TJES - 5006484-60.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA VIEIRA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 5006484-60.2024.8.08.0048 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MATHEUS DA SILVA VIEIRA SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MATHEUS DA SILVA VIEIRA.
A medida liminar foi concedida no id. 41698767.
O autor, no id. 56331229, requereu a desistência.
O mandado foi devolvido sem cumprimento, pois o veículo não foi localizado, tampouco citado o réu (id. 55504826).
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e ser desnecessária a aquiescência do réu (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90 do CPC.
Não havendo o pagamento, oficie-se à Sefaz.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Segue comprovante de remoção da restrição no renajud.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
27/03/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 13:43
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 13:43
Processo Inspecionado
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09/03/2025 23:35
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 00:38
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:06
Expedição de Mandado - citação.
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13/08/2024 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 04:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/05/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/04/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 18:04
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 18:04
Processo Inspecionado
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05/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 08:55
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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