TJES - 0001995-85.2016.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0001995-85.2016.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: UNIKMED EMPREENDIMENTOS CLINICOS E HOSPITALARES EIRELI REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA, SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARCO POLO FRIZERA, FERNANDO GUIMARAES AMARAL, ABRANTES ARAUJO SILVA, AILSON GONCALVES ARAUJO, VALERIA DE DEUS SANTOS ESPÓLIO: AILSON GONCALVES ARAUJO, FERNANDO GUIMARAES AMARAL Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO LACHIS CAMPOS ESTABILE - ES15685, LEONARDO GUIMARAES - ES11768, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 Advogado do(a) ESPÓLIO: MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931 Advogados do(a) REQUERIDO: MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931, Advogado do(a) REQUERIDO: MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931 Advogados do(a) REQUERIDO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931 0001995-85.2016.8.08.0035 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação cautelar inominado, com pedido de tutela de urgência cautelar, proposta por UNIKMED EMPREENDIMENTOS CLÍNICOS E HOSPITALARES EIRELI – ME em face de HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA, SMS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, MARCO POLO FRIZERA, FERNANDO GUIMARÃES AMARAL, ABRANTES ARAÚJO SILVA, AILSON GONÇALVES ARAÚJO e VALÉRIA DE DEUS SANTOS, devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/389.
A requerente aduziu, em síntese, que os requeridos violaram os termos do contrato celebrado entre as partes, com revogações e realizações de novos negócios jurídicos, de modo que as condutas teriam paralisado todas as contas das empresas, gerando enorme prejuízo financeiro e moral à requerente e seus pacientes.
Decisão proferida às fls. 391/395 (ausente a regular digitalização da pág. 394), tendo sido deferida a tutela de urgência nos seguintes termos, conforme consulta no Sistema E-JUD: “[...] Ante o exposto, DEFIRO os pedidos liminares, e para tanto, até ulterior deliberação deste juízo: 1- TORNO SEM EFEITO as revogações das procurações outorgadas no dia 13/09/2014 ao Sr.
Bruno Lachis Campos Estabile, do livro 321, às fls. 023/024 e 025/026, restabelecendo todos os efeitos destas procurações. 1.1- OFICIE-SE ao cartório de Notas de Vila Velha/ES informando. 2- DETERMINO aos requeridos que se abstenham de realizar alterações no contrato social do Hospital Santa Mônica para destituição do administrador Bruno Lachis Campos Estabile ou modificação de seus poderes de gestor, enquanto em vigor o contrato de gestão e administração. 2.1- OFICIE-SE a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, para que não realize o registro de qualquer alteração com tal objeto, e, caso já o tenha feito, a torne sem efeito, restaurando a validade e eficácia da 17a alteração do contrato social do Hospital Santa Mônica Ltda, CNPJ 29.***.***/0001-80; 3- DETERMINO que os requeridos se abstenham de praticar qualquer conduta capaz de interferir na gestão ou administração do Hospital Santa Mônica e do SMS Assistência Médica, em conformidade com o disposto na cláusula quarta, alínea 'c', do Contrato de Gestão e Administração celebrado entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se os requeridos para o cumprimento das determinações constantes nesta decisão, bem como tomar ciência da pena de multa pelo descumprimento.[...]”. Às fls. 411/412, a autora formulou novo pedido de tutela de urgência a fim de que fossem oficiadas as instituições financeiras para ciência da r. decisão liminar, de modo a permitir a movimentação financeira das contas da empresa pela requerente.
Contestação da requerida às fls. 418/451, com arguição de preliminares de I) incompetência absoluta do Juízo de Vila Velha/ES; II) ilegitimidade ativa da autora; e III) ausência de requisitos para cautelar.
Acompanham os documentos de fls. 452/795.
Através do pronunciamento de fl. 800, foram deferidos os requerimentos formulados pela autora às fls. 411/412.
Informação da interposição de Agravo de Instrumento pelos requeridos às fls. 805/806.
Acompanham os documentos de fls. 807/1.216.
Cópia da r.
Decisão Monocrática proferida pelo E.
Desembargador Relator às fls. 1.217/1.222, onde restou consignado, fundamentalmente, a incompetência absoluta da 5a Vara Cível de Vila Velha/ES, tendo sido mantida incólume a decisão atacada até que o Juízo competente apreciasse a matéria, qual seja a 13a Vara Cível Especializada Empresarial, de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES. Às fls. 1.225/1.229, os requeridos pleitearam a revogação da tutela de urgência deferida.
Réplica da autora às fls. 1.231/1.243.
Acompanham os documentos de fls. 1.244/1.332.
Manifestação dos requeridos às fls. 1.335/1.337.
Acompanham os documentos de fls. 1.338/1.932.
Requerimento da autora às fls. 1.934/1.935, no sentido de que seja oficiada a Receita Federal para constar como administrador do Hospital Santa Mônica LTDA o Sr.
Bruno Lachis Campos Estabile. Às fls. 1.937/1.949, os requeridos apresentaram cópia da r.
Decisão Monocrática proferida pelo E.
Desembargador Relator, tendo sido fixada a competência da 13a Vara Cível Especializada Empresarial, de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, e anulando, por consequência, a r. decisão proferida às fls. 391/395.
Constituição de novos patronos pela autora às fls. 1.985/1.986.
Substituição processual para habilitação do Espólio de Ailson Gonçalves Araújo às fls.1.991/1.993.
Na r. decisão de fls. 1.997/1.998, o Juízo da 13a Vara Cível Empresarial de Vitória/ES declinou a demanda de sua competência, tendo determinado nova remessa dos autos a esta 5a Vara Cível de Vila Velha/ES.
Embargos de Declaração às fls. 2.002/2.005, que não foram conhecidos, tendo sido mantido o reconhecimento da incompetência do Juízo da 13a Vara Cível de Vitória/ES às fls. 2.010/2.012, tendo sido determinado, todavia, a distribuição por sorteio da demanda a uma das Varas Cíveis de Vitória/ES.
Decisão proferida às fls. 2.017/2.019 pela 1a Vara Cível de Vitória/ES, no sentido de que a lide deveria ser remetida à 5a Vara Cível de Vila Velha/ES.
Embargos de Declaração interpostos pelos requeridos às fls. 2.022/2.025, tendo argumentado que a demanda deveria permanecer perante a 1a Vara Cível de Vitória/ES, já que a cláusula de eleição de foro seria naquele Município.
Na decisão de fl. 2.027, os aclaratórios não foram conhecidos.
Declaração da incompetência da 5a Vara Cível de Vila Velha/ES à fl. 2.030.
Requerimento de produção de provas dos requeridos às fls. 2.046/2.048, notadamente testemunhal e pericial.
Sustentaram, ainda, que já foram indicadas provas a serem produzidas nos autos de no 0004067-78.2016.8.08.0024, em apenso, e que seriam aproveitáveis a este feito.
Requerimento de produção de provas da autora às fls. 2.051/2.052, notadamente o depoimento pessoal dos requeridos, bem como informaram que apresentarão Ata Notarial com depoimento de testemunha. À fl. 2.054, a parte autora apresentou petição informando a possibilidade de acordo, bem como sustentou a prescindibilidade de prova pericial, mas, caso deferida, que apresentarão assistente técnico e quesitos oportunamente.
Os autos foram digitalizados e migrados para o Sistema PJe.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID no 62646838, tendo sido I) rejeitadas as preliminares de mérito; II) fixados os pontos controvertidos; III) distribuído o ônus da prova; IV) indeferida a produção de provas neste feito, eis que também foram pleiteadas na ação de no 0006540-37.2016.8.08.0024, em apenso.
Por fim, através do petitório de ID no 66385537, os requeridos sustentaram a que “[...] a existência (ou não) dos requisitos da tutela cautelar já foram apreciados no julgamento do agravo de instrumento de n.o 0007118-97.2016.8.08.0024 e de n.o 0002555- 27.2016.8.08.0035 [...]”, de modo a configurar a perda do objeto desta demanda.
Vieram os autos conclusos.
Passo a me manifestar: Inicialmente, considerando os termos do petitório de ID no 66385537, observo que a presente ação cautelar visou, em sede de tutela provisória de urgência cautelar, a concessão liminar dos requerimentos iniciais de itens (i), (ii), (iii) e (iv), e, ao final, o julgamento procedente para confirmação da tutela de urgência – pedido de item [c].
Deste modo, tendo em vista que houve, a priori, a concessão da tutela de urgência pleiteada, com posterior revogação por parte do E.
TJES, conforme julgamento do Agravo de Instrumento no 0002555-27.2016.8.08.0035 (vide fls. 1.937/1.949), e diante do evidente lapso temporal, INTIME-SE a parte autora para que informe se ainda possui interesse no prosseguimento deste feito, ante a possível perda de objeto, à luz do art. 10 do CPC, sem olvidar que a ação principal de no 0006540-37.2016.8.08.0024 manterá seu curso regularmente, com produção de provas e posterior julgamento.
Nada obstante, MANTENHO A SUSPENSÃO do feito, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, tal como determinada no ID no 62646838.
Após, que os autos retornem conclusos para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO (Ofício DM n 0749/2025) -
30/07/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 18:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0006540-37.2016.8.08.0024
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15/07/2025 18:21
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIKMED EMPREENDIMENTOS CLINICOS E HOSPITALARES EIRELI em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0001995-85.2016.8.08.0035 D E C I S Ã O Cuida-se de “AÇÃO CAUTELAR INOMINADA” ajuizada por UNIKMED EMPREENDIMENTOS CLÍNICOS E HOSPITALARES EIRELI – ME, em face de HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA. (“HSM”), SMS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (“SMS”), MARCO POLO FRIZERA, FERNANDO GUIMARÃES AMARAL, ABRANTES ARAÚJO SILVA, AILSON GONÇALVES ARAÚJO e VALÉRIA DE DEUS SANTOS, conforme inicial de fls. 02/13 e documentos subsequentes.
A autora alega, em síntese, que: a) a relação jurídica de direito material que fundamenta esta demanda se baseia em Contrato de Gestão e Administração Terceirizada de Empresas celebrado entre a requerente e os dois primeiros requeridos em novembro de 2014, com expressa anuência dos demais requeridos, únicos sócios das últimas; b) o objeto desse contrato consiste na contratação da requerente para gerir e administrar o patrimônio dos dois primeiros requeridos, pelo prazo de 15 (quine) anos, sendo garantido ainda à demandante exclusividade na opção de compra do negócio durante este período; c) para materializar a relação de administração e gestão formalizada no contrato, as partes conceberam dois instrumentos; d) em ambos os instrumentos, foi nomeado como procurador/administrador o Sr.
Bruno Lachis Campos Estabile, preposto da requerente; e) a outorga desses poderes teve como propósito dar cumprimento a uma das obrigações assumidas pelos requeridos no Contrato de Gestão e Administração, que já havia sido firmado verbalmente entre as partes, estando pendente de formalização apenas por questões burocráticas; f) a relação harmoniosas entre as partes perdurou por aproximadamente um ano, tendo a requerente obtido grande êxito na administração realizada neste período; g) todavia, no final de dezembro de 2015, os sócios das contratantes começaram a tentar se imbuir na administração da requerente de forma sorrateira, abordando empregados ligados a ela e a empresas terceirizadas, questionando sobre questões financeiras, administrativas e de gestão pessoal, chegando ao ponto de ameaçar funcionários; h) os sócios do Hospital Santa Mônica e do SMS foram devidamente notificados para que se abstivessem de interferir nas atividades da requerente; i) no dia 20 de janeiro de 2016, sem notificação prévia, os requeridos revogaram as procurações outorgadas ao preposto da requerente, outorgando nova procuração nomeando terceiro estranho à empresa demandante, qual seja, o Sr.
Carlos Roberto Bernardo Lucas; j) o Substituto Legal do Cartório, verificando a 17 alteração do Contrato Social do Hospital Santa Mônica, que reserva ao Sr.
Bruno Lachis o poder de constituir novos procuradores, notificou o Sr.
Carlos Roberto para que se abstivesse de utilizar a procuração a ele outorgada, em razão dos vícios existentes na lavratura; k) os requeridos encaminharam cópias da procuração inválida para diversas agências bancárias nas quais as empresas rés são corretistas, estando várias bloqueadas até a data da inicial; l) tal atitude gerou a apresentação de Notícia Crime perante a Delegacia de Defraudações e Falsificações de Vitória; m) os cinco últimos requeridos diligenciaram perante a Junta Comercial do Espírito Santo para registro de uma nova alteração do contrato social do Hospital Santa Mônica, cujo único objetivo é retirar o representante da requerente da administração; n) é patente a ilegalidade da conduta dos requeridos e o inequívoco descumprimento contratual perpetrado, que coloca em gravíssimo risco não só a higidez do contrato entre eles celebrados, mas também a saúde financeira das empresas administradas pela requerente e dos pacientes que elas atendem.
Diante disso, requereu: liminarmente, i) a sustação da eficácia das revogações das procurações públicas outorgadas em 13.09.2014 ao Sr.
Bruno; ii) a determinação de que os requeridos se abstenham de realizar alterações no contrato social do Hospital Santa Mônica para destituição do administrador Bruno ou modificação de seus podres de gestão; e iii) que os requeridos se abstenham de praticar qualquer conduta capaz de interferir na gestão ou administração do Hospitalar Santa Monica e do SMS Assistência Médica; no mérito, v) a conversão da liminar em definitiva.
Decisão de fls. 391/395, que defere os pedidos liminares e determina a citação dos requeridos.
Contestação apresentada por todos os demandados às fls. 418/451, em que sustentam: a) preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo de Vila Velha/ES, com pedido de remessa dos autos ao Juízo da 13ª Vara Cível de Vitória; b) ilegitimidade ativa da autora para a ação cautelar, uma vez que a autora elabora diversos requerimentos que não possuem ligação direta com o contrato, mas sim a com a relação dos sócios, das pessoas jurídicas (HSM e SMS) e Bruno Lachis Campos Estabile; c) ausência de requisitos para cautelar, na medida em que a tutela pleiteada é totalmente satisfativa; d) é plenamente possível que o outorgante, a qualquer tempo, revogue a procuração que conferiu a terceiro, ainda mais como no caso em tela, onde a fidúcia entre as partes foi totalmente rompida; e) o instrumento aqui discutido não possui cláusula de irrevogabilidade; f) os sócios das rés pessoas jurídicas se reuniram e deliberaram, por unanimidade, por destituir os poderes outorgados ao administrador, agindo dentro da lei e em conformidade com suas atribuições.
Diante disso, requerem o acolhimento das preliminares e a extinção da presente cautelar.
Subsidiariamente, pugnam pela improcedência dos pedidos autorais. Às fls. 805/806, os demandados informam a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento.
Malote Digital às fls. 1217/1222, que determina a remessa dos autos para o Juízo da 13ª Vara Cível de Vitória, mantendo os efeitos da decisão agravada até a análise pelo Juízo competente. Às fls. 1225/1229, os demandados requerem a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que os autores não incluíram o Sr.
Carlos Roberto Bernardo Lucas na lide, não podendo o processo prosseguir sem o mesmo, dado que foram outorgadas procurações ao mesmo.
Réplica às fls. 1231/1239. Às fls. 1335/1337, os demandados requerem a revogação da medida liminar.
Cópia de Decisão Monocrática às fls. 1942/1948, que afirma a competência da 13ª Vara Cível de Vitória, anulando a decisão liminar proferida pela 5ª Vara Cível de Velha.
Parecer do Ministério Público às fls. 1977/1980, em que traz que não possui interesse na presente demanda.
Processo suspenso em razão do falecimento do demandado Ailson à fl. 1988.
Pedido de sucessão processual à fl. 1991.
Decisão às fls. 1997/1998, que determina a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha.
Embargos de Declaração opostos pelos requeridos às fls. 2002/2005.
Decisão de fls. 2010/2012, que determina a redistribuição dos autos.
Decisão de fls. 2017/2019, que determina a remessa dos autos à 5ª Vara Cível de Vitória.
Embargos de Declaração opostos pelos demandados às fls. 2022/2025, os quais não são conhecidos (fl. 2027).
Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória à fl. 2030, que reconhece a sua incompetência.
Adiante, intimados para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (fls. 2043), os demandados requereram a produção de prova pericial contábil, de prova oral consubstanciada na tomada de depoimento pessoal e oitiva de testemunha e prova documental suplementar (fls. 2046/2049), enquanto a demandante requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (fls. 2051/2052 e 2054/2058). É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA Os demandados arguem a ilegitimidade ativa da autora para a ação cautelar, uma vez que a autora elabora diversos requerimentos que não possuem ligação direta com o contrato, mas sim a com a relação dos sócios, das pessoas jurídicas (HSM e SMS) e Bruno Lachis Campos Estabile.
Em contrapartida, a demandante traz que é patente a sua legitimidade, na medida em que a presente ação visa resguardar os efeitos do contrato de gestão com opção de compra celebrado entre ela e as empresas HSM e SMS.
A relação jurídica discutida no feito decorre diretamente do contrato celebrado entre a autora e os réus, sendo a primeira titular dos direitos e obrigações dele decorrentes.
Assim, possui legitimidade ativa para pleitear o cumprimento das disposições contratuais e reparação por eventuais prejuízos advindos de sua violação.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
I.2 DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Os demandados requerem a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que os autores não incluíram o Sr.
Carlos Roberto Bernardo Lucas na lide, não podendo o processo prosseguir sem o mesmo, dado que foram outorgadas procurações ao mesmo.
Nos termos do art. 114, do CPC, “Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
In casu, ainda que aquele tenha sido nomeado procurador pelos réus após a revogação das procurações anteriores, sua atuação decorre de ato unilateral dos demandados, não havendo obrigatoriedade legal ou contratual que imponha sua inclusão na lide.
Assim, eventual responsabilização dos réus não está condicionada à sua presença no polo passivo.
Portanto, afasto a alegação de litisconsórcio passivo necessário.
I.3 DOS REQUISITOS PARA AÇÃO CAUTELAR Os requeridos apontam a ausência de requisitos para cautelar, na medida em que a tutela pleiteada é totalmente satisfativa, requerendo a extinção da presente demanda.
Por outro lado, a demandante afirma que objetiva que lhe seja assegurado um direito até que “o bem da vida” seja objeto de análise pelo judiciário.
Pois bem.
Neste momento processual, a análise restringir-se-á à verificação dos elementos formais e processuais que autorizam o processamento da cautelar, sem adentrar no mérito da controvérsia.
Assim, a presente “preliminar” se confunde com a própria fundamentação da medida cautelar pleiteada, devendo ser enfrentada no julgamento da demanda.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
II.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Fixo como pontos controvertidos: i) a presença dos requisitos da tutela cautelar (plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de não concessão da medida); e ii) avaliação sobre a possibilidade de eventual irreversibilidade da decisão cautelar e seus impactos sobre os requeridos.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O regime do ônus da prova é aquele estabelecido no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para a parte autora e o réu, respectivamente.
IV.
DAS PROVAS As provas aqui postuladas já foram deferidas na ação principal, apensa a estes autos, sob o n. 0006540-37.2016.8.08.0024, razão pela qual deverão ser ali produzidas, com pleno aproveitamento ao presente feito.
Dessa forma, indefiro a produção de novas provas nestes autos, uma vez que eventual instrução probatória deve ocorrer na ação principal, garantindo economia processual e evitando decisões contraditórias.
Por consequência, suspendo o feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
V.
CONCLUSÃO: 1) Rejeito as preliminares. 2) Fixam-se os pontos controvertidos nos termos do item “II”. 3) Distribui-se o ônus da prova nos termos do item “III”. 4) Indefiro a produção de novas provas e suspendo o feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. 5) Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/03/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 09:05
Decorrido prazo de SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:05
Decorrido prazo de VALERIA DE DEUS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:05
Decorrido prazo de FERNANDO GUIMARAES AMARAL em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:05
Decorrido prazo de MARCO POLO FRIZERA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:04
Decorrido prazo de ABRANTES ARAUJO SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:04
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:04
Decorrido prazo de AILSON GONCALVES ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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26/09/2024 23:11
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 23:13
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:45
Apensado ao processo 0004067-78.2016.8.08.0024
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24/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:00
Decorrido prazo de MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:03
Decorrido prazo de BRUNO LACHIS CAMPOS ESTABILE em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:03
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:22
Apensado ao processo 0006540-37.2016.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão - Carta • Arquivo
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