TJES - 0026552-09.2015.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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29/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:44
Juntada de Petição de homologação de transação
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09/04/2025 00:01
Publicado Decisão - Carta em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0026552-09.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E-CARDES ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI EXECUTADO: RAFAEL SALVADOR GRACINDO DA SILVA, RAFAEL SALVADOR GRACINDO DA SILVA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008 Advogado do(a) EXECUTADO: LUARA SCHULZ ARAUJO - ES36030 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por E-CARDES ADMINISTRADORA DE CARTÕES ERIELI em face de RAFAEL SALVADOR GRACINDO DA SILVA - ME e RAFAEL SALVADOR GRACINDO DA SILVA.
Foi proferido despacho de id 44164639, no qual aos requeridos foi aberto prazo para produzirem melhor prova de que o veículo constrito em renajud realizado se tratava de instrumento necessário ao exercício da sua profissão, no entanto, decorreu o prazo sem qualquer manifestação nos autos.
Nesse sentido, no id 31135892 o exequente havia pedido o prosseguimento do feito com a consequente remoção dos veículos, pois apresentam valor de mercado suficiente à quitação do débito.
Desta feita, defiro o requerimento de id 31135892, para penhora e remoção dos referidos veículos.
Para tanto, proceda a penhora dos veículos de fl. 52, ambos em nome de RAFAEL SALVADOR GRACINDO DA SILVA, quais sejam: - I/CHEVROLET CLASSIC LS, placa OYK8329; - SUNDOWN/HUNTER 100, placa MSC5304.
Ato contínuo, expeça-se termo de penhora dos veículos: 1 - Expeça-se mandado de avaliação/intimação, podendo ser avaliado na forma do art. 871, IV, a exemplo, a tabela FIPE. 2 - Intime-se o exequente para, querendo, observar as providências do art. 844 do idem código de rito: “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. 3 - Nomeio o exequente como depositário do bem, a princípio, podendo indicar terceiros. 4 - Decorrido o prazo legal de manifestação do executado, expeça-se mandado de remoção/depósito do veículo ao exequente ou a quem já tenha indicado como depositário.
Quanto ao pedido de id 28290224, verifico que já foi procedida a atualização nos autos.
Havendo novo petitório, conclusos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 28 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) Nome: RAFAEL SALVADOR GRACINDO DA SILVA Endereço: Avenida das Palmeiras, 63, José de Anchieta, SERRA - ES - CEP: 29162-278 Nome: RAFAEL SALVADOR GRACINDO DA SILVA - ME Endereço: Avenida das Palmeiras, 63, LOJA 002, José de Anchieta, SERRA - ES - CEP: 29162-278 -
31/03/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
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30/03/2025 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:58
Decorrido prazo de RAFAEL SALVADOR GRACINDO DA SILVA ME em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:58
Decorrido prazo de RAFAEL SALVADOR GRACINDO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:45
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 03:09
Decorrido prazo de E CARDES ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 09:59
Decorrido prazo de E CARDES ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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