TJES - 5001739-66.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para LOYSLENE PEREIRA FORESTI DA SILVA - CPF: *83.***.*86-99 (REQUERENTE) e MEU VISUAL COSMETICOS E SEMI JOIAS LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-69 (REQUERIDO).
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27/05/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 00:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001739-66.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOYSLENE PEREIRA FORESTI DA SILVA REQUERIDO: MEU VISUAL COSMETICOS E SEMI JOIAS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS ALVES - RJ062060 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais, ajuizada por LOYSLENE PEREIRA FORESTI DA SILVA em face de MEU VISUAL COSMETICOS E SEMI JOIAS LTDA - EPP, pleiteando declaração da inexistência de dívida.
Contestação tempestivamente apresentada (ID 41713077).
Réplica apresentada (ID 45656266).
Audiência de instrução realizada (ID 64879780), oportunidade que as partes indicaram que não possuem novos requerimentos, pugnando pelo julgamento da demanda.
DECIDO.
Preliminarmente.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, deixo de analisar as preliminares suscitadas, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que, ao examinar o mérito, verifica-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial, hipótese em que eventual acolhimento das preliminares não traria resultado prático diverso ao deslinde da causa.
No mérito.
No mérito, a controvérsia reside na validade da dívida representada por nota promissória no valor de R$ 324,37, subscrita pela autora, bem como na existência de eventual dano moral em decorrência do tratamento recebido no momento da devolução das peças.
Inicialmente, cumpre destacar que a nota promissória apresentada pela requerida é válida e foi firmada pela autora, a qual não nega a assinatura.
Assim, presume-se a existência da dívida, nos termos do art. 784, I, do CPC.
Além do citado título, existe ainda termo de confissão de dívida, alegando a autora que foi compelida a assinar os referidos títulos sob coação moral, o que configuraria vício de consentimento.
Contudo, não apresentou nenhuma prova robusta da alegada coação ou constrangimento grave e imediato capaz de anular a manifestação de vontade.
Não há gravações, testemunhas presenciais do suposto constrangimento ou outros elementos concretos que demonstrem que a assinatura foi obtida de forma viciada.
Ao contrário, verifica-se que houve relação contratual legítima entre as partes, e a autora chegou a efetuar o pagamento parcial do débito, o que indica ciência e concordância com a composição financeira.
A devolução parcial das mercadorias, com recusa de parte delas por não estarem em conformidade com a política da empresa, das quais a autora tomou conhecimento prévio à formalização do contrato de venda consignada, não é, por si só, suficiente para invalidar a obrigação assumida voluntariamente.
Em relação ao alegado dano moral, igualmente não restou comprovada a ocorrência de conduta ilícita por parte do requerido que extrapolasse o mero dissabor oriundo de uma relação comercial.
A cobrança de dívida reconhecida em instrumento formal não configura, por si só, violação à honra ou imagem da autora, tampouco há elementos nos autos que indiquem humilhação pública, exposição vexatória ou outro ato atentatório à dignidade da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 19 de maio de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 17:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2025 17:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido de LOYSLENE PEREIRA FORESTI DA SILVA - CPF: *83.***.*86-99 (REQUERENTE).
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14/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 12/03/2025 13:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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13/03/2025 11:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:45
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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07/03/2025 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 01:16
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:56
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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21/02/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 18:18
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5001739-66.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LOYSLENE PEREIRA FORESTI DA SILVA REQUERIDO: MEU VISUAL COSMETICOS E SEMI JOIAS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS ALVES - RJ062060 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da despacho de ID 62545354, bem como da designação de audiência de instrução e Julgamento, a ser realizada pela plataforma zoom, conforme link que segue: Tópico: AIJ DIA 12/03/2025, horário 1:30 Horário: 12 mar. 2025 01: 30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*64.***.*79-58?pwd=5lqBDrggPQZ350HYXVXoInuK9IpsfV.1 ID da reunião: 864 1407 9358 Senha: 85252564 Caso seja de seu interesse, ao invés de participar da audiência por meio da plataforma ZOOM, poderá comparecer pessoalmente na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, situado no Fórum Des.
João Gonçalves de Medeiros – Rua Osório da Rocha Silva, nº 22, bairro Paraíso - Centro, Aracruz/ES – CEP.: 29.190-256 (Telefone(s): (27) 3134-7057, Ramal: 227/207).
Aracruz (ES), 10 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
11/02/2025 10:23
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 07:41
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:33
Decorrido prazo de LOYSLENE PEREIRA FORESTI DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 01:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:37
Expedição de Mandado - intimação.
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13/11/2024 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 07:25
Expedição de carta postal - intimação.
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01/11/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:16
Processo Inspecionado
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29/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:57
Juntada de Requerimento
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26/06/2024 03:21
Decorrido prazo de LOYSLENE PEREIRA FORESTI DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:04
Expedição de Mandado - intimação.
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04/06/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:52
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2024 17:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2024 13:53
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2024 13:53
Expedição de carta postal - intimação.
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13/03/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a LOYSLENE PEREIRA FORESTI DA SILVA - CPF: *83.***.*86-99 (REQUERENTE)
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13/03/2024 16:32
Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:27
Juntada de Requerimento
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13/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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