TJES - 5024789-05.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5024789-05.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA REQUERIDO: NAYARA PAIXAO DE CARVALHO EVARISTO Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA Refere-se à “Ação de Cobrança” proposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO - UNIDADE VILA VELHA - UVV em face de e NAYARA PAIXAO DE CARVALHO EVARISTO, todos qualificados na inicial de ID n° 18377073.
Registrou a autora, em resumo, que o requerido efetuou Contrato de Prestação de Serviços Educacionais no ano de 2021, para ingresso no curso de pedagogia.
A despeito de os serviços terem sido efetivamente prestados, o requerido não cumpriu com a sua obrigação, qual seja, pagar as mensalidades devidas, sendo devedor das parcelas de março a junho de 2021, totalizando, em 17/08/2022, a quantia de R$ 1.484,60 (mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), requerendo, assim a condenação daquele no pagamento de tal quantia.
Com a inicial vieram anexado os documentos de ID n° 18377075 a 18377083, dos quais sobressaem contrato e requerimento de matricula (ID n° 18377079); ficha financeira (ID n° 18377080); ficha acadêmica (ID n° 18377081); histórico (ID n° 18377082); boletim (ID n° 18377083).
Devidamente citada a requerida apresentou contestação, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, informando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
No mérito, a requerida reconheceu a existência do débito, contudo, afirmou não possuir condições de quitá-lo integralmente.
Esclareceu que está desempregada, tendo seu contrato de trabalho rescindido, e que anteriormente recebia apenas um salário mínimo.
Declarou, ainda, que não possui bens passíveis de penhora.
Diante disso, apresentou proposta de acordo, ofertando o pagamento da dívida no valor total de R$ 1.585,49 (mil, quinhentos e oitenta e cinco reais, quarenta e nove centavos), dividido em três parcelas mensais, como forma de compor a dívida de forma viável diante de sua atual situação financeira.
Com a peça de defesa foram anexados os documentos de ID n° 46071013 a 46071018.
Certidão de ID n° 46081886, que a contestação é tempestiva.
Réplica apresentada no ID n° 46776325, reafirmando os fundamentos expostos na petição inicial.
No mérito, a autora salientou que a ré confessou o débito ao justificar a inadimplência por dificuldades financeiras, o que, segundo a autora, reforça a procedência do pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defendeu que prestou integralmente os serviços contratados, conforme comprovado pelo histórico e boletim acadêmico da aluna, motivo pelo qual é legítima a cobrança das mensalidades vencidas.
A autora também informou que não tem interesse na realização de audiência de conciliação e que não aceita a proposta apresentada na contestação, mas se colocou aberta a eventual negociação direta, por meio dos canais de contato fornecidos.
Ressaltou que o credor não está obrigado a aceitar proposta de acordo formulada pelo devedor, citando jurisprudência sobre o tema.
Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide, com a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido conforme planilha anexada, além do reembolso das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%.
Despacho de ID n° 55880420, que conclamou as partes para saneamento cooperativo.
A parte ré pediu no ID n° 65882941, a designação da audiência de conciliação.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide e afirmou que não tem interesse na audiência de conciliação, ID n° 65906868. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A requerida pediu a designação de audiência de conciliação, mas a parte autora por diversas vezes manifestou que não tem desejo na audiência de conciliação.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Espirito Santo perfilha entendimento no sentido de que, não sendo designada a dita audiência, a nulidade da sentença somente deve ser reconhecida em caso de efetivo prejuízo.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
A designação de audiência de conciliação é faculdade do juiz e a sua não realização não importa nulidade, não havendo que se falar em direito subjetivo das partes. 3.
Ademais, ainda que o espírito do Código de Processo Civil prestigie a conciliação, não se pode anular a sentença para determinar a realização de audiência de conciliação quando evidenciado que inexiste real possibilidade de composição entre as partes, notadamente quando o próprio banco autor apelado, na peça de ingresso, afirmou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e mediação. 4.
Desse modo, levando em consideração: (i) as peculiaridades do rito da ação monitória, cujo trâmite é abreviado; (ii) ser faculdade do Julgador a realização de audiência de conciliação, inexistindo direito subjetivo das partes; e (iii) a ausência de interesse do próprio banco recorrido, autor da ação, na realização de audiência de conciliação, circunstância explicitada em sua petição inicial, afasta-se a sustentada nulidade da sentença. 5.
Recurso de apelação conhecido e improvido, com a manutenção da sentença que rejeitou os embargos monitórios, confirmando a existência do débito, e, por conseguinte, julgou procedente a pretensão inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e determinando a conversão do mandado inicial em executivo para o pagamento de R$56.867,02 (cinquenta e seis mil oitocentos e sessenta e sete reais e dois centavos). (TJES, Classe: Apelação Cível, 035180096329, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2022, Data da Publicação no Diário: 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL (DECRETAÇÃO DE REVELIA) REJEITADA.
DOLO IDENTIFICADO NA CONDUTA DO RECORRENTE.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ART. 171, INC.
II DO CC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA: 1.1.
Não foram identificados elementos para infirmar a alegação de precariedade financeira constante na declaração de fl. 104 e além disso, o recorrente colacionou aos autos documento (fl. 105) apontando protestos de títulos em seu nome. 1.2.
Preliminar ACOLHIDA .
Gratuidade da Justiça CONCEDIDA. 2.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL: DECRETAÇÃO DE REVELIA: 2.1.
Não obstante os argumentos do recorrente, a audiência para tentativa de autocomposição, seja ela de conciliação ou de mediação, não é obrigatória, de modo que a sua não realização não acarreta nulidade processual. (...) 4.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035160214157, Relator : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2021, Data da Publicação no Diário: 22/11/2021) Desse modo, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a parte contrária manifesta desinteresse.
DO MÉRITO Pretende o autor o recebimento dos valores devidos pelo requerido, oriundo de contratação de serviços educacionais, totalizando R$ 1.484,60 (mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), atualizado em 17/08/2022.
O demandado, por sua vez, reconheceu a existência do débito, contudo, afirmou não possuir condições de quitá-lo integralmente.
Esclareceu que está desempregada, tendo seu contrato de trabalho rescindido, e que anteriormente recebia apenas um salário mínimo.
Declarou, ainda, que não possui bens passíveis de penhora.
Diante disso, apresentou proposta de acordo, ofertando o pagamento da dívida no valor total de R$ 1.585,49 (mil, quinhentos e oitenta e cinco reais, quarenta e nove centavos), dividido em três parcelas mensais, como forma de compor a dívida de forma viável diante de sua atual situação financeira.
Com efeito, assinala-se, de início, que o serviço pelo requerido contratado junto a autora está devidamente positivado nos autos, conforme documento que instruí a petição inicial, no ID n° 18377079, REQUERIMENTO DE MATRÍCULA e CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, no ID n° 18377080 - ficha financeira, – bem como no ID n° 18377081 – FICHA ACADÊMICA.
Indene de dúvidas, portanto, a existência de relação contratual entre as partes, bem como o crédito pretendido pela requerente, considerando que àquele bem especificou a contraprestação a ser paga, que deixou de adimplir as parcelas do mês março a junho de 2021.
Assim, considerando possuírem os documentos que instruíram a preambular estreita relação com os fatos alegados pela autora, no que diz respeito ao não adimplemento das mensalidades referente ao contrato de prestação de serviços – técnico em edificações – impõe-se a procedência do pedido.
Consigno, por último, que “se tratando de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Precedentes”. (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*38-93, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação no Diário: 19/12/2017). (Destaquei).
Em relação ao pedido de parcelamento do débito, esbarra na impossibilidade de se impor ao credor, nos termos do art. 314, do Código Civil, recebimento de dívida conforme conveniência do devedor: “O parcelamento do débito pretendido pela agravada constitui, a princípio, mera liberalidade, o que torna inviável sua imposição judicial ao credor, de acordo com o disposto nos arts. 313 e 314 do Código Civil” (TJ-ES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5000699-72.2021.8.08.0000, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data: 15/Sep/2021) (Destaquei).
DISPOSITIVO Portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural e condeno o requerido ao pagamento de R$ 1.484,60 (mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), atualizado em 17/08/2022, que deve ser corrigido e sofrer incidência de juros de mora desde a propositura da ação (16/03/2016), posto que o cálculo já fora, até aquela data, implementado nos termos anteriormente fixados.
Outrossim, julgo extinto o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, I do Código Processo Civil Mercê da sucumbência, condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais, inclusive aquelas adiantadas pela demandante, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade dessas obrigações encontra-se suspensa, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade de justiça requerido pelas demandadas em contestação, comprovado pelos documentos juntados.
Intimem-se.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo outros requerimentos, cobre-se as custas e arquive-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
30/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 11:36
Julgado procedente o pedido de SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
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27/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5024789-05.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA REQUERIDO: NAYARA PAIXAO DE CARVALHO EVARISTO Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 55880420.
VILA VELHA-ES, 25 de março de 2025.
RITA DE CASSIA BERMOND AVILA Diretor de Secretaria -
25/03/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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04/12/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de NAYARA PAIXAO DE CARVALHO EVARISTO em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:06
Expedição de Mandado - citação.
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16/02/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:40
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/03/2023 10:34
Decorrido prazo de GRACIELLE WALKEES SIMON em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 09:14
Juntada de Petição de juntada de guia
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30/01/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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