TJES - 0011268-87.2017.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0011268-87.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX EXECUTADO: PAMELA SIQUEIRA DA SILVA, ALDA MENDES DE SIQUEIRA, VALDECIR LUIZ DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - ES9512, LEONARDA MARIA PLASTER - ES24693 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A – MULTIVIX em face de PAMELA SIQUEIRA DA SILVA, ALDA MENDES DE SIQUEIRA e VALDECIR LUIZ DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID nº 44808523, a Exequente requereu a penhora de 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) dos rendimentos dos Executados PAMELA SIQUEIRA DA SILVA e VALDECIR LUIZ DE SOUZA, respectivamente, sob o fundamento de que ambos possuem vínculo empregatício ativo.
A parte Exequente acostou aos autos documentos que demonstram que a Executada PAMELA SIQUEIRA DA SILVA ocupa cargo efetivo como professora da Secretaria da Educação do Estado do Espírito Santo, e o Executado VALDECIR LUIZ DE SOUZA atua como subtenente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Consta, ainda, que a Executada aufere rendimentos mensais aproximados de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) (ID nº 44806835), enquanto o Executado aufere aproximadamente R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) mensais.
Segundo o atual entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE SALÁRIO - DÍVIDA NÃO ALIMENTAR - PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Prevê o artigo 833, IV, do NCPC que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a possibilidade de penhora para pagamento de pensão alimentícia. 2 No entanto, recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu por mitigar a interpretação do dispositivo mencionando, abrandando a sua aplicabilidade, firmando seu posicionamento no sentido de que a impenhorabilidade do salário do devedor somente é imprescindível em relação àquela parte de seu patrimônio que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 3 - [...].
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 004209000035, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 17/11/2020). (grifo não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
RELATIVIDADE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INCIDENTES.
PONDERAÇÃO DE VALORES.
DESCONTO DE 30% DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Segundo precedente firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp n° 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES), o art. 833 do CPC/15 deu à matéria da impenhorabilidade tratamento mais brando do que em relação ao Código anterior (art. 649), pois, se antes as hipóteses elencadas eram tidas como absolutamente impenhoráveis, a partir de 2016 passaram a ser apenas impenhoráveis, o que confere maior espaço para valorações casuísticas do aplicador. 2) A controvérsia, à evidência, coloca em rota de colisão dois direitos fundamentais: do credor, que tem direito ao acesso à ordem jurídica justa e à satisfação de seu direito subjetivo; e do devedor, que não deve ser privado do mínimo existencial e da dignidade inerente à própria condição humana. 3) Ora, dada a relevância dos valores em disputa, caros ao Estado Democrático e Social de Direito, mister que a ponderação se paute em critérios objetivos, mormente em busca da adequada e razoável harmonização, evitando-se, assim, a supressão absoluta. 4) Considerando que a jurisprudência pátria considera razoável, levando em conta a natureza alimentar do salário, que empréstimos sejam descontados em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) até o percentual de 30% dos vencimentos do trabalhador, não há, pois, motivo para não se aplicar o mesmo entendimento em relação à penhora de parcela da remuneração disponível do servidor público.. 5) Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 069199000741, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data da Publicação no Diário: 22/11/2019) Diante do exposto, e considerando que os Executados são servidores públicos estaduais, com vencimentos mensais líquidos compatíveis com a retenção parcial de seus rendimentos, defiro o pedido de penhora mensal, nos seguintes termos: 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos da Executada PAMELA SIQUEIRA DA SILVA, junto à Secretaria da Educação do Estado do Espírito Santo; 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos do Executado VALDECIR LUIZ DE SOUZA, junto à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo; Até o limite necessário à integral satisfação do crédito exequendo.
Determino, para tanto, a expedição de ofícios às referidas fontes pagadoras, a fim de que procedam à retenção imediata dos percentuais acima indicados, com depósito mensal em conta judicial vinculada a estes autos, até o adimplemento integral da dívida.
Intime-se o Exequente.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0078/2025) -
31/03/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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30/03/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 18:17
Conclusos para decisão
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13/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/05/2024 13:19
Juntada de Ofício
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18/10/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
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24/12/2022 04:16
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO SA MULTIVIX em 13/12/2022 23:59.
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22/11/2022 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 18:37
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO SA MULTIVIX em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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