TJES - 5001240-33.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001240-33.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEILA ALMEIDA DA CUNHA REU: TOP VEICULOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: CESAR DE AZEVEDO LOPES - ES11340, WESLEY COELHO FAITANIN - ES32586 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Decreto a revelia da ré pois embora devidamente citada (ID 63310427), não compareceu à audiência designada por este juízo, de modo que deve ser reconhecida sua revelia, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE).
Por registrar ainda, que a relação jurídica de base perfaz nítido viés consumerista, segundo os expressos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, constatando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora em confronto com a ré, principalmente quanto à potencialidade probatória desta, possuidora de todas as informações relacionadas ao fornecimento do produto sob menção, concluo pela conveniência da inversão do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo a análise da pretensão autoral.
A análise dos autos revela que de certa forma restou demonstrado que a ré, por meio de seu preposto, teria omitido omitiu à parte autora a informação de que o veículo adquirido por si havia sido objeto de leilão e possuía registro de sinistro.
Neste sentido, tem-se que evidentemente, tal omissão é considerada relevante, pois a procedência de leilão e sinistro é fator determinante para a desvalorização do bem no mercado de veículos usados, influenciando diretamente a decisão de compra do consumidor.
Outrossim, a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais em todas as suas fases (pré-contratual, contratual e pós-contratual), impõe aos contratantes os deveres anexos de proteção, cooperação e informação, de modo que a conduta da ré, ao omitir informação essencial e, posteriormente, assegurar que a parte autora não teria prejuízo na revenda, violou esses deveres de lealdade e transparência.
Penso que a autora demonstrou, por meio de conversas com revendedores de veículos, a recusa ou a oferta de valores significativamente menores que a Tabela Fipe em razão do histórico do veículo, representando a depreciação de 40% em relação ao valor da Tabela Fipe da época.
Deste modo, considerando a ausência de contrariedade aos argumentos autorais e por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados, bem como a documentação acostada aos autos que comprova a omissão de informação e a consequente depreciação do valor do veículo, mostra-se cabível a indenização pleiteada, devendo a ré indenizar a autora em R$ 30.248,40 que corresponde a 40% do valor de tabela do veículo no mês de fevereiro de 2025, que é de R$ 75.621,00, e encontra respaldo na prova documental apresentada, que indica desvalorização de 30% a 50%.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré a pagar em favor da autora o valor de R$ 30.248,40 de danos materiais, com juros de mora da citação (14/02/2025) em diante, pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, nos termos do art. 406§ 1º do CC.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
29/07/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 13:44
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/07/2025 13:44
Julgado procedente o pedido de SHEILA ALMEIDA DA CUNHA - CPF: *77.***.*57-07 (AUTOR).
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28/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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16/07/2025 17:13
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 03:01
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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18/02/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 01:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por ordem verbal do Exmo.
Dr.
Rafael Dalvi Guedes Pinto, e em atenção ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências de CONCILIAÇÃO deste 2º Juizado Especial se realizarão de modo presencial.
Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Tópico: Audiência de Conciliação Horário: 16 jul. 2025 03:15 da tarde São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*70.***.*41-29?pwd=TmH0tgVUPzUMHvFHXWUHHyXSWhJIKz.1 ID da reunião: 870 0454 1429 Senha: 2jecivel Obs.: 1.
Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes; 2.
A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim, 07/02/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
07/02/2025 16:02
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:02
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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