TJES - 5009469-07.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009469-07.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE DE SOUZA REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO CORREA POMBAL Advogado do(a) REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LUCIANE DE SOUZA em face de LUIZ CLAUDIO CORREA POMBAL, na qual expõe que o Requerido emitiu um cheque no valor de R$ 2.020,00, com vencimento em 05/07/2024, para pagamento à Requerente.
Contudo, o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos, caracterizando inadimplemento da obrigação.
Diante disso, requer que a parte Ré seja condenada: a) Pagar R$ 2.277,77 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), a título de dano material, referente a quantia devida atualizada.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, resta evidenciado que a parte Requerida não compareceu à audiência de conciliação (id 69138856) designada nos autos e nem apresentou defesa, sem que fosse apresentada qualquer justificativa, mesmo sendo citado (id 68303895).
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis. "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis. "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte demandada, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
A revelia, conforme previsto no art. 344 do CPC, acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, sendo necessário, contudo, que haja uma comprovação mínima dos fundamentos trazidos pela parte Autora.
Ressalte-se, que tal presunção não vincula o Julgador, que possui liberdade para formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos.
Na inicial, a Autora coleciona o cheque no nome do autor na quantia de R$ 2.020,00 (id 65355515), bem como a declaração do banco de que estava sem fundos (id 65355516).
Nessa linha de raciocínio, cabia à parte Ré o ônus de comprovar que efetuou o pagamento da quantia devida, o que não fez.
Além disso, por não ter impugnado ou contestado os fatos alegados, estes se tornaram incontroversos, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova nesse sentido, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, este Juízo reconhece o pedido autoral condenando a Ré a restituição da quantia devida, qual seja, R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), a título de danos materiais.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré a restituição da quantia de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 28 de junho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: LUIZ CLAUDIO CORREA POMBAL Endereço: Rua Vinte e Dois, 10, Vila Nova, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-151 Requerente(s): Nome: LUCIANE DE SOUZA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 3600, AMERICAN TOWERS, TORRE 2, APT 201, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 -
30/06/2025 12:11
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 17:56
Expedição de Comunicação via correios.
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28/06/2025 17:55
Julgado procedente o pedido de LUCIANE DE SOUZA - CPF: *18.***.*42-00 (REQUERENTE).
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21/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 18:13
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2025 16:41
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LUCIANE DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5009469-07.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE DE SOUZA REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO CORREA POMBAL INTIMADO: Nome: LUCIANE DE SOUZA Endereço: Avenida Coqueiral, 01, Santa Mônica, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-305 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1 - ( ) comprovante de condição de firma individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte 2 - ( x ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es), e em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel, juntar a Certidão de casamento ou declaração de parentesco ou declaração de residência, 3 - ( x ) documento de identificação pessoal com foto e legível; 4 - ( ) informar o CPF da parte requerida 5 - ( ) informar o CPF da parte autora 6 - ( ) informar nome completo e endereço da parte requerida.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 25 de março de 2025.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65355512 Petição Inicial Petição Inicial 25031916320179700000058020054 65355517 Procuração Luciane Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031916320194200000058021209 65355514 cálculo de atualização cheque Documento de comprovação 25031916320211800000058021206 65355515 cópia do cheque Documento de comprovação 25031916320231400000058021207 65355516 declaração do banco Documento de comprovação 25031916320248900000058021208 -
25/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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