TJES - 0022254-32.2019.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0022254-32.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON COIMBRA LEMKE Advogado do(a) REQUERENTE: WILSON COIMBRA LEMKE - ES27633 REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 DECISÃO Após decisão que julgou os Embargos de Declaração (ID. 37813607) que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, a Requerida, no ID.40180802, anexou as mídias exigidas e requereu a produção de prova testemunhal.
Ato contínuo, no ID. 40842811 o Requerente alegou preclusão temporal quanto à pretensão de produção de prova pela Requerida.
Decido.
Apesar da decisão saneadora ter determinado a indicação da prova em cinco dias, houve a interposição de Embargos de Declaração, cuja decisão, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova em favor do demandante sobre parte dos pontos controvertidos, de modo que deve ser garantida à parte demandada todos os meios de prova admitidos, pois o contrário implica em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a partir da alteração da distribuição do ônus probatório se inicia a incumbência que resulta da inversão deferida.
Ou seja, não há como restringir uma prova pleiteada pela demandada após recair sobre si o ônus probatório por força da inversão.
Portanto, o prazo de 05 dias começou a contar a partir da intimação da decisão dos embargos de declaração, em razão dos princípios da boa-fé, contraditório e ampla defesa, pois seria descabido exigir a produção de provas e, logo depois, determinar a inversão do ônus e indeferir as provas pretendidas pela ré.
Além disso, o sistema Pje registrou que a Requerida tomou ciência da decisão do ID. 37813607 no dia 15/03/2024, portanto, a petição foi tempestiva, razão pela qual REJEITO a impugnação do Requerente.
Assim, DEFIRO o pedido de prova testemunhal, com observância de que a Requerida deverá indicá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Em razão da juntada das gravações dos áudios anexos ao ID 40180802, DETERMINO que a ré promova as suas degravações no prazo de 20 dias sob pena de não haver como se promover a análise da prova conforme já decidiu o TJMG no seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - MÍDIA CONTENDO DIÁLOGOS TRAVADOS ENTRE AS PARTES.
DEGRAVAÇÃO - ÔNUS DO RECORRENTE.
A AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO DO CD, CONTENDO A SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, IMPOSSIBILITA A PROVA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Para fins de apreciação de prova consistente em CD juntado aos autos, necessário se faz a degravação da mídia, ônus da parte recorrente. - Estando a prova se baseada no conteúdo de um CD, contendo diálogos travados entre as partes, não há como se promover análise da prova porque o recorrente não promoveu a degravação da mídia que juntou aos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0024.14.138405-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): BANCO SANTANDER BRASIL S/A - AGRAVADO(A)(S): CLEIA PEREIRA ALVES DA SILVA A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES.
DOMINGOS COELHO RELATOR (https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=42B0575EEF7233E400F0F2F454944F60.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0024.14.138405-7%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar).
A relevância da degravação não é mero formalismo, constituindo-se em garantia ao contraditório e à ampla defesa, já que a mídia degravada permite que a ré aponte com destaque o conteúdo que lhe interessa e que o autor possa confrontá-la, contextualizando os eventos.
Por tal razão, entendo que a mídia acostada pela Ré, sem a degravação nos termos colocados, pode ser considerada prova imprestável e que não será considerada para o futuro julgamento do mérito.
INTIME-SE a Requerida para apresentar o rol de testemunhas e as degravações nos prazos fixados e o Requerente para ciência.
Transcorrido o prazo, com a apresentação da degravação, intime-se a parte autora ciência e manifestação no prazo de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para designação da audiência de instrução em julgamento, se for o caso.
VITÓRIA-ES, 08/10/2024.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21201164 Petição Inicial Petição Inicial 23013120264990200000020372021 21201164 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23013120264990200000020372021 23506087 Petição (outras) Petição (outras) 23033123370241800000022559971 23506088 Petição (outras) Petição (outras) 23033123392686900000022559972 23506090 Vídeo do WhatsApp de 2023-03-31 à(s) 23.31.56 Documento de comprovação 23033123392701700000022559974 23506091 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23033123414473400000022559975 28202241 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071817403050200000027041851 28202868 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071817422322700000027042377 31295293 Petição (outras) Petição (outras) 23092403090885500000029974576 37813607 Despacho Decisão 24030416305956400000036132626 37813607 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030416305956400000036132626 40180802 Petição (outras) Petição (outras) 24032118205167600000038345529 40184920 audio pt. 1 Documento de comprovação 24032118205190600000038348626 40184922 audio pt. 2 Documento de comprovação 24032118205247900000038348627 40184924 audio pt. 3 Documento de comprovação 24032118205292700000038348629 40184925 audio pt. 4 Documento de comprovação 24032118205343800000038348630 40184929 audio pt. 5 Documento de comprovação 24032118205385700000038348634 40842811 Petição (outras) Petição (outras) 24040415372436600000038962785 50837174 Petição (outras) Petição (outras) 24091700251756800000048280663 50837178 Procuração - Wilson Coimbra Lemke Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091700251775600000048280667 -
31/03/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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10/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 17:45
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
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24/09/2023 03:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 01:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA LTDA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:21
Decorrido prazo de FELIPE ITALA RIZK em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
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02/04/2023 01:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA LTDA em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2023 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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