TJES - 0010136-83.2018.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA MOURA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ZILDA SOUZA LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0010136-83.2018.8.08.0048 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE SERRA REQUERIDO: ZILDA SOUZA LIMA, LINDOMAR PEREIRA MOURA, CRISTIANO GOMES DE LIMA, WALMIR ROSA TRASPARDINI Advogado do(a) REQUERIDO: MARLI BATISTA RODRIGUES - MT4742/O SENTENÇA Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Estado do Espírito Santo e Município de Serra/ES, em face de Waldir Rosa Transpadini, Zilda Souza Lima, Lindomar Pereira Moura, Cristino Gomes de Lima e eventuais proprietários ou possuidores não identificados, residentes à Rua Arapongas (Rua Carlos Nicoletti Madeira), confinantes com a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Taquara I, sob os seguintes fundamentos: i) a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Taquara I – EEEMF Taquara I, está com a segurança comprometida em razão de risco iminente de desabamento do muro de concreto situado em uma das faixas de seu terreno; ii) a situação foi provocada pela ação indevida dos vizinhos que, enquanto proprietários/possuidores dos lotes confrontantes ao da escola, realizaram e permanecem realizando escavações e construções irregulares em seus terrenos, afetando a estrutura do muro de concreto divisor dos terrenos; iii) o local vem sendo constantemente monitorado pela Secretaria de Estado de Educação (SEDU), que já havia identificado a ação irregular dos vizinhos confrontantes, notadamente o fato de promoverem indevidamente a escavação do talude a fim de ampliarem suas moradias; iv) em 2015, a equipe de engenharia da Gerência de Rede Física Escola da SEDU, elaborou relatório técnico de vistoria, verificando que o barranco corria risco de deslizamento e, por conseguinte, risco de desmoronamento do muro localizado na crista do talude, vez que as indevidas ações dos vizinhos do terreno comprometeram a estabilidade estrutural de todo o talude; v) os moradores já foram notificados pela Defesa Civil do Município de Serra/ES e cientificados dos riscos que correm; vi) a SEDU, cautelarmente, promoveu o isolamento interno da área, instalando uma cerca tipo alambrado, paralela ao muro comprometido; vii) em relação à parte externa do muro, a SEDU não tomou nenhuma intervenção, por se tratar de área particular; viii) tramita no MPES, na 15ª Promotoria de Justiça Cível de Serra/ES, o procedimento preparatório n. 2017.0003.6350-09, com o escopo de apurar denúncia relativa ao risco de desabamento; ix) em 2017, a equipe técnica da SEDU elaborou novo relatório de vistoria no local, identificando que a situação de risco persiste e vem se agravando.
Por tais razões requereu a concessão de tutela de urgência para que os réus sejam compelidos a: i) paralisarem imediatamente qualquer obra irregular na área indicada no parecer técnico e no levantamento realizado pela Defesa Civil, no prazo de 05 dias; ii) isolarem a área de risco identificada no parecer técnico e no levantamento realizado pela Defesa Civil; iii) realizarem as obras necessárias à contenção do talude e integral eliminação do risco detectado no parecer técnico e no levantamento realizado pela Defesa Civil, com o prazo de 30 dias para início das obras, não excedendo 02 meses para sua conclusão; iv) retirarem as construções irregulares identificadas no parecer técnico e no levantamento realizado pela Defesa Civil, no prazo máximo de 30 dias.
Subsidiariamente, pugnou que seja concedido aos autores autorização para efetuar as obras de contenção do talude e integral eliminação do risco detectado, por conta própria, e retirar as construções irregulares identificadas no parecer técnico e no levantamento realizado pela Defesa Civil, removendo os réus/moradores que se encontram na área de risco.
Ao final, pediram a confirmação da tutela de urgência requerida (fls. 02/06).
Instruíram a petição inicial os documentos de folhas 07/63.
Foi parcialmente deferida a tutela de urgência determinando a paralisação de construções pelos réus e, ainda, autorizando aos autores a realização de obras de contenção (fls. 65/67).
Os réus Cristino Gomes de Lima e Walmir Rosa Traspardini ofertaram contestação, em separado, arguindo a conexão desta demanda com a ação n.º 0018569-13.2017.8.08.0048.
No mérito, alegaram a mesma matéria de defesa, qual seja: a) não realizaram obras e escavações no talude, apenas construíram seus imóveis no limite natural do talude, os quais têm função de arrimo, não ocasionando risco; b) a existência de caso fortuito ou força maior como causa determinante do dano, eis que as chuvas que assolaram o Estado em dezembro de 2013 foram a causa do dano; c) a responsabilidade pelas obras de contenção é dos autores; d) configura ofensa ao direito de propriedade a demolição das moradias há muito estabelecidas no local.
Requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça (fls. 125/129 e 131/135).
Sobre as contestações, apenas o primeiro autor se manifestou (fls. 137/138), apesar de o segundo demandante ter sido devidamente intimado para tanto (fl. 149).
Certificou-se o apensamento destes autos aos autos de n.º 0018569-13.2017.8.08.0048 (fl. 139).
Após, o réu Lindomar Pereira Moura apresentou defesa arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito sustentou, em suma, que: a) sua residência não faz divisa com a escola, não sendo responsável pelo dano em seu muro; b) o relatório da Defesa Civil imputa aos réus Walmir e Zilda a realização de obras irregulares; c) foi realizada reunião, em 1º de fevereiro de 2021, na EEEMF pelo apoio técnico da rede física escolar na qual o réu sequer foi convidado a participar, por não ter relação com o dano causado (fls. 164/174).
Com a contestação vieram os documentos de folhas 175/180.
O Estado do Espírito Santo se manifestou às folhas 182/183 sobre a defesa, quedando-se inerte o Município de Serra (fl. 185).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo na qual foi decretada a revelia da ré Zilda Souza Lima, rejeitada a preliminar arguida pelo réu Lindomar Pereira Moura e fixadas as questões controvertidas (fls. 189/191).
Em seguida, o Estado do Espírito Santo requereu prova documental suplementar e comunicou ter realizado obras de contenção no local (fl. 193), acostando os documentos de folhas 194/201, ao passo que os réus Cristino Gomes de Lima e Walmir Rosa Traspadini comunicaram o desinteresse na produção de outras provas (fl. 206).
Foi determinada a publicação da decisão de saneamento e organização do processo em relação à ré Zilda Souza Lima, revel, no Diário da Justiça, com a devida indicação de seu nome no ato (ID 35763755) e, ainda, a intimação do réu Lindomar Pereira Moura (fl. 208).
Por fim, o Ministério Público se manifestou pugnando pelo (i) julgamento em conjunto destes autos com os autos de nº 0018569-13.2017.8.08.0048; (ii) a intimação do Município da Serra para acostar o relatório e laudo da Defesa Civil, requerido nos autos em apenso, bem como para realizar mapeamento da área, identificando os imóveis e seus moradores cujas construções irregulares precisam ser retiradas, apontando as obras que precisam ser realizadas, reiterando as alegações finais apresentadas nos autos do processo nº 0018569- 13.2017.8.08.0048 (ID 48325234). É o relatório. À partida, registre-se que foi determinado o desapensamento destes autos aos autos de n.º 0018569-13.2017.8.08.0048, no qual foi proferida decisão reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo e determinando sua remessa a uma das Varas da Infância e Juventude de Serra, Comarca da Capital, em 9 de janeiro de 2025 (ID 57225070 – proc. n.º 0018569-13.2017.8.08.0048).
Na referida decisão foi determinado, ainda, o traslado do provimento jurisdicional aos presentes autos, o que foi cumprimento pela Serventia ao ID 61668330.
Relativamente aos requerimentos formulados pelo Ministério Público quanto a intimação do Município de Serra para acostar relatório da Defesa Civil juntado nos autos n.º 0018569-13.2017.8.08.0048, e mapeamento da área, mostra-se desnecessária tal providência.
E isso porque o relatório técnico juntado pelo Município de Serra nos autos n.º 0018569-13.2017.8.08.0048 (ID 49379476) permite verificar a atual situação do imóvel escolar, as medidas adotadas e, ainda, a (in)existência de risco de deslizamento ou desabamento, bem como a (des)necessidade de retirada de eventuais construções, sendo o documento requerido pelo Parquet de fácil consulta nos autos do processo desapensado, não sendo óbice ao julgamento da demanda.
Considerando que o conjunto probatório se mostra hábil à formação do convencimento e consequentemente ao julgamento da lide e que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, a teor dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973) (STJ, AgInt na PET na AR: 5867/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 9.10.2019, 1ª S., DJe 4.11.2019), indefiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público ao ID 48325234.
Não havendo questões prévias pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito.
A ação civil pública constitui meio processual de destaque na defesa do patrimônio público, tendo como escopo a obtenção de provimento jurisdicional que garanta, entre outros, o ressarcimento em pecúnia de danos causados, a remoção do dano e, ainda, à prevenção de futuros danos, conforme artigo 1º, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, confira-se: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio-ambiente; II - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
In casu, a parte autora pretende resguardar patrimônio público e social – muro de escola pública estadual – que se encontra sob risco de desabamento, bem como garantir a incolumidade física de alunos, professores e moradores próximos à área sob risco.
Nesse contexto, os autores atribuem aos réus a responsabilidade pelo risco de desabamento do muro de concreto da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Taquara I – EEEMF, em razão de escavações e construções indevidamente realizadas em seus terrenos na área que faz divisa com a instituição pública de ensino, na qual o muro se encontra.
Em suas defesas, os réus Cristiano Gomes de Lima e Walmir Rosa Traspadini sustentaram que o risco de deslizamento do muro decorre do processo natural de erosão causado pelas fortes chuvas que assolaram o Estado, não sendo realizada qualquer obra ou escavação no talude, dentro de suas propriedades que tenha afetado a estrutura.
O demandado Lindomar Pereira Moura, por sua vez, alegou que seu imóvel sequer faz divisa com a escola estadual, não tendo realizado obras irregulares que pudessem abalar a estrutura do muro.
A ré Zilda Souza Lima, apesar de citada, quedou-se inerte.
Depreende-se do conjunto fático-probatório que, entre abril de 2015 e setembro de 2016, a Secretaria de Estado da Educação-SEDU comunicou à Prefeitura de Serra e à Procuradoria-Geral de Justiça sobre o risco de desmoronamento da encosta em que se encontra o muro da EEEFM Taquara I, devido às escavações irregulares executadas pelos proprietários dos imóveis vizinhos à escola, requerendo providências quanto a notificação dos moradores, isolamento da área e retirada das famílias sob risco e das construções irregulares (fls. 12/13).
Extrai-se, ainda, do Relatório Técnico elaborado por empresa de engenharia contratada pela SEDU, imagens capturadas, nos anos de 2014 e 2017, demonstrando a existência de escorregamento de material, supostamente ocasionado por intervenções dos moradores, além de construções dentro dos terrenos dos proprietários que fazem divisa com a escola pública (fls. 14/17).
No parecer emitido pela Defesa Civil Municipal, após vistoria técnica na área da escola e imóveis vizinhos, o órgão municipal identificou os moradores Walmir Rosa Traspadini e Zilda Souza Lima, ora réus, como sujeitos a risco muito alto no desabamento/deslizamento do muro escolar.
Além disso, consignou que a proprietária do lote n.º 0098, Zilda Souza Lima, teria realizado escavações irregulares até a divisa com o muro (fls. 46/50).
Confira-se: “Os proprietários dos lotes 0105 e 0098 (Walmir Rosa Traspadini e Zilda Souza Lima) estão sujeitos a risco muito alto de deslizamento/desabamento do muro, em consequência das escavações que evoluíram com as chuvas do período chuvoso de 2013/2014.
As possíveis variações climáticas e pluviométricas futuras podem deflagrar os processos de deslizamento c/ou escorregamentos de talude, tendo como principal agente as águas em excesso, através do acúmulo ou enxurradas. 1 - O proprietário do lote 0098 foi devidamente notificado e verbalmente orientado à época, em Dezembro/2013 a não retirar o depósito do material da base do talude, até que medidas estruturais fossem adotadas pelo proprietário do lote 0098 Zilda Souza Lima, suposta responsável pela ação antrópica (escavações) que culminou na instabilidade do setor (muro e talude); [...] Alguns imóveis foram construídos ou acrescidos a curta distância do talude/muro divisório, sem: observância técnica da distância adequada: "para cada metro de altura do talude, um metro de distância de afastamento, sendo para afastamento da crista, ou do sopé dos taludes".
Para ampliação de sua moradia, a proprietária do lote 0098, realizou escavações irregulares, que continuaram até a divisa dos lotes com o muro da EEEFM Taquara I, sem acompanhamento técnico profissional da área de engenharia ou geologia, bem como das licenças devidas previstas no Art. 48 e Parágrafo Único da Lei Municipal n.º 1947/96 – Código Municipal de Obras e Posturas.
Concluímos que os lotes onde foram constatados maiores riscos de desabamento de parte do muro divisório da Escola, estão nos fundos dos lotes: 0105 e 0098, há sinais e indícios de escavações e erosão severa devido a ação de chuvas e enxurradas. [...].
Conquanto conste no relatório técnico da Defesa Civil a existência de obras irregulares por parte da ré Zilda, em razão da não obtenção das licenças municipais, bem como escavações até a divisa do lote com o muro da EEEFM Taquara I, o órgão técnico atribuiu como principal agente deflagrador do processo de deslizamento, o período chuvoso de 2013/2014 (fls. 46/50). É o que se extrai do seguinte excerto: “[…] A Defesa Civil realizou nova vistoria técnica no setor em 19/03/2017, a fim de avaliar os riscos existentes e reafirma a necessidade de se realizar as contenções devidas e estabilização do muro comprometido.
Durante essa vistoria o proprietário Sr.
Walmir Rosa Traspadini (lote: 0105) foi notificado e alertado para providenciar o corte das árvores em risco de queda, porém, deixando suas raízes intactas, a fim de evitar o aumento da erosão, até que medidas estruturais sejam adotadas. [...] As feições e indícios de instabilidades identificadas em relatórios e notificações anteriores persistem, com probabilidade muito alta de ocorrência de novos processos de deslizamentos.
A ocorrência de chuvas torrenciais, será o principal agente deflagrador desses novos processos.
O agravante está na instabilidade do muro divisório [...].
O muro está severamente comprometido, com e apresentando fundações expostas e descalçadas pelo acelerado processo erosivo, apresentando em alguns pontos trincas e fissuras.
Na base do trecho afetado do talude (lotes 0098 e 0105), está sedimentado o depósito de solo dos deslizamentos pretéritos ocorridos com as chuvas dos períodos de Dez/2013 e Out/2014. [...] Verificamos árvores de médio e pequeno portes em risco de queda, apresentando inclinação, raízes expostas e descalçadas na borda da retroárea de crista que ainda resta do talude.
Moradores/lotes identificados: Lindomar Pereira Moura (Lote: 0124); Cristino Gomes de Lima (Lote: 015); Zilda Souza Lima (Lote: 0098); Walmir Rosa Traspadini (Lote: 0105); Não Identificado (Lote 0085).
Verifica-se, assim, que o risco de deslizamento/desabamento do muro decorre do período chuvoso de 2013/2014, cujas águas em excesso e enxurradas comprometeram a estabilidade do muro escolar, provocando deslizamento de terra, exposição das raízes de árvores que, inclusive, correm risco de queda, não de ação direta dos demandados.
E nesse particular, nota-se que a identificação dos réus Lindomar, Cristino, Zilda e Walmir no relatório da Defesa Civil se deu com fins de apontar quais os moradores sob risco direto do desabamento do muro escolar, além de expressamente consignar que o morador Walmir Rosa Traspadini deveria providenciar o corte das árvores em risco de queda, atingidas pelo deslizamento do solo em decorrência das chuvas que acarretaram a exposição de suas raízes, sem realizar qualquer interferência em suas raízes, não indicando qualquer conduta de sua parte que teria ocasionado a instabilidade no muro.
Desse modo, o relatório técnico elaborado pela Defesa Civil, quando de sua vistoria em 2017, não atribuiu a qualquer dos demandados a responsabilidade quanto a instabilidade do muro e o risco de deslizamento, ao contrário, mas apontou como principal agente deflagrador das erosões e deslizamentos de material, o período chuvoso ocorrido neste Estado em dezembro de 2013 e outubro de 2014.
Importa consignar que o Estado do Espírito Santo acostou relatório de obras e serviços efetuados na área do muro escolar, em cumprimento a tutela de urgência que autorizou o ente público a realização de obras de contenção no talude, no qual foi construído novo muro escolar de contenção e muro de fechamento na área de divisa com o terreno de particulares, de modo a eliminar os riscos de deslizamento de terra e desabamento do muro anteriormente construído (fls. 197/199).
As obras e serviços realizadas pelo Estado do Espírito Santo foram submetidas à nova vistoria técnica da Defesa Civil Municipal, que analisou as obras e o atual estado do muro bem como das moradias, cujo relatório foi acostado aos autos de n.º 0018569-13.2017.8.08.0048 ao ID 49379476, pelo Município de Serra (fl. 15).
A despeito de não emitir parecer definitivo, o órgão técnico municipal consignou não haver nada estruturalmente comprometedor no muro da escola, bem como no muro mais abaixo, “a não ser alguns pontos onde a ferragem está oxidada e inchada, expandida, começa a gerar trincas e fissuras na parte superior do muro da parte alta junto à escola, o que não gera nenhuma preocupação no momento, mas carece de nova investida com ações de manutenção e correções compatíveis como manda a boa norma construtiva […], então, podemos asseverar que o conjunto dos muros, superior e inferior, se encontram aparentemente em situação estrutural de segurança.” Não há menção alguma quanto a existência de construções irregulares dos réus e moradores que fazem divisa com o muro e a necessidade de retirada de tais obras irregulares, mormente pela demandada Zilda, que poderiam ensejar novo risco de instabilidade dos muros, o que ratifica o relatório anteriormente emitido pelo órgão municipal de que a instabilidade do muro e risco de desabamento e deslizamento ocorreu por conta do período intenso de chuvas em dezembro de 2013 e outubro de 2014, que culminou no deslizamento de terras, deixando aparente as raízes das árvores e abalando a estrutura do muro.
Não obstante a proibição legal na realização de quaisquer obras com capacidade de ensejar desabamento ou deslocamento de terras comprometendo prédio vizinho, cujo proprietário afetado fará jus ao ressarcimento dos prejuízos que venha a suportar (CC, art. 1.3111), fato é que, na presente situação, o autor não logrou comprovar a existência de obras e escavações feitas pelos réus, além do limite de suas propriedades na área em que se encontra o muro escolar, que teriam ocasionado a instabilidade do muro e o evidente risco de deslizamento de terra, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I).
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência pátria, conforme espelham as seguintes ementas de julgados, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESLIZAMENTO DE TERRA APÓS FORTE CHUVA - PROVA PERICIAL - CONDUTA DA RÉ - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.
O ônus de mínima prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Não comprovado que o deslizamento de terra para dentro do terreno do autor decorreu de ato ilícito imputável ao réu, a pretensão indenizatória é improcedente. (TJMG, Apl. 1.0145.14.043012-8/001, Rel.
José Flávio de Almeida, 12ª C.C., j. 4.3.2020, DJe 5.3.2020) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE TERRA - INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS - BARRANCO - RISCO DE DESMORONAMENTO - CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO - MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO A GERAR OU AGRAVAR A SITUAÇÃO. 1.
A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, devendo ser aferida de acordo com o objeto do litígio. 2.
A execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança de prédio vizinho, deve ser precedida de medidas acautelatórias. 3. É viável a imposição de obrigação de fazer, consistente em construção de muro de arrimo, se comprovado que as escavações e as retiradas de terra em terreno vizinho deram ensejo à formação de um barranco, com deslizamento de terra e risco de desmoronamento. 4.
A responsabilização do Município há que se calcar na demonstração de comportamento comissivo ou omissivo que tenha gerado, ou seja capaz de gerar, as consequências danosas. (TJMG, Apl. 1.0325.14.002140-4/001, Rel.
Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª C.C., j. 5.12.2019, Dje 13.12.2019) Considerando que não restou comprovada que a instabilidade do muro escolar e o risco de desabamento da encosta se deu por conduta dos réus, mas da erosão e desgaste natural ocasionado por intensas e fortes chuvas no período de dezembro de 2013 e outubro de 2014, descabe a imposição aos demandados da obrigação de fazer consistente na realização de obras de contenção e eliminação de riscos para conter o deslizamento de terra e evitar o desabamento do muro de escola pública.
Por fim, imperioso salientar que configura responsabilidade do Estado do Espírito Santo a realização de obras de melhoria em seu patrimônio, de modo a garantir e manter condições favoráveis aos usuários do imóvel que, no caso, trata-se de área em instituição de ensino estadual, sendo desnecessária a movimentação da máquina judicial para obtenção de provimento que o autorize a cumprir com seu dever.
Todavia, tendo em vista que o magistrado que me antecedeu concedeu tutela de urgência aos autores autorizando-os a realizarem obras de contenção do talude e integral eliminação dos riscos detectados, por conta própria e às suas expensas, cujo cumprimento restou devidamente comprovado nos autos, mostra-se imprescindível o presente provimento para confirmação da tutela anteriormente concedida, dado seu caráter provisório que demanda confirmação em sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 65/67), autorizar o Estado do Espírito Santo e o Município de Serra a realizarem as obras de contenção do talude e integral eliminação dos riscos detectados por conta própria e às suas expensas, na área em que se encontra o muro de concreto da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Taquara I – EEEMF Taquara I e improcedente o pedido em relação aos demandados, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida à causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando tratar-se de ação civil pública, descabe condenação em honorários advocatícios e despesas processuais em face da parte sucumbente2 (Lei n.º 7.347/1985, art. 183).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em atenção à regra do artigo 19, da Lei n.º 7.347/1985 (REsp 1.108.542-SC, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 19.5.2009.
Info 395 STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1Art. 1.311.
Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único.
O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. 2PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
OBSERVÂNCIA. [...]. 3. É firme nesta Corte a orientação de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da L ei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, rel.
Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). 4.
No caso, não houve condenação em honorários sucumbenciais na origem, nem na decisão agravada. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.558/MT, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª T., j. 2.10.2023, DJe 5.10.2023) 3Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. -
25/03/2025 15:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
-
22/01/2025 13:01
Juntada de Decisão
-
22/01/2025 12:43
Desapensado do processo 0018569-13.2017.8.08.0048
-
05/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:09
Juntada de
-
19/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:39
Apensado ao processo 0018569-13.2017.8.08.0048
-
31/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Edital - Intimação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003293-84.2025.8.08.0011
Banco do Brasil S/A
Felipe Simoes Sturiao
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 15:56
Processo nº 5000142-34.2024.8.08.9101
Braz Lamburghini Guidoni
Municipio de Colatina
Advogado: Camila Perteler Lirio
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2024 13:28
Processo nº 5018839-05.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Vila da Mata
Mariza Xavier de Oliveira Seibert
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2024 11:15
Processo nº 5007045-59.2024.8.08.0024
Maria Tereza Rangel Felizardo
Jorge Alberto Felizardo
Advogado: Juliana Pimentel Miranda dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:21
Processo nº 5000172-49.2023.8.08.0001
Ponta Administradora de Consorcios LTDA
Fabricia Vargas da Conceicao Kuhl
Advogado: Ana Flavia Reis Bedendo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2023 15:58