TJES - 5000908-87.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2025 16:59
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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13/06/2025 17:40
Juntada de Certidão - julgamento
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13/06/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2025 00:00
Decorrido prazo de REVER CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:14
Publicado em .
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15/05/2025 13:14
Publicado 7297 e 7298 em 15/05/2025.
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13/05/2025 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 18:14
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:00
Juntada de Petição de contraminuta
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09/04/2025 17:52
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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31/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000908-87.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO MARTINS BONOMO - ES27528-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Ministério Público contra a decisão nos autos do processo originário de número 5004487-72.2024.8.08.0038, que concedeu a tutela de urgência pretendida, para que o Município de Nova Venécia proceda com a anuência de uso e ocupação do solo em favor da agravada Rever Centro.
Na petição de Id. 11616755 a agravada Rever Centro requereu a extinção do feito nos termos do art. 485, V do CPC considerando que o presente recurso foi interposto posteriormente ao agravo de instrumento nº 5000846-47.2024.8.08.9101 e distribuído ao presente relator, que inclusive já apreciou o pleito liminar recursal de atribuição de efeito suspensivo, havendo identidade de processo de origem, partes, pedido e causa de pedir, visando evitar decisões conflitantes e promover a economia processual.
Alternativamente, requereu a redistribuição do recurso para este relator.
Na decisão de Id. 11662518, o Ilustre Relator Ademar Joao Bermond reconheceu a prevenção deste processo junto ao processo nº 5000846-47.2024.8.08.9101 e determinou a redistribuição para este relator.
Pois bem.
Entendo não ser caso de litispendência, pois o agravo de instrumento nº 5000846-47.2024.8.08.9101 foi interposto pelo Município de Nova Venécia, enquanto o presente agravo foi interposto pelo Ministério Público.
A teor dos §§ 2° e 3º do art. 337 do CPC1, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso.
O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto.
Caso inexista a denominada "tríplice identidade", descaracteriza-se a litispendência.
Se comprovada a correspondência dos objetos ou das causas de pedir, ocorre a conexão, devendo-se reunir os feitos conexos, visando uma decisão simultânea.
Pois bem.
Requer o Ministério Público a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que cesse os efeitos da tutela concedida, dada a inexistência de probabilidade do direito e ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sustentando ainda ofensa de literalidade da Legislação Municipal que protege a ordem urbanística e meio ambiente.
Argumenta que, conforme parecer emitido pela Secretaria de Obras e Transportes, as atividades exercidas pela empresa agravada Rever Centro Automotivo LTDA possuem classificação como integrantes do Grupo 2 - G2, portanto, incompatíveis com aquelas permitidas no endereço de instalação do empreendimento, pois tal endereço é classificado como integrante da Zona Residencial Um - ZR-1.
A agravada é uma empresa de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores e obteve alvará de licença e construção em 2023.
No entanto, em 2024 a empresa teve o seu requerimento de anuência de uso e ocupação do solo indeferido, conforme o Parecer emitido pela Secretaria Municipal de Obras, fundamentado na Lei Municipal nº 3.788/2024.
Colaciono trecho da decisão impugnada, que deferiu a liminar: No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, vez que está evidenciada o perigo de dano com o impedimento ao exercício da atividade econômica por microempresa que pode proporcionar benefícios significativos ao bairro Flora Park, no âmbito socioeconômico e ambiental, comprometendo assim o resultado útil do processo.
A probabilidade está demonstrada com os documentos juntados aos autos, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que o requerido proceda com a anuência de uso e ocupação do solo, em favor da empresa requerente, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Entretanto, como destacado no processo nº 5000846-47.2024.8.08.9101, após detida análise dos documentos anexados ao recurso, não vislumbro o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos autos do processo originário o autor juntou laudo técnico onde se concluiu que: “Em resumo, a instalação deste empreendimento comercial trará benefícios significativos ao bairro Flora Park, tanto no âmbito socioeconômico quanto urbanístico e ambiental, sem comprometer o bem-estar da comunidade ou a sustentabilidade local.” Também foi juntado Alvará de licença para construção, tudo com base na legislação vigente à época.
Desta forma, atento ao princípio da segurança jurídica, entendo que a nova lei de ocupação do solo (Lei Municipal 3788/2024) não pode retroagir para incidir sobre a esfera jurídica de indivíduos, cuja situação já se encontrava consolidada.
Desta feita, após detida análise dos autos do processo originário, não vislumbro o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, bem como não visualizo que resta demonstrada a probabilidade do direito.
No mais, o agravante não apresentou qualquer prova de que a ausência do direito possa ocasionar prejuízo irreversível.
Nesse mesmo sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO ADMINISTRATIVO – CNH – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – INDICAÇÃO DO CONDUTOR – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA PONTUAÇÃO CONSTANTE DO RESPECTIVO PRONTUÁRIO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL AO DEFERIMENTO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL – IMPOSSIBILIDADE. 1.
Requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, não preenchidos. 2.
Ocorrência de fraude, relacionada à indicação do respectivo condutor, responsável pela infração de trânsito constante do AIT nº 1K783477-5, não demonstrada, de plano. 3.
A questão deverá ser analisada nos autos principais, após a instauração do contraditório e a eventual dilação probatória, sendo inviável a alteração do quanto decidido, nesta sede de cognição sumária. 4.
Tutela provisória de urgência, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 5.
Decisão recorrida, ratificada. 6.
Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, desprovido (AI nº 2287406-8020198260000, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 13/01/2021).
Face o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo, recebendo o presente recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando-lhe desta Decisão.
Intimem-se o Agravante do teor do presente decisum e o Agravado para os fins do art. 1.019, II do CPC.
Ao final, voltem-me os autos conclusos. 1Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
VITÓRIA-ES, 27 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
28/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:27
Expedição de intimação - diário.
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28/03/2025 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2025 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 12:31
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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09/01/2025 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/01/2025 12:30
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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08/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 16:51
Juntada de Petição de extinção do feito
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19/12/2024 15:47
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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19/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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