TJES - 0004249-49.2011.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de REBECA RAUTA MORGHETTI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HELTON FRANCIS MARETTO em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0004249-49.2011.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTHA GASPARONI TONIONI BARBOSA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104, REBECA RAUTA MORGHETTI - ES16463 Advogados do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 DECISÃO No pronunciamento de ID 61213793 acolhi da exceção de pré-executividade manejada pelo executado, aduzindo excesso de execução.
Intimada a exequente, essa apresentou novos cálculos que atendem as premissas dessa decisão (ID 61513320).
Esses cálculos mereceram impugnação do executado, aduzindo que a exequente incorre praticamente nos mesmos excessos tratados na decisão acima proferida, ou seja, fazendo incidir multa de 10% por 3 vezes e mais uma vez sobre astreintes, o que já foi refutado pelo Juízo.
Nas premissas do pronunciamento de ID 61213793, ficou consignado que na planilha de cálculo apresentada pela exequente fora incluída uma multa de 10% sobre o valor da multa já aplicada (astreinte), bem como dos honorários advocatícios de 10%, conforme consta no ID 54424777, restando evidenciado, assim, a existência de excesso, uma vez que os cálculos apresentados compreendem a multa como componente do cálculo dos honorários.
Friso, mais uma vez, tratar-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por Martha Gasparoni Tonioni Barbosa em face de Banco Santander S/A, iniciado às fls. 381 a 383, limitadamente à execução da astreintes.
Vindicava a exequente, na oportunidade, o pagamento de R$263.542,79 a esse título.
A decisão proferida às fls. 450 a 452 manteve a pretensão da exequente, inclusive recusando-se reduzir as astreintes, o que foi mantido no julgamento do AI 003381-63.2022.8.08.0000 (fls. 477 a 486).
Portanto, o valor-base das astreintes, frequentemente referenciados pelo executado como excessivos, por decisão estável (questão preclusa, pois) e irrecorrível, foi chancelado em duas instâncias do Poder Judiciário.
O ponto central é definir, portanto, se a exequente apresentou novos cálculos em contraposição ao pronunciamento de ID 61213793.
Nos novos cálculos a exequente decotou a incidência de percentual de honorários advocatícios (ID 61513320), contudo, sobre o principal (R$147.500,00), aplicou uma multa de 10%, que após atualização monetária junto do principal referenciado resultou em um saldo de R$310.546,45.
Sobre esse saldo atualizado aplicou novamente uma multa de 10% (que, no caso, tem uma expressão correspondente a R$31.054,65), alcançando o valor de R$341.601,10.
Não satisfeito, aplicou na operação anterior, agora, a multa de 10% do no art. 523, §1º do CPC, com expressão de R$34.160,11, resultando da operação o valor final de R$375.761,20.
Fica claro, portanto, que os cálculos refletem excessos evidentes e, se homologados, representaria enriquecimento sem causa da exequente, o que não se deseja.
Sem qualquer base legal a exequente aplicou três multas de 10% sobre o principal atualizado monetariamente, bis in idem que deve ser afastado.
Frise-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.625.963/SP).
Contudo, para o mesmo tribunal, “[...] a despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação.
Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem […]" (REsp 2.062.497/SP).
Nesse viés, o cálculo apresentado no ID 61513320 contém excessos e adequado é apenas atualização monetária sem incidência de juros de mora, com incidência apenas da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC (e nenhuma outra).
Ressalto, em referência ao executado, que sua mora não foi extirpada nos autos, seja porque sua anterior impugnação ao cumprimento de sentença não foi recebido com efeito suspensivo, seja porque a garantia ofertada perdeu sua validade ou foi expirada (ID 55744914).
Friso, além disso, compreensão vinculante do STJ no sentido de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Tema 677).
Assim, diante de excesso de execução, deixo de homologar os cálculos de ID 61513320 e determino que a exequente apresente nova memória de cálculo que guarde respeito aos pronunciamentos desse Juízo, no prazo de 15 dias.
Enquanto não houver acerto nos cálculos, não autorizarei o levantamento de quantia, muito embora os efeitos da mora do executado continuem operantes até a quitação.
Nos moldes do art. 85, §2º do CPC e do entendimento do STJ no sentido de que o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, a serem fixados nos termo do CPC (STJ, REsp 1.134.186/RS), condeno a exequente ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor da sua sucumbência apurada (proveito econômico obtido pela parte adversa), ou seja, sobre a diferença nominal entre os novos cálculos a serem apresentados com o atual rejeitado (ID 61513320), notadamente porque é o segundo memorial da exequente que é reprovado.
Por fim, o processo em questão já se encontra devidamente identificado com relação à prioridade etária a que faz jus a exequente.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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08/02/2025 14:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:30
Processo Inspecionado
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03/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:54
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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06/01/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 00:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 11:56
Decorrido prazo de MARTHA GASPARONI TONIONI BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 01:16
Publicado Intimação eletrônica em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:41
Processo Inspecionado
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22/04/2024 14:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5003381-63.2022.8.08.0000
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22/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:03
Expedição de intimação eletrônica.
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22/04/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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