TJES - 5041941-31.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5041941-31.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE APARECIDA MELO AMORA Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686 REQUERIDO: ROSENILDO CAIRES DE JESUS, MICAEL KATHEMAN OLIVEIRA SCHEK, ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHEL SIMONI LORENZON - ES35895 Requerente(s): Nome: SIMONE APARECIDA MELO AMORA Requerido(s): Nome: ROSENILDO CAIRES DE JESUS Nome: MICAEL KATHEMAN OLIVEIRA SCHEK Nome: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Simone Aparecida Melo Amora ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Rosenildo Caires de Jesus, Micael Katheman Oliveira Schek e da Associação Confiança de Proteção aos Automóveis do Brasil – CONFIAUTO, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 20/09/2024, na Rodovia do Sol, município de Vila Velha/ES.
A autora alega que trafegava regularmente pela Rodovia do Sol, via de trânsito rápido e de grande fluxo, quando foi surpreendida pelo veículo conduzido por Rosenildo Caires de Jesus, que saía da Rua Corveta, via secundária, e tentou cruzar a rodovia em local proibido, momento em que colidiu contra a lateral de seu automóvel, ocasionando seu capotamento.
Sustenta que, em razão do acidente, sofreu danos materiais, com despesas médicas, de transporte e sessões de fisioterapia, além da perda total do veículo e de abalo moral significativo em virtude do forte impacto e das consequências físicas e emocionais decorrentes do sinistro.
Os requeridos contestaram, alegando, em síntese, culpa concorrente da autora, ausência de provas quanto à sinalização e excesso de velocidade da condutora.
A CONFIAUTO também sustentou cláusula de exclusão de cobertura em relação a terceiros e impugnou os documentos apresentados. É o essencial.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da responsabilidade civil A dinâmica do acidente não é integralmente controvertida. É fato incontroverso que o réu Rosenildo adentrou a Rodovia do Sol oriundo de via secundária.
Ainda que não haja nos autos provas que sua manobra era proibida é certo que o mesmo cruzava uma via de trânsito rápido e de maior hierarquia, devendo, portanto, ceder passagem aos veículos que por ela já transitavam, como exige o art. 29, inciso III, alínea “c”, do Código de Trânsito Brasileiro: "III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;" No caso concreto, além da inexistência de sinalização que impusesse parada ou semáforo à autora, a Rodovia do Sol, por sua natureza de via arterial, confere a quem nela trafega prioridade de trânsito.
Ademais, embora haja semáforo na interseção da via transversal com a Rodovia do Sol, este se destina apenas aos veículos que desejam realizar manobra de conversão à esquerda, cruzando a ES-060.
Não há semáforo que interrompa ou condicione o fluxo dos veículos que seguem em frente na rodovia, como era o caso da autora.
Portanto, ela possuía livre passagem e deveria ter sua prioridade respeitada.
A tese da prioridade da autora se reforça pelo ponto de impacto, conforme demonstrado pelas provas: a colisão ocorreu na lateral de seu veículo, atingido pela frente do veículo conduzido por Rosenildo.
Esse aspecto reforça a conclusão de que o réu interceptou de forma imprudente a trajetória da autora, violando o dever de cautela na travessia de vias preferenciais, como exige o art. 38, parágrafo único, do CTB: “Parágrafo único.
Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.” Assim, ao deixar de respeitar a prioridade da via por onde seguia a autora e avançar em sua trajetória, o condutor violou o dever de cuidado objetivo exigido pela legislação de trânsito, incidindo os arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão culposa, causa dano a outrem.
Por fim, não há nos autos elementos que indiquem culpa concorrente da autora, tampouco comportamento que justifique a exclusão ou redução da responsabilidade dos réus.
A autora trafegava em linha reta por via preferencial, sem sinalização que lhe exigisse cautela adicional ou interrupção de marcha, razão pela qual a responsabilidade pelo sinistro deve ser integralmente imputada ao requerido.
II.2 – Dos danos materiais A autora pleiteia o ressarcimento de diversos prejuízos materiais decorrentes do acidente, totalizando o valor de R$ 39.587,26.
Contudo, nem todos os itens foram devidamente comprovados ou possuem relação direta com o sinistro.
Após análise detida dos documentos acostados, verifica-se que foram comprovados e relacionados ao acidente os seguintes danos: Tala ortopédica para punho: R$ 130,00 (recibo da Ortopedia Alexandrina); Medicamentos: R$ 163,61 (notas fiscais e prints detalhados com os produtos e valores); Transporte para consultas médicas: R$ 547,88 (recibos juntados aos autos).
Por outro lado, os valores relativos a sessões de fisioterapia, estimados em R$ 1.800,00, não foram comprovados, tendo sido juntadas apenas conversas de WhatsApp solicitando orçamento, sem nota fiscal, recibo ou qualquer comprovação de pagamento.
Quanto às taxas do DETRAN, no valor de R$ 7.045,77, igualmente não são reembolsáveis, por decorrerem da irregularidade pré-existente do veículo da autora, tais como multas, licenciamento vencido e vistoria obrigatória, não havendo nexo de causalidade com o acidente em si.
No tocante ao veículo, foram apresentados três orçamentos de conserto, todos com valores superiores a R$ 29.000,00, quantia que supera significativamente o valor de mercado do automóvel, avaliado na Tabela FIPE em R$ 17.549,00 (referência: setembro/2024).
Diante disso, resta caracterizada a hipótese de perda total econômica, pois o custo da reparação se mostra manifestamente antieconômico.
Assim, conforme orientação da jurisprudência, em casos de perda total, a indenização deve corresponder ao valor de mercado do bem, conforme tabela FIPE vigente à época do sinistro, sendo condicionada à transferência do salvado ao responsável pelo pagamento, de modo a evitar enriquecimento sem causa: Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito.
Indenização por danos patrimoniais.
Sentença de procedência .
Recurso do réu.
O acidente foi causado pelo réu, pois colidiu contra a traseira do veículo do autor.
Presunção de culpa não afastada.
Orçamentos indicam que o valor para conserto do veículo supera o valor de mercado do bem .
Estimativa da reparação dos danos patrimoniais obtida por meio da tabela FIPE, com desconto do valor obtido pelo autor com a venda dos salvados.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10159480620228260224 Guarulhos, Relator.: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 10/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 10/02/2025)g.n RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEGATIVA/OMISSÃO DA ASSOCIAÇÃO RÉ EM REALIZAR O CONSERTO DO VEÍCULO DE TERCEIRO (AUTOR).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DA RÉ ASSOCIAÇÃO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
TESE ACOLHIDA.
VALOR CONSTANTE NO ORÇAMENTO QUE ULTRAPASSA O DA TABELA FIPE .
REDUÇÃO NECESSÁRIA.
A PROPÓSITO: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL. [...]"A PERDA TOTAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR SE CARACTERIZA QUANDO O ORÇAMENTO PARA CONSERTO SUPERA O SEU VALOR DE MERCADO.
NESSES CASOS, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVE CORRESPONDER À AVALIAÇÃO DE MERCADO DO BEM (TJSC, AP.
CÍV .
N. 2008.038990-0, DE LAGES, REL.
DES .
MARCUS TULIO SARTORATO, J.
EM 21-8-2009)"(APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.056067-5, REL .
DES.
FERNANDO CARIONI, J. 10/07/2012).[...]ADEMAIS, NECESSÁRIA ENTREGA DO SALVADO À PARTE RECORRENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO REQUERENTE.
CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRESENÇA NAS RAZÕES RECURSAIS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA .
TESE REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016292-81 .2022.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 15-08-2023). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5016292-81.2022 .8.24.0091, Relator.: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Turma Recursal)g.n Apelação.
Acidente de trânsito.
Ação de indenização por danos materiais.
Orçamento apresentado pelo próprio autor que demonstra que o preço dos reparos supera o valor de mercado do automóvel, de modo que deve ser considerada a sua perda total .
Preço de mercado indicado pela Tabela FIPE na data da ocorrência do sinistro que deve ser utilizado como critério para fixação da indenização.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10020101120188260150 SP 1002010-11.2018 .8.26.0150, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 10/08/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021)g.n ACIDENTE DE TRÂNSITO - Dialeticidade recursal não violada.
COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA – INAPLICABILIDADE.
A presunção de culpa do condutor que colide na traseira do outro veículo não se aplica quando este, de inopino, invade a via preferencial e intercepta sua trajetória, surpreendendo-o, sob pena de violação ao princípio da confiança.
TEORIA DO EIXO MÉDIO – INADMISSIBILIDADE . [...] PERDA TOTAL – CONDENAÇÃO AO VALOR DA TABELA FIPE - TRANSFERÊNCIA DO SALVADO.
Entende-se por perda total qualquer dano de grande extensão, grave o suficiente a ponto de tornar irrazoável a reparação do veículo, ainda que possível, devendo, após o efetivo pagamento da quantia, ser realizada transferência do salvado ao responsável pelo pagamento.
VALOR CONDENAÇÃO – TABELA FIPE .
Uma vez que o orçamento supera o valor do veículo na Tabela Fipe, a condenação deve ser limitada a esta, transferindo-se, após o pagamento, o salvado para a propriedade do responsável pelo pagamento.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10076852620238260005 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 17/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 17/10/2024)g.n Nesse contexto, a indenização deve ser fixada no valor de R$ 17.549,00, correspondente ao preço médio de mercado do veículo Ford Ka 2009 conforme Tabela FIPE de setembro/2024, parâmetro objetivo e amplamente aceito pela jurisprudência para casos de perda total.
Contudo, para que haja equilíbrio contratual e evitar enriquecimento indevido da parte autora, a referida indenização deverá estar condicionada à efetiva transferência da titularidade do salvado do veículo à requerida CONFIAUTO, que suportará o pagamento da indenização.
Tal orientação encontra respaldo consolidado na jurisprudência, conforme exposto acima.
Diante do exposto, reconhece-se que são devidos os seguintes valores a título de indenização por danos materiais: R$ 130,00 pela tala ortopédica; R$ 163,61 pelos medicamentos; R$ 547,88 pelas despesas de transporte; R$ 17.549,00 pela perda total do veículo, com base na Tabela FIPE vigente à época do acidente (condicionada à transferência do salvado à requerida CONFIAUTO).
Total da indenização material fixado em R$ 18.390,49, com a ressalva de que os valores referentes a fisioterapia, taxas do DETRAN e reparo do veículo conforme orçamentos elevados não foram considerados, por ausência de comprovação ou por não guardarem relação direta com o acidente.
II.3 – Dos danos morais Restou demonstrado nos autos que a autora foi vítima de acidente automobilístico que resultou no capotamento de seu veículo, ocasionando-lhe lesões físicas leves, com uso de tala ortopédica, prescrição de medicamentos analgésicos e necessidade de deslocamentos médicos, além de indicação para tratamento fisioterápico.
Tais fatos, por sua natureza e repercussão, ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos.
No entanto, embora reconhecido o direito à indenização moral, o valor pleiteado mostra-se excessivo, sobretudo diante da extensão moderada das lesões, da recuperação sem complicações documentadas e da ausência de sequelas ou incapacidade duradoura.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, a jurisprudência tem adotado parâmetros de moderação, especialmente quando os danos, embora configurados, não são de grande vulto ou gravidade duradoura.
A fixação da indenização deve respeitar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando-se também a capacidade econômica das partes e a função compensatória e pedagógica da medida.
Nesse cenário, entende-se adequada e suficiente a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que representa compensação justa pelo sofrimento enfrentado, sem implicar desproporcionalidade ou desequilíbrio contratual.
Tal quantia está em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E ÔNIBUS .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
LAUDO PERICIAL.
CULPA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS.DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO .
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉTODO BIFÁSICO.
FLUÊNCIA DE JUROS .
SUSPENSÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .[...] 4.
Em relação ao quantum indenizatório, partir do cotejo analítico dos autos, entendo que o valor deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender à proporcionalidade e à razoabilidade, uma vez tal montante em nada extrapola o máximo já arbitrado neste Tribunal de Justiça; [..].(TJ-AM - Apelação Cível: 0635833-83 .2016.8.04.0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 08/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) Portanto, ainda que o pedido inicial tenha apontado valor mais elevado, a quantia arbitrada guarda coerência com os parâmetros jurisprudenciais atuais e com as peculiaridades do caso concreto.
II.4 – Da responsabilidade da requerida CONFIAUTO e dos demais corréus No presente caso, restou comprovado que o condutor do veículo causador do acidente, o Sr.
Rosenildo Caires de Jesus, conduzia automóvel de propriedade de Micael Katheman Oliveira Schek, sendo este associado à Associação Confiança de Proteção aos Automóveis do Brasil – CONFIAUTO, nos termos do contrato de proteção veicular acostado aos autos.
A responsabilidade direta e objetiva do condutor Rosenildo decorre da violação ao dever de cautela ao cruzar via preferencial, conforme já fundamentado no tópico de responsabilidade civil, cabendo-lhe o dever de reparar integralmente os danos causados à autora (arts. 186 e 927 do CC).
No tocante ao proprietário do veículo, Micael, sua responsabilidade é solidária na medida em que permitiu a condução do automóvel por terceiro, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva do proprietário por fato de terceiro a quem confiou o bem.
Quanto à CONFIAUTO, esta firmou com o associado contrato de adesão com cláusula expressa de cobertura a terceiros, nos seguintes termos: “VALOR MÁXIMO PARA INDENIZAÇÃO A TERCEIROS: R$ 40.000,00 – Conforme REGIMENTO INTERNO e regras vigentes.” E conforme cláusula 8.1 do Regimento Interno, essa cobertura se aplica nos casos em que o associado se envolva em acidente de trânsito com terceiros, sendo devida a indenização até o limite estipulado, inclusive para reparo ou indenização integral.
Entretanto, o mesmo regimento exclui expressamente os danos morais e lucros cessantes do rol de itens indenizáveis (8.5), limitando a responsabilidade da CONFIAUTO apenas aos danos materiais comprovados e diretamente relacionados ao bem atingido, o que se confirma na presente hipótese.
Assim, conclui-se que: A responsabilidade integral pelos danos morais recai sobre o condutor (Rosenildo) e o proprietário (Micael), sendo excluída em relação à CONFIAUTO; A responsabilidade pelos danos materiais incide sobre todos os requeridos, de forma solidária, cabendo à CONFIAUTO suportar a indenização até o limite contratual de R$ 40.000,00, nos termos do contrato firmado com seu associado, e condicionada à transferência do salvado do veículo à sua titularidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Simone Aparecida Melo Amora em face de Rosenildo Caires de Jesus, Micael Katheman Oliveira Schek e da Associação Confiança de Proteção aos Automóveis do Brasil – CONFIAUTO, para: CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$ 18.390,49 (dezoito mil, trezentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), devidamente corrigido pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e dos respectivos desembolsos aos valores já despendidos, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, observando-se a dedução do índice de atualização monetária aplicado, até o efetivo pagamento; CONDENAR os réus Rosenildo Caires de Jesus e Micael Katheman Oliveira Schek, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC a partir da presente sentença, observada a dedução do índice de atualização monetária utilizado, até o efetivo pagamento; Determinar que o pagamento da indenização por perda total do veículo, no valor de R$ 17.549,00, fica condicionado à transferência do salvado do automóvel à requerida CONFIAUTO, sob pena de enriquecimento sem causa; Ressaltar que a responsabilidade da requerida CONFIAUTO se limita aos danos materiais, nos termos do contrato firmado com seu associado, até o limite de R$ 40.000,00, sendo excluída sua responsabilidade quanto aos danos morais; Rejeitar os pedidos remanescentes, notadamente quanto à restituição de valores não comprovados ou não vinculados diretamente ao acidente, como sessões de fisioterapia, taxas do Detran e orçamentos de reparo superiores ao valor de mercado do bem.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 19 de junho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 24 de junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52085445 Petição Inicial Petição Inicial 24100816112202900000049438538 52085447 PETIÇÃO INICIAL DE AUTOR LEIGO - SIMONE APARECIDA MELO AMORA Petição inicial (PDF) 24100816112224600000049438540 52269790 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100816145283800000049611259 52317633 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24100915591681200000049655338 52358629 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100915593148700000049692792 52358630 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24100915593170800000049692793 53365101 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110117342064500000050627443 53366103 AR - SEM EXITO - Não Existe o n° - CITAÇÃO - ROSENILDO CAIRES DE JESUS - CONCILIAÇÃO - 23.01.2025 Aviso de Recebimento (AR) 24110116432421200000050627445 53968385 AR - COM EXITO - INTIMAÇÃO - SIMONE APARECIDA MELO AMORA - CONCILIAÇÃO - 23.01.2025 Aviso de Recebimento (AR) 24110509060835000000051185096 53968382 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110509061189500000051185093 54125376 Mandado - Citação Mandado - Citação 24110614051590200000051318090 57158742 Mandado entregue: 5422843 Expediente: 8711163 Certidão 25010900351263400000054128092 57158743 5422843.pdf Arquivo Anexo Mandado 25010900351280900000054128093 57150479 5422843 - MANDADO - ROSENILDO CAIRES DE JESUS - CONCILIAÇÃO - CITAÇÃO Mandado 25011012290360500000054121308 57150477 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25011012290950000000054121306 57150480 5422843 - CAPA MANDADO - ROSENILDO CAIRES DE JESUS Mandado 25011012290657500000054121309 61751025 Habilitação Petição (outras) 25012311154857400000054839677 61751031 Procuração Rosenildo Caires Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012311154882100000054839683 61765516 Termo de Audiência Termo de Audiência 25012314473983000000054852294 62598275 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020517550713300000055606627 62598465 Procuração.docx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020517550733800000055606962 62598471 Emenda a inicial Petição (outras) 25020518011871300000055606967 62598485 DOC 01.
Procuração.docx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020518011900800000055606981 62598492 DOC 02.Detalhamento do Boat Documento de comprovação 25020518011923200000055606988 62598499 DOC 03.Imagens dos hematomas da autora Documento de comprovação 25020518011946600000055606995 62599157 DOC 04.Imagens do carro após o acidente Documento de comprovação 25020518011965900000055607001 62599160 DOC 05.
Prontuário médico Documento de comprovação 25020518011987800000055607004 62599162 DOC 06. pedido de Fisioterapia Documento de comprovação 25020518012015200000055607356 62599163 DOC 07. orçamento de fisioterapia Documento de comprovação 25020518012039300000055607357 62599165 DOC 08.Raio-x ombro e torax Documento de comprovação 25020518012057000000055607359 62599167 DOC 09.Raio-x ombro esquerdo Documento de comprovação 25020518012080000000055607361 62599169 DOC 10.Receituario 20.09.24 Documento de comprovação 25020518012102500000055607363 62599170 DOC 11.Laudo ambulatorial Documento de comprovação 25020518012121900000055607364 62599171 DOC 12.Compra tala para punho Documento de comprovação 25020518012141700000055607365 62599172 DOC 13.
Reembolso Medicamentos Documento de comprovação 25020518012164500000055607366 62599173 DOC 14.
Relatório medico 07.10.24 Documento de comprovação 25020518012185700000055607367 62599174 DOC 15.
Resumo de alta Documento de comprovação 25020518012203200000055607368 62599177 DOC 16.
Recibos transporte trajeto ida e volta Hospital para residência.
Documento de comprovação 25020518012219300000055607370 62599178 DOC 17.
Boleto Detran de R$ 7.045,77 Documento de comprovação 25020518012253900000055607371 62599180 DOC 18.
Recibos referentes as multas, IPVA, permanência no pátio e guincho Documento de comprovação 25020518012271400000055607373 62599182 DOC 19.
Nota fiscal do pagamento da vistoria Documento de comprovação 25020518012291500000055607375 62599183 DOC 20.
Laudo da vistoria Detran Documento de comprovação 25020518012304200000055607376 62599185 DOC 21.
Comprova proprietário do carro do Requerido Documento de comprovação 25020518012321700000055607378 62599187 DOC 22.
Comprova empresa do proprietario do veiculo Documento de comprovação 25020518012332900000055607380 62599188 DOC 23.
Comprova propriedade do veiculo da Requerente Documento de comprovação 25020518012349700000055607381 62599189 DOC 24.
Recibo de venda do veiculo ford Ka Documento de comprovação 25020518012366800000055607382 62599192 DOC 25.
Orçamento conserto do carro Ferraço veiculos Documento de comprovação 25020518012384500000055607385 62599193 DOC 26.
Orçamento conserto do carro automecanica França Documento de comprovação 25020518012399600000055607386 62599195 DOC 27.
Orçamento conserto do carro Uniao Auto center Documento de comprovação 25020518012414600000055607388 62599196 DOC 28.
Vídeo do acidente Documento de comprovação 25020518012430300000055607389 62604515 Despacho Despacho 25020611043266000000055611794 62697978 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25020618402887900000055695871 65218572 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031813114395500000057899642 65218573 AR - com êxito - CITAÇÃO - Audiência 26-03-2025 - MICAEL KATHEMAN OLIVEIRA SCHEK Aviso de Recebimento (AR) 25031813114412500000057899643 65770577 Contestação Contestação 25032517354842800000058391265 65770580 Procuração Micael Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032517354880300000058391268 65770582 Gratuidade Micael Pedido Assistência Judiciária em PDF 25032517354893600000058391269 65770584 Contrato Indicação de prova em PDF 25032517354907300000058391271 65770589 Jurídico Confiauto Indicação de prova em PDF 25032517354972600000058391276 65770590 Suporte Confiauto Indicação de prova em PDF 25032517354991200000058391277 65822012 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032613160077700000058433702 65822036 Certidão - GRAVAÇÃO AIJ Certidão 25032613191143600000058434969 65823075 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032613245680200000058435005 65823076 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25032613245697100000058436156 69632650 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25052714050367800000061819402 69635760 AR COM ÊXITO - CONFIAUTO Carta Postal - Citação 25052714050385400000061822361 69654634 Habilitação nos autos Petição (outras) 25052715373079300000061839140 69654638 02 - Estatuto Social - CONFIAUTO Documento de Identificação 25052715373103500000061839144 69654640 03 - Ata da Assembleia Diretora - CONFIAUTO Documento de comprovação 25052715373155300000061839146 69654641 04 - Procuração - CONFIAUTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052715373184200000061839147 69654643 05 - Carta de preposto - CONFIAUTO Carta de Preposição em PDF 25052715373209700000061839149 69655915 Contestação Contestação 25052715452924500000061840312 69655918 01 - Regimento interno - 2024 Documento de comprovação 25052715452963200000061840314 69655920 02 - Aviso de sinistro do associado - Evento-4589 Documento de comprovação 25052715453020300000061840316 69655924 03 - Tratativas com o associado.1 Documento de comprovação 25052715453073100000061840320 69655925 04 - Tratativas com o associado.2 Documento de comprovação 25052715453101000000061840321 69655927 05 - Sindicância micael Documento de comprovação 25052715453142200000061840323 69655928 06 - prints do sistema Documento de comprovação 25052715453165000000061840324 69655935 07 - Tratativas com o advogado do associado Documento de comprovação 25052715453180400000061840329 69655936 08 - DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 25052715453211200000061840330 69655939 09 - Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Documento de comprovação 25052715453230500000061840333 69731792 Substabelecimento COM reserva Habilitações 25052813530558600000061908720 69732909 Subs - Simone Petição (outras) em PDF 25052813530581100000061908736 69759421 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052816313649100000061933077 69910297 Certidão - GRAVAÇÃO AIJ Certidão 25053013291693800000062070215 -
25/06/2025 10:05
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido de SIMONE APARECIDA MELO AMORA - CPF: *92.***.*80-63 (REQUERENTE).
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30/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 28/05/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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28/05/2025 16:31
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 13:53
Juntada de Petição de habilitações
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27/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5041941-31.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE APARECIDA MELO AMORA REQUERIDO: ROSENILDO CAIRES DE JESUS, MICAEL KATHEMAN OLIVEIRA SCHEK, ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHEL SIMONI LORENZON - ES35895 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN Advogados: Dr.
BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO Dr.
MICHEL SIMONI LORENZON FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS.
Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
Telefone: 3198-3112.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6830529282?omn=*54.***.*87-12 ID DA REUNIÃO: 683 052 9282 SENHA DE ACESSO: não é necessário o uso de senha DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 28/05/2025 Hora: 15:30 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: a) Ficam as partes advertidas que eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, enseja a condenação nas penas de litigância de má-fé. b) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; c) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído. d) As partes ficam desde já cientes de que deverão apresentar na audiência supra designada, todas as provas que possuírem, documentais e/ou testemunhais se existirem, sendo as últimas, em número máximo de três, que comparecerão independentemente de intimação. e) A parte fica ciente de que deverá enviar as informações da audiência virtual para sua testemunha, providenciando o seu comparecimento virtual ou presencial na data designada, devendo a testemunha estar em local diverso das partes e seus patronos (Art. 456 do CPC). f) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 com conseguinte condenação em custas processuais, e a ausência da parte requerida resultará em revelia, conforme art. 20, da Lei 9.099/95.
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
VITÓRIA-ES, 26 de março de 2025. -
28/03/2025 13:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
26/03/2025 13:24
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
26/03/2025 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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26/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 26/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
26/03/2025 13:16
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/03/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ROSENILDO CAIRES DE JESUS em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 19:41
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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23/01/2025 14:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/01/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
10/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 00:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:05
Expedição de Mandado - citação.
-
05/11/2024 09:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/11/2024 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/10/2024 15:59
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/10/2024 15:59
Expedição de carta postal - citação.
-
09/10/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:12
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
08/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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