TJES - 5006827-85.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006827-85.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROGERIA FLORENCIO BANHOS Advogados do(a) INTERESSADO: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para conhecimento da certidão de ID 71566766, bem como para no prazo de 05 (cinco ) dias, apresentar os cálculos atualizados e requerer o que entender de direito, conforme consta de ID69516951.
ARACRUZ-ES, 25 de junho de 2025.
FABIO NETTO DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/06/2025 10:26
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MARASSATI & BROSEGUINI LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006827-85.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROGERIA FLORENCIO BANHOS INTERESSADO: BANESTES SEGUROS SA, MARASSATI & BROSEGUINI LTDA - ME Advogados do(a) INTERESSADO: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a) INTERESSADO: AQUILES SILVA CELINO - ES14741, STHER FRASSON DOS SANTOS - ES40636 Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 DESPACHO Considerando o Trânsito em Julgado, conforme certidão de ID n° 69391265, bem como a petição de ID nº 69415879, intime-se o devedor para cumprimento da obrigação, no valor de R$6.075,02 (seis mil e setenta e cinco reais e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que não o fazendo incidirá o disposto no art. 523, §1º, do CPC, ou seja, multa no patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito.
Com o cumprimento, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência.
Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
Para o caso de transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência.
Caso não ocorra o pagamento no prazo, determino a intimação da parte autora para apresentar os cálculos atualizados, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo sem manifestação, ou no caso de impossibilidade de juntada da memória de cálculo pela parte, determino, desde já, a remessa dos autos à contadoria para cálculo e atualização do débito.
Após, venham conclusos para análise.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 26 de maio de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:53
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 18:52
Processo Reativado
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22/05/2025 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERIDO), MARASSATI & BROSEGUINI LTDA - ME - CNPJ: 30.***.***/0001-48 (REQUERIDO) e ROGERIA FLORENCIO BANHOS - CPF: *02.***.*17-65 (REQUERENTE).
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22/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MARASSATI & BROSEGUINI LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:59
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006827-85.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIA FLORENCIO BANHOS Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, MARASSATI & BROSEGUINI LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogados do(a) REQUERIDO: AQUILES SILVA CELINO - ES14741, STHER FRASSON DOS SANTOS - ES40636 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ROGERIA FLORENCIO BANHOS em face de BANESTES SEGUROS SA e MARASSATI & BROSEGUINI LTDA - ME, por falha na prestação de serviço.
Contestação da 1ª ré tempestivamente apresentada (ID 56426354).
Contestação da 2ª ré tempestivamente apresentada (ID 61270315).
Audiência conciliatória realizada, ocasião que a 1ª ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora (ID 61759407).
Audiência instrutória realizada.
Instadas a se manifestarem sobre novos requerimentos, foi dispensada nova produção de provas, com requerimento do julgamento da demanda (ID 64881517).
DECIDO.
Preliminarmente.
Da Gratuidade da Justiça Em sede de contestação, a parte requerida impugna à assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora.
A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Neste ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeiro instância, o pagamento de custas processuais iniciais.
Assim, por ora, deixo de apreciar a impugnação à gratuidade da justiça oposta em sede de contestação, resguardando, à parte requerida, o direito de ratificar tal pedido, em sede de recurso, caso queira.
Da Ilegitimidade Passiva Observo que a 2ª ré sustenta sua ilegitimidade.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida oficina, aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações constantes da petição inicial.
Conforme sustentado na exordial, a oficina foi indicada como responsável direta pelos reparos do veículo segurado, sendo a execução do serviço objeto da presente demanda.
Há, portanto, vínculo jurídico suficiente entre as partes, ainda que decorrente de contrato firmado entre seguradora e oficina, o que atrai a responsabilidade solidária entre os fornecedores de serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Por tais razões, REJEITO a preliminar suscitada.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Assim, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
A autora alega que, após o sinistro ocorrido em março de 2024, seu veículo permaneceu por mais de 90 dias na oficina credenciada, sem conclusão dos reparos, o que comprometeu sua mobilidade e causou prejuízos de ordem moral.
Requereu, assim, a condenação das rés por falha na prestação do serviço e danos morais.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
Analisando os documentos juntados, verifica-se que, de fato, o conserto do veículo da autora se estendeu por vários meses, com diversos entraves, muitos dos quais decorrentes de problemas de comunicação entre seguradora e oficina, demora na entrega de peças e sucessivos diagnósticos inconclusivos.
A 2ª ré admite que a conclusão dos reparos passou por várias fases, incluindo trocas de peças, reenvios a terceiros e problemas posteriores com alternador e caixa de fusíveis.
Ainda que a 2ª ré alegue que depende de autorizações da seguradora, essa justificativa não exime sua responsabilidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de prestação de serviços decorrente de seguro, ambas as rés – seguradora e oficina – respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), vemos: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OFICINA MECANICA CREDENCIADA À REDE DA SEGURADORA.
FRANQUIA.
DANOS MATERIAIS.
TRATAMENTO DESRESPEITOSO NA OFICINA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA.
QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.
Apelação da autora parcialmente provida; prejudicado o recurso da ré. (Apelação Cível Nº *00.***.*32-25, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 15/09/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*32-25 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 15/09/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/09/2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA - APLICAÇÃO DO CDC - FORNECIMENTO DE SERVIÇO - ATRASO EXCESSIVO NO CONSERTO DO VEÍCULO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO. - Em se tratando de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeira de fornecimento do serviço serão solidariamente responsabilizados pelos danos causados ao consumidor - A demora no conserto do bem e os transtornos experimentados pelo autor em razão de ter ficado privado do uso de seu veículo por muito tempo ensejam reparação por danos morais e materiais. (TJ-MG - AC: 10000191625540001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 17/04/2020).
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a existência de responsabilidade solidária entre as rés, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço, e a atuação conjunta na execução do contrato de seguro, com divisão de funções e interdependência operacional, atrai a solidariedade legal.
Ao consumidor não cabe identificar ou suportar as falhas internas da relação entre fornecedores, sendo seu direito buscar a reparação integral contra qualquer um deles.
A autora, como consumidora final do serviço contratado com a seguradora, tem legítima expectativa de que os reparos em seu veículo seriam realizados dentro de prazo razoável.
A retenção do veículo por mais de 3 meses, por motivos que poderiam ter sido prevenidos com uma gestão mais eficiente, excede os limites do aceitável e configura evidente falha na prestação do serviço.
Ademais, as rés não produziram provas suficientes para afastar os fatos constitutivos do direito da autora, limitando-se a justificativas genéricas quanto à complexidade dos reparos e à dependência mútua entre si, sem demonstração concreta de que atuaram com diligência excepcional.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia às rés o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não foi cumprido de forma satisfatória.
Portanto, está presente a responsabilidade das rés, em especial da oficina, pela má condução dos reparos e ausência de pronta solução para os entraves surgidos.
Tais falhas extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos e configuram danos morais indenizáveis, razões as quais entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais se mostra razoável, considerando todo o contexto fático apresentado.
Deixo, contudo, de apreciar o pedido de entrega do veículo, tendo em vista a informação prestada pela própria autora durante a audiência de instrução (ID 64881517), no sentido de que o bem já foi devidamente devolvido e, inclusive, alienado a terceiro, o que torna prejudicado o exame do referido pleito por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 29 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido de ROGERIA FLORENCIO BANHOS - CPF: *02.***.*17-65 (REQUERENTE).
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14/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 12/03/2025 14:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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13/03/2025 11:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:51
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/03/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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23/02/2025 04:26
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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23/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 18:19
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006827-85.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIA FLORENCIO BANHOS REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, MARASSATI & BROSEGUINI LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogados do(a) REQUERIDO: AQUILES SILVA CELINO - ES14741, STHER FRASSON DOS SANTOS - ES40636 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para para ciência da despacho de ID 62549636, bem como da designação de audiência de instrução e Julgamento, a ser realizada pela plataforma zoom, conforme link que segue: Tópico: AIJ DIA 12/03/2025, horário 14:30 Horário: 12 mar. 2025 14: 30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*64.***.*79-58?pwd=5lqBDrggPQZ350HYXVXoInuK9IpsfV.1 ID da reunião: 864 1407 9358 Senha: 85252564 Caso seja de seu interesse, ao invés de participar da audiência por meio da plataforma ZOOM, poderá comparecer pessoalmente na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, situado no Fórum Des.
João Gonçalves de Medeiros – Rua Osório da Rocha Silva, nº 22, bairro Paraíso - Centro, Aracruz/ES – CEP.: 29.190-256 (Telefone(s): (27) 3134-7057, Ramal: 227/207).
ARACRUZ-ES, 10 de fevereiro de 2025.
MICHELINE MARTINS MACHADO Diretor de Secretaria -
11/02/2025 10:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 10:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:22
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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23/01/2025 17:05
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:11
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/01/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 11:06
Decorrido prazo de MARASSATI & BROSEGUINI LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 11:35
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 08:22
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 08:22
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:47
Processo Inspecionado
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06/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:27
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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06/11/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 13:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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