TJES - 5021773-42.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5021773-42.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR BARBOSA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA - ES9590, WALTER DANTAS BAIA - SC16228 Advogados do(a) REU: ALINE LAZZARINI CAMPOS CARVALHO - ES25680, HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IGOR BARBOSA, em face da sentença proferida no ID 46905591, a qual julgou improcedente o pedido de anulação do ato que considerou o embargante inapto no concurso público do Edital de Abertura IASES nº. 01/2022.
Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de suposta omissão na sentença proferida, especialmente no que diz respeito “[...] à interferência dos fiscais na execução dos movimentos, que verbalizaram que a execução estava incorreta apenas por conta do queixo [...].
Além disso, sustenta, contradição, com relação ao tempo de conclusão da prova, pois afirma, que não havia tempo de conclusão (ID 48335856).
O ente estatal apresentou contrarrazões; contudo, o IDCAP não se manifestou, conforme consta na certidão de ID 53519721. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre asseverar que os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas situações em que o decisum embargado contenha obscuridade, contradição ou omissão que prejudique a prestação da tutela jurisdicional de forma clara e completa, senão vejamos: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em apreço, entendo que o presente recurso não merece prosperar, por não haver a alegada omissão, tendo em vista que os fundamentos apontados nos aclaratórios foram analisados na sentença, onde julgou-se improcedente o pedido autoral.
Vale ressaltar que a referida sentença dispõe, expressamente, que inexiste, nos autos, prova mínima a demonstrar que o embargante cumpriu, com exatidão, as regras do edital no momento de realizar as flexões na barra fixa, senão vejamos: A resposta ao recurso administrativo interposto pelo autor contém a informação de que o candidato não executou o exercício de forma completa e válida e, por essa razão, foi desclassificado do certame.
Não há a informação de que o suposto posicionamento/direcionamento do olhar foi, de fato, a razão que levou à inaptidão.
Desse modo, ao menos neste momento processual, inexiste nos autos prova mínima a demonstrar que o autor cumpriu com exatidão as regras editalícias no momento de realização das flexões na barra fixa, o que tornaria indevida a sua desclassificação.
Consequentemente, inexiste, a princípio, a probabilidade do direito reclamado.
Desta forma, não há que se falar em vício na sentença em debate, uma vez que as matérias apontadas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, como se verifica: Ademais, analisando a filmagem da prova do requerente, não me parece que somente o olhar tenha interferido em seu resultado, o autor não ultrapassou completamente o queixo da barra pelo número necessário de vezes e seus membros inferiores não estavam completamente estendidos.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a oposição dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado o vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Nesse contexto, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça manifesta-se nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp n. 1.410.839/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 22/5/2014.) No mesmo sentido, posiciona-se o egrégio TJES: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIO DA OMISSÃO – ERRO MATERIAL – SUSPENSÃO DA DECISÃO LIMINAR – PERICULUM IN MORA – PROVAS DA AÇÃO DE PRIMEIRO GRAU – PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Enfrentadas as teses relativas aos motivos para a suspensão da decisão liminar, a presença do periculum in mora, assim como quanto aos elementos de prova produzidos na ação de primeiro grau, inexiste o vício da omissão e mesmo o alegado erro material. 2.
Restando evidente que o acórdão objurgado enfrentou todos os fundamentos apresentados pelo recorrente, possível concluir que o seu propósito é promover a rediscussão do julgado, pretendendo uma nova análise das teses já enfrentadas, o que não se admite nesta via recursal. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Data: 01/Sep/2023; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5002437-27.2023.8.08.0000; Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Liminar) No entanto, vale ressaltar que, verifica-se a existência de erro material na sentença de ID 46905591, ao descrever equivocadamente que “[...] o requerente não concluiu o teste de barra fixa dentro do tempo previsto no Edital [...]”. É certo que a hipótese dos autos não se questiona tempo, pois não há previsão editalícia nesse sentido.
Assim, no cumprimento de sentença em tela, não há que se falar em tempo de conclusão de prova.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, razão pela qual RETIFICO o erro material referido no decisum de ID 46905591, de forma que, onde diz: Deste modo, resta claro que o requerente não concluiu o teste de barra fixa dentro do tempo previsto no Edital, de modo que não há como se modificar o ato de desclassificação, vez que não restou configurada nenhuma ilegalidade.
Leia-se: Deste modo, resta claro que o requerente não concluiu o teste de barra fixa dentro do exigido no Edital, de modo que não há como se modificar o ato de desclassificação, vez que não restou configurada nenhuma ilegalidade.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 13:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/03/2025 10:52
Juntada de Petição de habilitações
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28/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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28/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:42
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/09/2024 23:59.
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 23/08/2024 23:59.
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18/08/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido de IGOR BARBOSA - CPF: *37.***.*73-14 (REQUERENTE).
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18/04/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 17:17
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/01/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 17:38
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 19:28
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 22:29
Juntada de Petição de habilitações
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16/10/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:46
Expedição de Mandado - citação.
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05/09/2023 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a IGOR BARBOSA - CPF: *37.***.*73-14 (REQUERENTE)
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15/08/2023 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR BARBOSA - CPF: *37.***.*73-14 (REQUERENTE).
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14/08/2023 19:00
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2023 13:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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