TJES - 5010269-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GEUZA MARIA DUTRA em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 31/03/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5010269-05.2024.8.08.0024 INTERESSADO: GEUZA MARIA DUTRA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Geuza Maria Dutra em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, a expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório em seu favor, consoante condenação nos autos.
Pois bem.
Analisando as argumentações formuladas pelo devedor em sede de impugnação à execução (ID 52605042), verifico que têm pertinência.
Isso porque, no que tange a inclusão das parcelas de natureza indenizatória no cálculo de FGTS, registro que tais verbas como abono, férias indenizadas, entre outras, não devem ser integradas no montante devido, nos termos do parágrafo 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 c/c parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
Entretanto, o décimo terceiro deve ser incluído no referido cálculo.
Outrossim, em relação aos índices a serem utilizados para o cálculo dos valores devidos referentes ao recolhimento do FGTS, registro que várias ações de cumprimento de sentença envolvendo pagamento da aludida verba encontravam-se suspensas aguardando o julgamento da ADI nº 5090, que ocorreu recentemente, sendo que os índices adotados no referido julgado deverão ser utilizados nas condenações desta natureza, por força do precedente firmado.
Assim, tratando-se in casu de condenação para pagamento de FGTS, entendo pela aplicação do entendimento extraído da ADI nº 5090 para fixar os índices de juros e correção monetária de acordo com a TR, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90, razão pela qual, deverão os cálculos serem realizados conforme os referidos índices.
Art. 22.
O empregador que não realizar os depósitos nos termos dos arts. 15 e 18 desta Lei responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente.
Deste modo, DEFIRO a impugnação apresentada pelo executado e determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para atualização do valor da condenação nos termos da presente decisão, ressaltando que os índices a serem utilizados serão conforme restou decidido na ADI nº 5090 (art. 22 da Lei nº 8.036/90).
Após, intimem-se as partes.
Com o retorno dos cálculos venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório (a depender do valor total do montante devido).
Tudo otimizado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
27/03/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO)
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19/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2024 01:09
Decorrido prazo de GEUZA MARIA DUTRA em 13/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:55
Transitado em Julgado em 19/09/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e GEUZA MARIA DUTRA - CPF: *27.***.*06-12 (REQUERENTE).
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20/09/2024 02:05
Decorrido prazo de GEUZA MARIA DUTRA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 16:51
Julgado procedente o pedido de GEUZA MARIA DUTRA - CPF: *27.***.*06-12 (REQUERENTE).
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10/06/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2024 11:27
Processo Inspecionado
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19/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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