TJES - 0031653-22.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ASSOC BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO E DO ES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ROSANGELA CLAUDIA DA SILVA FREITAS FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0031653-22.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOC BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO E DO ES EXECUTADO: ROSANGELA CLAUDIA DA SILVA FREITAS FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ SOUZA SAMPAIO - ES25735 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução, ajuizada por ASSOC BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, em face de ROSANGELA CLAUDIA DA SILVA FREITAS FERREIRA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Por meio do despacho constante no ID 61419364, foi determinada a intimação do credor para fornecer novo endereço do executado.
Contudo, a correspondência retornou com a informação “mudou-se” (ID 62671241). É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso vertente, verifico que houve tentativa de intimação pessoal da parte autora (ID 62671241), mas não foi encontrado no endereço registrado nos autos.
Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC, considera-se válida a intimação enviada para o endereço constante nos autos, sendo ônus da parte interessada manter o endereço atualizado.
Nesse contexto, cabe à parte interessada promover os atos e diligências necessárias ao deslinde da demanda e, quando ele abandona a causa, presume-se que não tem mais interesse no feito.
DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em face do abandono de causa pela parte autora.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 18 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0078/2025) -
25/03/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/02/2025 18:21
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2025 07:53
Expedição de carta postal - intimação.
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSOC BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO E DO ES em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 09:01
Juntada de Ofício
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21/05/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/05/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:36
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:58
Decorrido prazo de ASSOC BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO E DO ES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:51
Decorrido prazo de ASSOC BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO E DO ES em 06/02/2023 23:59.
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24/10/2022 08:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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