TJES - 5001121-94.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 03:52
Decorrido prazo de ELIZETE ARAUJO ADAO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:52
Decorrido prazo de ABROLHOS RESTAURANTE LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FIORI MORONARI em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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01/04/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001121-94.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABROLHOS RESTAURANTE LTDA, ELIZETE ARAUJO ADAO, MARCOS ANTONIO FIORI MORONARI REQUERIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELTON BONELA DOS SANTOS - ES19578 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Indenizatória com pedido de Danos Materiais e Morais ajuizada por ABROLHOS RESTAURANTE LTDA, Elizete Araujo Adao, e Marcos Antonio Fiori Moronari em face de Aliança do Brasil Seguros S/A e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, com base nos argumentos expostos na Inicial.
Narram os Requerentes em sua exordial, que são empresários e proprietários do restaurante ABROLHOS RESTAURANTE LTDA, localizado em Conceição da Barra - ES.
No dia 22/03/2023, o restaurante foi alvo de um arrombamento e furto, registrado no BO nº 50627694.
O prejuízo causado foi de R$ 32.888,63, conforme notas e orçamentos anexados.
O sinistro foi registrado pela Ré sob o nº 20232510118019426.
Apesar das tentativas de resolução junto ao Banco do Brasil de Conceição da Barra, a Ré negou os reparos e o retorno solicitado, mesmo com o pagamento em dia do seguro.
Alega-se que a negativa da seguradora foi indevida, pois o gerente da agência garantiu cobertura para furtos.
Alegam ainda que o prejuízo material e moral causou impactos significativos no funcionamento do restaurante, incluindo o cancelamento de eventos e a impossibilidade de novos contratos.
O valor atualizado da dívida é de R$ 40.499,86.
Ao ID. 53221091 e 532631113 houveram apresentação de contestações pelas requeridas.
No ID 63537178, foram ouvidas as testemunhas arroladas, através da audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminar de Ilegitimidade Ativa das Pessoas Físicas e Ilegitimidade passiva da requerida BB Corretora de Seguros: Inicialmente, em relação à alegação de ilegitimidade ativa de Elizete Araujo Adao e Marcos Antonio Fiori Moronari, entendo que ambos possuem legitimidade para ajuizar a presente ação.
Isso se deve ao fato de que a cláusula de seguro envolvia o contrato firmado com a pessoa jurídica ABROLHOS RESTAURANTE LTDA, e que as pessoas físicas, no caso, têm legitimidade para pleitear os danos decorrentes de fatos relacionados ao estabelecimento.
Além disso, em relação à alegação de ilegitimidade passiva de BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, entendo que a corretora intermediou o contrato de seguro e foi parte envolvida na comercialização do serviço, razão pela qual deve responder pelas falhas na prestação de serviços, conforme a jurisprudência: EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – LEGITIMIDADE ATIVA DE PESSOA FÍSICA NA DEFESA DE INTERESSES COMO EMPRESÁRIA INDIVIDUAL (MEI) – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AGRAVANTE HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA, ECONÔMICA E FINANCEIRAMENTE – NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE CONSUMO – RECURSO PROVIDO. 1.
O microempreendedor individual (MEI) é a pessoa física que reveste sua atividade comercial de legalidade perante o mercado, com contornos de pessoa jurídica, mas que permanece atuando em nome próprio e sob sua responsabilidade pessoal e patrimonial, sendo indiferente litigar como pessoa física ou em nome da sociedade empresária, razão pela qual é aceita a legitimidade ativa da pessoa física para defender os seus interesses como empresário individual.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais atual do c.
STJ tem adotado a teoria finalista mitigada para fim de aferição da qualidade de consumidor, o que permite que, mesmo que o negócio jurídico tenha como finalidade fomentar a atividade empresarial (ou seja, sua utilização como insumo), admite-se como consumidor aquele que demonstrar situação de hipossuficiência jurídica, econômica, técnica ou fática.
Precedentes. 3.
No caso, a agravante é empresária individual e adquiriu junto à agravada, empresa destinada à fabricação de cosméticos, diversos produtos da linha de cosméticos para revender em sua atividade autônoma de cabelereira.
Hipossuficiência técnica, jurídica e econômica identificada na espécie.
Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso e afastada a claúsula de eleição de foro que dificulta a defesa da agravante, retornando os autos para a Comarca de São Mateus. 4.
Recurso provido.
Data: 07/Jun/2021 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível-Número: 5002984-72.2020.8.08.0000-Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA-Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO-Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro).
Pelos expostos, rejeito as preliminares arguidas pelas requeridas.
MÉRITO.
Da Negativa de Cobertura do Seguro Compulsando os autos, nota-se que a negativa de cobertura do seguro pela Aliança do Brasil Seguros S/A foi indevida.
As provas documentais apresentadas pelos Requerentes, como o BO nº 50627694 e o sinistro registrado sob o nº 20232510118019426, indicam que o furto ocorrido nas dependências do restaurante se enquadra como sinistro coberto pela apólice de seguro.
Ademais, o gerente do Banco do Brasil de Conceição da Barra, que intermediou a contratação do seguro, garantiu a cobertura para furtos, o que configura falha na prestação de serviço por parte da seguradora.
Dos Danos Materiais No decorrer do processo, (ID 63537178) foram ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes, cujos depoimentos corroboram a versão dos Requerentes sobre os fatos, notadamente acerca dos danos materiais e morais sofridos pelo restaurante e seus sócios, o que fundamenta o pedido de indenização.
As testemunhas arroladas pelos Requerentes afirmaram que o restaurante sofreu de fato o arrombamento e o furto de bens valiosos, impactando diretamente na operação do estabelecimento.
Além disso, as testemunhas também confirmaram que o gerente do Banco do Brasil de Conceição da Barra havia garantido que o seguro cobriria os danos causados pelo furto, o que reforça a alegação de falha na prestação do serviço pela seguradora.
Os danos materiais sofridos pelos Requerentes foram devidamente comprovados por meio de documentos como orçamentos da mercadoria furtada, notas fiscais e o relatório do sinistro.
O valor atualizado dos danos materiais é de R$ 40.499,86.
Embora a seguradora tenha argumentado sobre a franquia de R$ 800,00 prevista na apólice de seguro, o montante pleiteado pelos Requerentes foi amplamente comprovado e reflete fielmente o prejuízo real causado pelo furto.
Assim, é responsabilidade da seguradora reparar integralmente os danos materiais sofridos pelos sócios.
Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, é clarividente que os Requerentes sofreram abalos psicológicos e prejuízos à sua honra e tranquilidade devido à falha na prestação do serviço e à negativa de cobertura do seguro.
O constrangimento, a angústia e o desgaste emocionais causadas pela situação são evidentes e configuram violação dos direitos de personalidade dos Requerentes.
Portanto, é devida a indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Conforme jurisprudência abaixo: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO VEICULAR.
SEGURO AUTOMÓVEL.
DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Ressalto que o objeto da discussão estabelecida guarda inquestionável cunho consumerista.
Assim sendo, a apreciação da questão trazida deve se dar com base nas normas e princípios integrantes do microssistema do CDC.
Desse modo, por ser a recorrente fornecedora de serviço, responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, por falhas na sua prestação, na forma do artigo 14 da lei de regência - responsabilidade da qual somente se eximirá se provar a ocorrência de alguma causa excludente, a saber, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva de terceiro/da vítima.
Deve, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo, suportar os riscos do seu empreendimento – os quais não podem ser repassados ao consumidor - e os prejuízos ocasionados pela falta de diligência e omissão de seus prepostos.
In casu, compartilho do entendimento do juízo de primeiro grau no sentido de que a ré não trouxe aos autos nenhum elemento probatório que dê sustentação às suas alegações.
De modo diverso do que alega a recorrente, a questão ultrapassa o mero inadimplemento contratual, uma vez que ficou demonstrado a demora injustificada no pagamento do seguro.
No que concerne ao dano material, verifico que restou comprovado nos autos os gastos com a pintura do veículo pelo recorrido, em razão da desídia da recorrente no cumprimento da sua obrigação, devendo restituir o valor de R$3.000,00 para o recorrido.
Acerca dos danos morais, não existem dúvidas na atual ordem jurídica no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI).
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de por outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Data: 06/Dec/2024 - Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma - Número: 5007151-37.2023.8.08.0030 - Magistrado: PAULO ABIGUENEM ABIB - Classe: Recurso Inominado Cível - Assunto: Indenização por Dano Material De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falha na prestação de serviços e o descumprimento contratual, especialmente em contratos de adesão como é o caso do seguro, configuram responsabilidade objetiva das seguradoras.
Nesse sentido, a indenização por danos materiais e morais deve ser fixada levando em consideração o caráter punitivo e pedagógico da reparação, com o objetivo de inibir condutas semelhantes e de assegurar a compensação integral dos danos sofridos.
Do Pedido de Redução da Indenização Em relação ao pedido de redução da indenização, entendo que o valor de R$ 40.499,86, solicitado pelos Requerentes, é o valor do prejuízo material efetivamente comprovado e, portanto, deve ser integralmente atendido.
A cláusula de franquia de R$ 800,00 não deve ser aplicada de forma a prejudicar a reparação integral dos danos materiais, dado que a seguradora não cumpriu com sua obrigação contratual de indenizar os danos decorrentes do sinistro.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos dos Requerentes para: 1.
Condenar a parte Requerida Aliança do Brasil Seguros S/A ao pagamento da indenização por danos materiais, no valor de R$ 40.499,86 (quarenta mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), conforme cálculos apresentados pelos Requerentes, devidamente atualizados, em razão do prejuízo suportado e demonstrado nos autos, conforme documentos anexados nos IDs 48663586, 48663592, 48663599, 48663600, e ID 48664165. 2.
Condenar a parte Requerida Aliança do Brasil Seguros S/A a pagar indenização por danos morais aos Requerentes, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Inteligência da Súmula 362/STJ).
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FIORI MORONARI em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ABROLHOS RESTAURANTE LTDA em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ELIZETE ARAUJO ADAO em 21/02/2025 23:59.
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07/03/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido de ABROLHOS RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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21/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 15:30, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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19/02/2025 15:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:30, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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18/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:05
Audiência Una realizada para 23/10/2024 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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25/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:39
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 17:26
Desentranhado o documento
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11/09/2024 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FIORI MORONARI em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ELIZETE ARAUJO ADAO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ABROLHOS RESTAURANTE LTDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:20
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:15
Audiência Una designada para 23/10/2024 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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16/08/2024 12:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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