TJES - 5001714-79.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 13:00, Piúma - 1ª Vara.
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30/06/2025 13:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:15
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:23
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 DECISÃO SANEADORA Visto em inspeção Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GLAIR PEREIRA LIMA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas na inicial.
A parte autora apresentou emenda à inicial (id nº 53052309), retificando os dados fáticos essenciais da demanda, notadamente a localização da unidade consumidora e o número do TOI.
Na emenda, a autora esclarece que é consumidora da requerida na unidade nº 675190, situada na Rua Tombos, nº 9, bairro Itaputanga, Município de Piúma/ES, e que em 14 de junho de 2023, foi realizada inspeção técnica pela ré no local, culminando na lavratura do TOI nº 9039568 e consequente cobrança de débito no valor de R$ 6.119,18 (seis mil, cento e dezenove reais e dezoito centavos), com base em suposto desvio de energia elétrica.
Aduz que o procedimento foi realizado sem comunicação prévia e sem sua presença ou ciência, tendo o medidor sido retirado e substituído sem possibilidade de fiscalização da parte consumidora.
A autora alega que o consumo mensal sofreu redução justificada pela presença de apenas dois idosos no domicílio e nega qualquer intervenção no equipamento de medição.
Ressalta, ademais, que jamais foi instaurado procedimento administrativo formal com contraditório ou perícia isenta, tampouco boletim de ocorrência que atestasse eventual ilícito penal, limitando-se a requerida a impor sanção e débito de forma unilateral e arbitrária.
A parte ré apresentou contestação (ID nº 54697113), na qual defende a regularidade da inspeção técnica e validade do TOI, sustentando que foram observadas as normas regulamentares da ANEEL, e que a cobrança por recuperação de consumo está amparada na Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Rechaça a ocorrência de falha na prestação de serviço ou conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Instada, a parte autora apresentou réplica (ID nº 56511846), impugnando as alegações defensivas e reiterando a inexistência de prova cabal da alegada fraude ou da autoria da suposta violação do medidor, reafirmando, ademais, que a inspeção e substituição do equipamento ocorreram de forma arbitrária e sem qualquer garantia de contraditório.
Em manifestação posterior (ID nº 64388260), a autora pugnou pela produção de prova pericial, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte contrária.
A requerida, até o momento, não se manifestou quanto à produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
I- DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a requerente como destinatária final dos serviços prestados pela requerida.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência pacificada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Decisão interlocutória que excluiu a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que a pessoa jurídica autora não é a destinatária final do serviço por utilizá-lo como insumo em sua cadeia produtiva.
Autora que não é empresa de grande porte.
Vulnerabilidade técnica e dependência com relação à ré.
Possibilidade de aplicação do CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova, sob a ótica da teoria finalista mitigada (ou finalismo aprofundado).
Precedentes.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22513885520228260000 SP 2251388-55.2022.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 18/12/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2022) Por se tratar de relação de consumo é aplicável o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, já que a consumidora é tecnicamente hipossuficiente em relação à concessionária de energia elétrica.
Cabe à requerida demonstrar que havia o alegado defeito e/ou alteração no medidor de energia elétrica, bem como a higidez do procedimento administrativo e cálculo de recuperação de consumo.
II- SANEAMENTO Por fim, as partes são legítimas e bem representadas; não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas; não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
III- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da análise de demais questões controversas:1) (i)legalidade do TOI de nº 9039568; 1.1) necessidade de perícia técnica, pela via administrativa, para provar a irregularidade; 2) exigibilidade do débito de recuperação de energia no valor de R$ 6.119,18 (seis mil cento e dezenove reais e dezoito centavos); 3) se a autora sofreu dano moral indenizável e seu valor.
IV-DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO em favor da consumidora.
Cabe à concessionária de energia elétrica demonstrar a higidez do procedimento administrativo e a suposta intervenção no medidor de energia elétrica.
Quanto à existência e extensão de dano moral indenizável, o ônus da prova permanece sobre a autora, na forma da regra do art. 373 do CPC.
V- DAS DILIGÊNCIAS Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, pugna pela produção de prova oral e testemunhal, a fim de comprovar o alegado dano moral (ID nº 64388260).
Desta feita, considerando os princípios que norteiam o sistema processual vigente, em especial o da ampla defesa e o da não surpresa, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/06/2025 às 13:00 horas.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados constituídos, para o ato designado.
Ficando desde já advertidos que a intimação das testemunhas deverá ser procedida nos moldes do Art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação por este juízo.
Deixo para analisar a necessidade de produção de prova pericial técnica após a realização da audiência.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
07/05/2025 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 13:00, Piúma - 1ª Vara.
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07/05/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 16:12
Proferida Decisão Saneadora
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07/05/2025 16:12
Processo Inspecionado
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19/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
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12/03/2025 05:15
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/03/2025 23:59.
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04/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:18
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001714-79.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAIR PEREIRA LIMA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DESPACHO Visto em Inspeção.
Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: 1) a possibilidade de acordo; 2) o interesse no julgamento antecipado da lide; 3) A necessidade de produção de provas, especificando: a) os pontos de fato que considerem controvertidos e que demandem dilação probatória; b) As provas que pretendem produzir, indicando a relação de cada prova com os fatos controvertidos.
No caso de prova documental suplementar, deverá justificar a a não apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC; Para prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação e indicação dos fatos que pretendem provar, atentando-se ao limite de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º do CPC.
Para prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto da perícia, a especialidade do perito, apresentar quesitos e, sendo o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 464 do CPC.
A ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
07/02/2025 16:03
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:02
Processo Inspecionado
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06/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 00:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:00
Processo Inspecionado
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24/10/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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20/10/2024 00:20
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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02/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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