TJES - 0015671-32.2018.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0015671-32.2018.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: SORAIA GONCALVES DE ARAUJO ARANHA D e C I S Ã O Formulou o credor, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, o registro de indisponibilidade de bens no sistema CNIB, em face da executada SORAIA GONCALVES DE ARAUJO ARANHA.
Sobre a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o c.
STJ, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007.
Nesse sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. 2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal." (REsp 1.799.572/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). 4.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1816302/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019) (Destaquei) Assim, o fundamento legal para a indisponibilidade geral de créditos/bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não está restrito aos créditos de natureza tributária, mas abrange, também, as execuções civis, sendo neste sentido a orientação do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Embora o ordenamento jurídico disponha acerca da necessidade da execução tramitar pelo meio menos gravoso ao devedor, não se pode perder de vista que a natureza do próprio instituto é a satisfação do crédito. 2.
A inclusão do nome do devedor no CNIB tem lugar quando já demonstrada a ausência de êxito na busca de bens dele por diversos outros meios sem qualquer êxito” (TJ-ES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5010688-34.2023.8.08.0000, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 05/Jun/2024).
No caso concreto, observa-se que a execução tramita desde o ano de 2018, sem que se tenha logrado êxito na localização de bens, inclusive, mediante pesquisa nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud – vide ID 40862775, 43202437. À luz do exposto, defiro o pedidos formulado pelo credor de indisponibilidade de bens do agravado junto ao CNIB por entender que são medidas adequadas para se tentar assegurar o cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para fins de se obter a resposta do sistema e voltem-me conclusos para juntada e posterior intimação das partes para ciência.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 04/12/2024 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2025 15:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:07
Juntada de Petição de habilitações
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04/12/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
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24/07/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2024 16:14
Conclusos para despacho
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21/09/2023 02:12
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 20:50
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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