TJES - 0020668-93.2019.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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05/05/2025 16:36
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para CE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (REQUERIDO), FATIMA WIENER DE LIMA - CPF: *24.***.*59-24 (REQUERENTE) e VITORIA EXAUSTORES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CE ENGENHARIA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VITORIA EXAUSTORES LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FATIMA WIENER DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0020668-93.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA WIENER DE LIMA, VITORIA EXAUSTORES LTDA REQUERIDO: CE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES21596 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ EDUARDO FERNANDES - ES17106 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais ajuizada por FATIMA W M VIEIRA VITORIA EXAUSTORES ME em face de CE ENGENHARIA LTDA.
A autora sustenta que vendeu à requerida diversos produtos por ela fabricados, de modo que seria pago R$ 133.050,00 (cento e trinta e três mil e cinquenta reais) pela execução dos serviços, sendo R$ 13.050,00 (treze mil e cinquenta reais) após a aprovação da documentação e mobilização e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) restantes quitados em 8 (oito) parcelas, sendo a primeira de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até o dia 16 de outubro de 2019, e outras 06 (seis) parcelas, iguais e sucessivas, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) todo dia 15 de cada mês e a oitava e última parcela no dia 15 de maio de 2020 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz que a requerida efetuou apenas o pagamento da primeira parcela de R$ 15.000,00.
A autora tomou ciência de que a parte requerida não vem honrando com seus compromissos financeiros e que possui vários títulos protestados.
Pleiteou, em sede de tutela cautelar antecedente, o arresto dos bens móveis que possa encontrar da requerida e a autorização para venda imediata.
No mérito, requer pagamento do valor da dívida no montante de R$ 158.657,42 (cento e cinquenta e oito mil seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos) e danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação, a requerida alega, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
No mérito, não nega a existência de débito e afirma que o montante devido é de R$ 90.917,10.
Impugna os honorários advocatícios e a correção monetária inseridos na tabela apresentada pela autora, por não estarem previstos contratualmente.
Em réplica, a requerente reconhece que a requerida realizou o pagamento da primeira parcela do aditivo, informando que o débito, sem as atualizações devidas, era de R$ 100.000,00, mas que, com a multa contratual e atualizações, alcançava R$ 147.233,26 até 20 de novembro de 2020.
Decisão de fls. 107 concedeu a tutela cautelar antecedente, determinando o arresto dos bens móveis da requerida, por vislumbrar a probabilidade do direito da autora (produtos entregues e recebidos) e o perigo de dano (inadimplemento da ré e outros protestos).
Contudo, condicionou a concessão da tutela à prestação de caução em dinheiro pela autora no valor de R$ 158.657,42.
A autora foi nomeada fiel depositária dos bens arrestados.
A requerente manifestou que entende infrutífera qualquer busca devido aos processos judiciais existentes contra a requerida, requer penhora no rosto dos autos dos processos indicados em que a requerida possui valores a receber (fls. 111/112), o que foi deferido no despacho de fl. 115.
Petição do autor às fls. 130/132 requerendo a averbação da penhora no rosto dos processos, bem como o julgamento antecipado.
Despacho de ID 37381089 indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos, visto que a parte requerente não possui título executivo nos presentes autos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
I - DA PRELIMINAR DE VALOR DA CAUSA A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 158.657,42, que, conforme atualização monetária de fl. 27, refere-se ao débito atualizado até 05/08/2019 (R$ 126.175,48), honorários advocatícios (R$ 26.442,90), totalizando R$ 152.618,38, acrescido de uma multa de 5% (R$ 5.394,81), resultando em R$ 158.013,19, valor próximo ao indicado, sem detalhamento específico sobre a inclusão dos danos morais neste montante inicial.
Contudo, a parte ré, em sua contestação, apresentou cálculo divergente, alegando que o valor correto da causa seria R$ 15.917,10 (quinze mil novecentos e dezessete reais e dez centavos), referente apenas a uma parcela vencida do contrato.
Verifico que a parte autora não englobou o danos morais no valor da causa, contudo, equivocadamente, incluiu os honorários sucumbenciais supondo o deferimento de 20%.
A ré, por sua vez, apresentou um valor que não reflete a totalidade da pretensão deduzida em juízo, desconsiderando o pedido de danos morais e apresentando um cálculo restrito a uma parcela contratual.
Considerando que a presente ação envolve tanto a cobrança de um débito quanto um pedido de indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma do valor atualizado do débito cobrado até a data da propositura da ação, incluindo as penalidades contratuais cabíveis, com o valor da indenização por danos morais pleiteada.
Diante do exposto, em observância ao disposto no artigo 292, incisos I, V e VI, do Código de Processo Civil, entendo que o valor atribuído inicialmente à causa pela parte autora se mostra manifestamente destoante da pretensão econômica deduzida em juízo, vez que não incluiu o pedido de danos morais pleiteado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto, com base no art. 292, § 3º do CPC, REJEITO a preliminar na forma pretendida pela requerida e CORRIJO de ofício o valor da causa para o montante de R$ 152.214,51 referente ao débito atualizado indicado pela requerente na inicial com a incidência da multa contratual (R$ 132.214,51) e inclusão dos danos morais pleiteado (R$ 20.000,00).
II - MÉRITO II.1 - DO DÉBITO DEVIDO Inicialmente, importa ressaltar que o feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I do CPC, porquanto o conjunto probatório já carreado aos autos mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, além de que as partes expressamente manifestaram-se satisfeitas com as provas já produzidas, de modo que despiciendas providências adicionais.
Isto posto, sem mais delongas, passo a proferir o julgamento.
Desde logo, registre-se que ambas as partes reconhecem a existência de uma relação contratual mediante contrato de prestação de serviços de fornecimento de exaustor, conforme juntado à fls. 15/16 e aditivo de fls. 17/18, bem como o inadimplemento parcial por parte da ré.
Resume-se que a controvérsia instalada gira em torno do valor exato da dívida e da ocorrência de danos morais indenizáveis.
Convém destacar que a distribuição do ônus da prova no caso em apreço seguiu a regra do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
No aditivo contratual de fl. 17/18, restou pactuado que o valor de R$ 120.000,00 restantes serão quitados em 8 (oito) parcelas, sendo a primeira de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até o dia 16 de outubro de 2019, outras 06 (seis) parcelas, iguais e sucessivas, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) todo dia 15 de cada mês e a oitava e última parcela no dia 15 de maio de 2020 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vejamos: CLÁUSULA TERCEIRA: A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância de R$ 133.050,00 (cento e trinta e três mil e cinquenta reais) pela execução dos serviços descritos na cláusula 1 deste instrumento, sendo R$ 13.050,00 (treze mil e cinquenta reais) após a aprovação da documentação e mobilização, já os R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) restantes serão quitados em 8 (oito) parcelas, sendo a primeira de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até o dia 16 de outubro de 2019, outras 06 (seis) parcelas, iguais e sucessivas, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) todo dia 15 de cada mês e a oitava e última parcela no dia 15 de maio de 2020 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), todas adimplidas mediante depósito na conta corrente n.° 46099- 0, agência n.° 3010, banco Sicoob (756) de titularidade da CONTRATADA.
Em caso de descumprimento das parcelas, ficou pactuado a incidência de multa de 5% sobre a parcela inadimplida: CLÁUSULA TERCEIRA: Parágrafo primeiro: Em caso de descumprimento do preço ajustado no caput desta cláusula será aplicada multa de 5% (cinco por cento) sobre a parcela inadimplida, sem prejuízo dos juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês calculados pro rata die.
As partes também acordaram que o pagamento da última parcela no valor de R$ 10.000,00, que se daria em 15 de maio de 2020, está condicionada à apresentação por parte da requerente de toda documentação trabalhista e previdenciária referente aos empregados e/ou prepostos da requerente que efetivamente prestaram os serviços descritos: CLÁUSULA TERCEIRA Parágrafo segundo: Até o pagamento da última parcela prevista no caput desta cláusula, isto é, até o dia 15 de maio de 2020, a CONTRATADA se compromete a entregar à CONTRATANTE toda documentação trabalhista e previdenciária referente aos seus empregados e/ou prepostos que efetivamente prestaram os serviços descritos na cláusula primeira deste contrato, circunscritas ao referido período, sob pena de retenção da mesma até a apresentação da mencionada documentação, sem qualquer ônus à CONTRATANTE.
Acerca das alegações das partes, a requerente alegou na inicial que a requerida pagou a 1ª parcela de R$ 20.000,00 em outubro de 2019, estando em débito com relação as demais parcelas.
Em contestação, a requerida sustentou que pagou 1 das 6 parcelas de R$ 15.000,00, o que foi confirmado pela requerente em réplica, e a requerida concordou com a cobrança das 5 parcelas restantes de 15.000,00.
Portanto, diante da confirmação da requerida, entendo que é incontroverso o débito de R$ R$ 75.000,00 (5 parcelas de R$ 15.000,00).
Quanto à última parcela de R$ 10.000,00, analisando o aditivo contratual, de fato está condicionado à documentação trabalhista e previdenciária que deveria ser apresentada pela requerente à requerida.
No entanto, a requerida sustenta que à época da contestação (18/10/2020), a documentação ainda não havia sido entregue pela requerente e, em réplica, a requerente em nada se manifestou a respeito.
Sabe-se que a inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o art. 373, I do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Assim, considerando que a requerente não comprovou que entregou à requerida a documentação trabalhista e previdenciária referente aos seus empregados e/ou prepostos que prestaram os serviços, o que ensejaria a obrigação da requerida ao pagamento da última parcela de R$ 10.000,00, entendo pela não inclusão da referida parcela no débito.
Por todo exposto, restou evidenciada a relação jurídica, a ausência de prova da entrega da documentação trabalhista e previdenciária condicionante do pagamento da última parcela, a incidência de multa por atraso de pagamento e que a inadimplência da requerida é tão somente das 5 parcelas de R$ 15.000,00 cada uma.
II.2 - DANOS MORAIS A autora alega ter sofrido danos morais em função da requerida não ter pago as parcelas contratuais, apesar das inúmeras tentativas de contato com a mesma. É cediço que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, para que haja a caracterização do dano moral à pessoa jurídica, é necessário que ocorra efetiva lesão à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação perante terceiros.
No caso concreto, o mero inadimplemento, ainda que cause transtornos e aborrecimentos à empresa autora, não tem o condão de, por si só, macular sua imagem ou credibilidade no mercado.
Ademais, não se vislumbra no caso em análise qualquer repercussão negativa concreta à imagem da empresa autora perante o mercado ou seus clientes, capaz de abalar sua credibilidade ou reputação comercial.
Por isso, entendo pela improcedência da pretensão de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais para CONDENAR a requerida ao pagamento das 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 15.000,00 cada uma (cláusula 3ª do aditivo contratual), com incidência de multa de 5% sobre a parcela inadimplida (§1º, cláusula 3ª do aditivo), em favor da autora.
Deverá incidir também a correção monetária desde o efetivo prejuízo, ou seja, a data de vencimento de cada obrigação, nos moldes da Súmula 43 do STJ, e juros da citação.
Considerando que houve sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais na proporção de metade para cada, além de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
DECLARO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo interposição de recurso, deve a Secretaria certificar a tempestividade para, depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.003, §5º c/c art. 219, ambos do CPC.
Apresentada a resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto nenhum recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 13 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0207/2025) -
27/03/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 08:17
Julgado procedente em parte do pedido de VITORIA EXAUSTORES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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14/06/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:08
Processo Inspecionado
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01/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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