAMBERTI, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial do writ, que o coacto encontra-se preso em ação penal que apura suposta violação ao art. 121, §2º, II c/c 14, II, todos do Código Penal.
Em apertada síntese, a defesa sustenta que: (i) não haveria fundamentação idônea para manutenção da prisão; (ii) a audiência de instrução e julgamento não foi finalizada por ausência da vítima e testemunha de acusação, que mesmo devidamente intimadas não compareceram; (iii) as testemunhas de defesa compareceram ao ato e o réu estava presente para ser interrogado; (iv) tanto a defesa quanto o Ministério Público requereram a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que o réu não deu causa à frustração da audiência.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, que seja aplicada qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao coacto.
Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 13023344), o Paciente teve sua prisão preventiva regularmente decretada com base em elementos concretos constantes dos autos, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do art. 312 do CPP.
Tais fundamentos foram reavaliados por diversas vezes, mantendo-se hígida a legalidade da custódia cautelar (ID 47872062 e ID 56695280).
Os fundamentos empregados não destoam do entendimento jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o risco de reiteração delitiva como fundamento apto a justificar a segregação cautelar como assecuratória da ordem pública.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
Precedentes" (STF, HC 126756, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 15-09-2015 PUBLIC 16-09-2015). (AgRg no areSP 2552312/TO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2025, DJe 28/03/2025).
Esclareço, no ponto, que “a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante”. (AgRg no RHC n. 208466/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025, DJe de 19/03/2025).
Dando prosseguimento a análise do corrente writ, vislumbro que a alegação de excesso de prazo ou inércia injustificada também não prospera.
A audiência de instrução e julgamento designada inicialmente para o dia 12/03/2025 foi reagendada para 20/03/2025, data em que foi iniciada, tendo sido redesignada para continuidade em 09/04/2025, ante a ausência da vítima e da testemunha de acusação.
Nesse bojo, quanto ao não-comparecimento das partes de acusação que ensejou a redesignação da AIJ conforme supracitado, ao menos nessa análise sumária, não pode ser interpretada, por si só, como desinteresse da persecução penal ou justificativa automática para revogação da prisão, sobretudo, estando a referida audiência com data marcada para daqui 2 (dois) dias contados a partir da presente data.
Ressalte-se ainda que a instrução já foi iniciada e está em vias de finalização, sendo desarrazoado interferir, neste momento, na condução do feito pelo magistrado natural, especialmente diante da gravidade concreta do delito imputado ao paciente — tentativa de homicídio qualificado — e da existência de elementos que demonstram a periculosidade do agente, conforme lançado nos autos da ação penal.
Em remate, embora o Parquet tenha requerido a revogação da prisão preventiva na audiência, cabe ao magistrado, como destinatário da prova e guardião do processo penal, avaliar a conveniência e necessidade da medida extrema, não sendo sua decisão vinculada à manifestação ministerial, ainda que favorável à defesa. (HC n. 686.272/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
11/04/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 16:25
Não Concedida a Medida Liminar VALDEIR LOSS GAMBERTI - CPF: *19.***.*18-75 (PACIENTE).
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04/04/2025 16:55
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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04/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDEIR LOSS GAMBERTI em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004191-33.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: VALDEIR LOSS GAMBERTI COATOR: 1 VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de VALDEIR LOSS GAMBERTI, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Contudo, diante da necessidade de maiores elementos de convicção, requisite-se informações ao juízo acoimado de coator, com urgência.
Após o recebimento daquelas, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data constante da assinatura eletrônica Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
25/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 16:10
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 14:54
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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24/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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24/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/03/2025 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 17:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2025 15:37
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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21/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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