TJES - 0006004-52.2022.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:46
Expedição de Alvará.
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04/06/2025 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 01:03
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:09
Decorrido prazo de EDVAN LUDTK SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:23
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/04/2025 15:18
Desentranhado o documento
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02/04/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Amético Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465521 PROCESSO Nº 0006004-52.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDVAN LUDTK SOUZA Advogados do(a) REU: ADRIANA RODEX SILVA MORONARI - ES36115, PALLOMA TEIXEIRA RODRIGUES - ES36361 SENTENÇA VISTOS ETC… O Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face do acusado EDVAN LUDTK SOUZA, devidamente qualificado nos autos, afirmando, em síntese, que: “…no dia 20 de setembro de 2022, por volta das 21:18 horas, na Rua Amazona, próximo à "Distribuidora do Pezão", bairro São Benedito, neste município, o denunciado Edvan Lüdtk Souza trazia consigo 06 (seis) "pinos de cocaína" e R$150,00 (cento e cinquenta reais), bem como tinha em depósito 09 (nove) "pinos de cocaína", 02 (duas) "buchas de maconha" e 76 (setenta e seis) "pedras de crack", substâncias as quais, pelas circunstâncias da apreensão, denotavam serem destinadas à comercialização e o dinheiro fruto dessa venda, conforme auto de apreensão de fls. 25/26 e auto de constatação de substância entorpecente de fls. 27.
Revelam os autos que, Policiais Militares, durante patrulhamento no aludido local, visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, empreendendo fuga.
Vale salientar que, em um primeiro momento, Edvan afirmou aos agentes da lei que seu nome era "Edvaldo".
Contudo, procedidas buscas nos sistemas informáticos, não foi encontrado registro nesses termos, o que fez com que os militares lhe solicitassem um documento de identificação, oportunidade em que o denunciado afirmou que estes estavam em sua residência.
Depreende-se do caderno investigativo que, então, a guarnição se deslocou até o endereço residencial indicado pelo denunciado para buscar a documentação.
Ao chegarem ao local, os agentes visualizaram alguns indivíduos dentro da casa, tendo esse empreendido fuga com a chegada dos policiais, não sendo mais localizados.
Diante disso, foi realizada busca no interior do imóvel, momento em que se constatou se tratar de local para preparação de entorpecentes para venda, eis que haviam diversos materiais para corte e embalo de drogas.
Além disso, foram apreendidas na casa 76 (setenta e seis) "pedras de crack", 02 (duas) "buchas de maconha" e 09 (nove) "pinos de cocaína".
Por todo o exposto, Edvan foi conduzido à Delegacia para averiguações e esclarecimentos.
Pelas circunstâncias retratadas nos autos, aliadas à natureza e à quantidade das drogas apreendidas, bem como ao material para corte e embalo de drogas, denota-se que as substâncias ilícitas eram destinadas à venda.
Autoria, materialidade e dolo incontestes, diante da análise conjunta de todos os elementos de convicção carreados aos autos.. (…)” - sic.
Diante dos fatos criminosos narrados, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia oferecida no id 49687796 veio acompanhada do Inquérito Policial onde de verificam: o auto de prisão em flagrante delito às fls. 07/08; o boletim de ocorrência unificado às fls. 09/12; os termos de declarações das testemunhas/condutores às fls. 23/26; o auto de qualificação/interrogatório do acusado e sua nota de culpa às fls. 27/28; o auto de apreensão à fl. 30 e o relatório final da autoridade policial às fls. 42/47, todos constantes no vol. 01, parte 01 do id 41219661. Às fls. 20/22 do vol. 01, parte 02 do id 41219661 consta a decisão proferida por ocasião da audiência de custódia, onde foi concedida a liberdade provisória ao acusado. Às fls. 44/45 do vol. 01, parte 02 do id 41219661, foi juntado o laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes.
Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia no às fls. 48/59 do vol. 01, parte 02 do id 41219661, por intermédio de Advogado constituído nos autos.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, do CPP, a denúncia foi recebida por este Juízo em 30/06/2023, conforme Decisão juntada à fl. 63 do vol. 01, parte 02 do id 41219661, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como foi realizado o interrogatório do réu, conforme termos e mídia juntados às fls. 69/74 do vol. 01, parte 02 do id 41219661.
As testemunhas arroladas pela Defesa são as mesmas indicadas pelo Parquet.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, utilizado por analogia, nenhuma diligência foi requerida.
O Ministério Público apresentou as suas alegações finais às fls. 75/80 do vol. 01, parte 02 do id 41219661, onde pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Defesa, por sua vez, apresentou as suas alegações derradeiras às fls. 82/91 do vol. 01, parte 02 do id 41219661 requerendo a absolvição do acusado EDVAN LUDTK SOUZA, nos termos do art. 386, inc.
VII, do CPP e, não sendo este o entendimento, que sejam fixadas as penas em seus mínimos legais, aplicando em favor do citado réu a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06.
Requereu ainda, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e que esta seja substituída por restritivas de direitos.
Por fim, requereu a isenção do pagamento das cutas processuais e a restituição do aparelho telefônico apreendido nos autos. É o relatório.
Decido.
Este processo transcorreu normalmente, tendo sido observados os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, não havendo quaisquer preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do mérito.
Na denúncia, imputa-se ao acusado EDVAN LUDTK SOUZA, a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) configura-se pelas condutas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Para a condenação no delito descrito no artigo 33 da Lei de Drogas exige-se certeza do elemento normativo do tipo, qual seja, a finalidade do tráfico.
Sem sombra de dúvida é imprescindível a existência de prova segura, cabal, concludente quanto à subsunção das elementares do tipo ao fato concreto.
Passo a analisar as provas carreadas aos autos a fim de se verificar a efetiva subsunção da conduta imputada ao acusado em relação ao delito em exame, pois, para haver um decreto condenatório, além da caracterização do tipo, as provas produzidas nos autos têm que ser extreme de dúvidas, pois caso contrário impõe-se à absolvição.
A materialidade do crime narrado nos autos pode ser extraída do auto de apreensão de fl. 30 do vol. 01, parte 01 do id 41219661, onde constam relacionadas as substâncias entorpecentes e os objetos apreendidos por ocasião da prisão em flagrante do réu, quais sejam: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie; 01 (uma) faca de cabo branco; 76 (setenta e seis) pedras de “crack”; 15 (quinze) pinos de “cocaína”; 02 (duas) buchas de “maconha”; 01 (um) aparelho celular.
As substâncias entorpecentes foram periciadas e, conforme laudo de exame químico juntado às fls. 69/74 do vol. 01, parte 02 do id 41219661, foi detectado no material apreendido a presença de éster metílico da benzoilecgonina (cocaína/crack) e a presença de tetrahidrocanabinol (THC), comumente presente em partes da espécie vegetal Cannabis sativa L (maconha).
As provas orais produzidas durante a instrução processual se encontram integralmente registradas de forma digital na mídia juntada à fl. 117 do vol. 01, parte 02 do id 41219661, nos termos do que permite o art. 405, § 1º, do CPP, de onde constato que a autoria delitiva em relação ao delito de tráfico de drogas é indene de dúvidas e recai sobre o réu EDVAN LUDTK SOUZA, haja vista a prova testemunhal colhida em Juízo, sob o crivo do Contraditório e Ampla Defesa, senão vejamos: Ao serem ouvidos em Juízo acerca dos fatos, os Policiais Militares que participaram da ocorrência disseram que estavam realizando patrulhamento preventivo em um local de intenso tráfico de drogas quando se depararam com o acusado e este apresentou atitude suspeita, motivando a sua abordagem, ocasião em que encontraram em poder do réu Edvan 06 (seis) pinos de cocaína e uma quantidade de dinheiro em espécie.
Ainda segundo as testemunhas, no momento da abordagem o acusado informou nome diverso, o que gerou suspeita acerca de possível existência de mandado de prisão em seu desfavor, momento em que se dirigiram até a casa do réu e, em buscas no local, lograram êxito em apreender mais substâncias entorpecentes e material para o preparo e embalo de drogas.
Não obstante, por ocasião de seu interrogatório judicial, após lida a denúncia e explicada a peça acusatória contida no presente processo, o denunciado EDVAN LUDTK SOUZA disse que realmente foi abordado pelos PMES, contudo, em seu poder só havia dinheiro.
Alegou o réu, ainda, que as drogas apreendidas em sua residência não lhe pertenciam.
Ocorre que a versão apresentada pelo acusado não me convence e restou isolada nos autos, sendo certo que não passa de um falso argumento para se livrar de uma sanção penal, até porque não foi capaz de justificar a apreensão das drogas que portava e em sua residência, onde também foi encontrada uma faca para corte de drogas.
Lado outro, as declarações dos Policiais Militares, são firmes e seguras no sentido de possibilitar a reconstituição dos fatos e, sobretudo, guardam sintonia com aquelas apresentadas na fase policial, sendo as mesmas inquestionáveis e idôneas a comprovar a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas tipificado nos autos.
Ademais, soaria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuarem em nome do Estado na repressão criminal e,
por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato.
Como já sedimentando pela jurisprudência pátria, os depoimentos dos agentes que realizaram a prisão em flagrante são provas suficientes para sustentar a condenação, como se observa: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 306 DA LEI N. 9503/96 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB).
CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. 1) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 207 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP.
INOCORRÊNCIA.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE POLICIAL QUE PARTICIPOU DO FLAGRANTE. 1.1) ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no REsp 1771679/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2019). 1.1.
No caso em tela, para se reconhecer que o depoimento testemunhal de policial não merece credibilidade em razão das ações recíprocas, seria necessário o reexame fático-probatório, providencia vedada conforme Súmula n. 7 do STJ, porque o Tribunal de origem fez constar que não ficou demonstrada a condição de inimizade capital. 2.
Assim, o acolhimento do pleito de absolvição demandaria o reexame fático-probatório, providencia vedada conforme Súmula 7 do STJ, porquanto as instâncias ordinárias emitiram juízo condenatório concretamente justificado, com base na prova produzida. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1317916/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019). É imperioso registrar que o crime de tráfico de drogas, além de ser de mera conduta, é de ação múltipla e conteúdo variado, não havendo o que se falar na prática de atos de mercancia para a sua configuração, restando consumado o delito na modalidade “ter em depósito” e “portar” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Logo, a condenação do réu EDVAN LUDTK SOUZA nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é medida que se impõe, devendo ser o mesmo responsabilizado criminalmente, já que ausentes circunstâncias que excluam o crime ou o isente de pena.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDVAN LUDTK SOUZA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo a dosar-lhe as penas, em estreita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, do CP, bem como no contido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, para a adequada individualização.
Não há valorações negativas a serem consideradas em relação as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, inclusive, o réu é primário, conforme certidão juntada à fl. 14 do vol. 01, parte 02 do id 41219661.
Registre-se que a valoração desfavorável de circunstância judicial deve ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto e não em elementos inerentes ao próprio tipo penal.
A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP não são desfavoráveis ao réu, contudo, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos recomendam o acréscimo da pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, razão pela qual, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa.
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena a serem consideradas.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o réu é primário, motivo pelo qual diminuo a pena privativa de liberdade em 1/2 (metade), qual seja, restando a pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo, contudo, a pena de multa no valor já fixado.
Não há causas de aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual, fica o réu EDVAN LUDTK SOUZA DEFINITIVAMENTE condenado ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa.
Pela quantidade de pena privativa de liberdade imposta, o acusado poderá inciar o cumprimento da pena imposta no regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Tendo em vista a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, deixo de tecer qualquer comentário acerca da detração penal prevista no art. 387, § 2º do CPP.
Com fulcro no art. 44, do CP, PROCEDO A SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
IMPOSSÍVEL A SUSPENSÃO DA PENA DO ART. 77, DO CP.
Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada e a sua substituição por restritivas de direitos, DEFIRO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
VALORO CADA DIA-MULTA aplicado ao condenado no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
CONDENO o réu no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, cujo pedido de isenção deve ser formulado e analisado por ocasião da execução das penas.
Neste sentido: TJES, Classe: Apelação, 1130028705, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017.
Cabe ao Juízo de Execução avaliar eventual incapacidade do acusado de arcar com as custas processuais (art. 12 da Lei nº 1.060/50).
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, segundo recomendação do inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, diante da impossibilidade de ser aferido o quantum, vez que a vítima é a sociedade.
Oficie-se à autoridade policial determinando a incineração das drogas apreendidas nos autos, conforme determinação do artigo 72 da Lei nº 11.343/06.
DECRETO A PERDA valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie, em favor da União, observando-se o disposto no artigo 63, § 1º, da Lei 11.343/06, uma vez que apreendida em circunstâncias que oferecem indícios suficientes de sua procedência ilícita.
Lado outro, tendo em vista os documentos juntados às fls.107/108 do vol. 01, parte 02 do id 41219661 (Nota fiscal e garantia estendida), DEFIRO a restituição do aparelho celular apreendido nos autos, eis que não mais interessa ao processo e comprovada a sua aquisição lícita.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações que se fizerem necessárias e expeça-se a guia de execução definitiva ao Juízo competente na forma do Ato Normativo Conjunto nº 019/2022.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comuniquem-se.
Decorrido o prazo para eventual recurso e cumpridos todos os comandos desta sentença, os presentes autos poderão ser ARQUIVADOS.
CARIACICA-ES, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:19
Julgado procedente o pedido de EDVAN LUDTK SOUZA - CPF: *69.***.*81-03 (REU).
-
18/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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