TJES - 5000352-04.2022.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DHONES RIBEIRO BORGES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:00
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000352-04.2022.8.08.0065 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: DHONES RIBEIRO BORGES Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 SENTENÇA OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado na peça de ingresso, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em desfavor de DHONES RIBEIRO BORGES, igualmente identificado na inicial, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69, visando o bem descrito na exordial, que foi alienado fiduciariamente em garantia.
A liminar foi deferida em ID nº15267663, tendo bem sido localizado e apreendido, conforme auto de apreensão de ID nº46381608.
Na mesma ocasião, o réu foi devidamente citado (id nº46381613), não tendo apresentado contestação no prazo legal (id nº50885798). É o que me cabe relatar.
Decido.
Tratam-se os autos, portanto, de ação em que o autor pretende a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia, com fundamento no Decreto Lei 911/69.
Julgo a lide no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de outras provas (art. 355, do CPC).
Regularmente citada, a parte ré quedou-se inerte, não ofertando defesa, fato que impõe a declaração da revelia, com a aplicação do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a narrativa vestibular.
Inclusive, a revelia não se encontra desamparada, dada a documentação que acompanhou a inicial, demonstrando a relação jurídica existente entre as partes, a inadimplência e mora da parte ré, que dá direito à parte autora de tomar posse do bem móvel dado em garantia.
Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, acolho o pedido formulado pelo autor para tornar definitiva a medida liminar de busca e apreensão (ID nº51931978) e consolidar a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, ainda, em razão do princípio da sucumbência, as custas e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Anoto, por oportuno, que contra a parte ré revel correrão os prazos independentemente de intimação, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Desnecessária a realização de retirada de restrição veicular, eis que nenhuma medida constritiva foi determinada nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
JAGUARÉ-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
03/02/2025 17:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 21:11
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:35
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:43
Juntada de Mandado
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15/08/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 10:02
Expedição de Mandado - citação.
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26/06/2022 12:29
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2022 16:56
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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