TJES - 5005001-29.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:59
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para EMMANUELLY LEMOS NASCIMENTO - CPF: *70.***.*76-50 (AUTOR).
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EMMANUELLY LEMOS NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5005001-29.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMMANUELLY LEMOS NASCIMENTO REU: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA DE OLIVEIRA ANDRADE - ES36770 Advogado do(a) REU: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 SENTENÇA Cuida-se de ação de exibição de documentos, proposta por Emmanuelly Lemos Nascimento em face do Instituto AOCP e do Estado do Espírito Santo, na qual narra, em síntese, que: 1) inscreveu-se no concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, edital n.º 01/2022, para o cargo de soldado combatente; 2) foi aprovada nas etapas de exame intelectual, aferição de idade e, assim, convocada para a realização do Teste de Aptidão Física; 3) contudo, a fiscalização da execução do TAF na modalidade de flexão na barra física se deu modo arbitrário, desproporcional, desigual ao de outras candidatas e, ainda, em desconformidade com a previsão do edital; 4) a forma de avaliação pelos examinadores, de forma contrária ao edital, prejudicou a execução do exercício pela autora; 5) ao contrário do que determina o edital, não houve o comando de iniciar, as candidatas apenas eram chamadas pelo número para se posicionarem em frente a barra e iniciarem o movimento e, após a execução correta do movimento, o examinador de cada fileira apenas dizia “apta” ou chamava a atenção das candidatas quanto a correta execução do movimento; 6) durante a execução, após se posicionar na barra e realizar a flexão até a metade do movimento, enquanto se mantinha posicionada com o queixo acima da barra, o examinador que se posicionava de frente indagou ao outro examinador se a autora teria ou não passado, o que durou por alguns minutos, mantendo-se a autora na barra, na metade do movimento, de forma estática, não tendo o examinador mencionado se estava apta ou não, como determina o edital; 7) ao perder forças após se manter em posição estática, contraindo a musculatura, impulsionou as pernas, sendo advertida e, após isso, ao tentar reiniciar o movimento, não tinha mais forças; 8) foi a última candidata de sua bateria a executar o exercício, se dando conta que as demais candidatas não contavam com a presença de dois fiscais, como ocorreu em sua vez; 9) em 30 de janeiro de 2023 foi publicado o resultado preliminar do TAF, no qual a autora foi considerada inapta em razão de sua execução na barra física; 10) formulou recurso administrativo requerendo a declaração de sua aptidão no teste físico, bem como o acesso as imagens da prova, tendo a banca indeferido o recurso sem se manifestar quanto ao pedido de exibição das imagens.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para que os réus forneçam toda a filmagem da prova flexão em barra realizada no dia 21 de janeiro de 2023.
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência, com a exibição dos documentos pelos réus.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 22165116).
Foi deferida a tutela de urgência e determinada a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência (ID 22386150).
Os réus comunicaram o cumprimento da tutela de urgência (ID’s 22607041 e 22823590), sobre o que o Ministério Público se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 23290133).
Em seguida, o Estado do Espírito Santo ofertou contestação na qual alegou, em resumo, que: a) a eliminação da autora do certame se deu em cumprimento aos termos do edital, o qual faz lei entre as partes e vincula a Administração e os participantes do concurso; b) a legalidade do ato administrativo que declarou a inaptidão da autora, por não ter preenchido o requisito necessário em uma das etapas do teste de aptidão física; c) a autora não completou a etapa da barra fixa, o que ensejou sua eliminação do certame, não havendo nenhuma ilegalidade na decisão da Comissão Avaliadora do Concurso Público; d) mostra-se incabível o ingresso da autora no serviço público sem a devida aprovação no certame, sendo a prova física uma das etapas eliminatórias na qual a demandante não obteve êxito; e) as imagens acostadas, além de comprovarem a lisura do procedimento, demonstram que a autora sequer conseguiu completar a prova, o que ensejou sua eliminação conforme regra prevista no edital, ao qual a Administração tem o dever de observar; f) como a execução do exercício se deu de forma incorreta, a autora foi imediatamente considerada inapta; g) a prova física para o referido certame possui fundamento legal, sendo as regras editalícias revestidas de legalidade, bem como isonômicas, atribuindo igual tratamento a todos os candidatos; h) autorizar o retorno da autora ao certame configura clara violação ao princípio da isonomia, considerando que se dará tratamento diferenciado a um candidato em detrimento de outros; i) houve aprovação de outros candidatos no mesmo exame físico, o que revela a higidez, legalidade e isonomia do concurso (ID 23310310).
Em seguida, a autora se manifestou reiterando pela concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 23911424).
Foi concedido à autora o benefício da gratuidade da justiça e no mesmo ato determinada sua intimação para se manifestar quanto a contestação ofertada pelo Estado do Espírito Santo, bem como determinada a citação do Instituto AOCP (ID 25413298).
Devidamente citado (ID 26543436), o Instituto AOPC apresentou defesa alegando, em suma, que: a) as filmagens dos testes realizados pelos candidatos são de uso interno, como expressamente previsto no edital, não sendo um banco público de dados; b) não houve impedimento na interposição de recurso em face da nota obtida no TAF, não tendo havido a apresentação de imagens a nenhum candidato; c) o edital faz lei entre as partes, de modo que tanto a autora como a banca e demais candidatos devem seguir as regras estabelecidas, não sendo possível tratamento diverso a apenas um candidato; d) a negativa em disponibilizar o vídeo da prova seguiu o princípio da isonomia entre os candidatos; e) caso não concordassem com as regras, a autora deveria ter impugnado o edital, o que não ocorreu; f) não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade que tenha comprometido a lisura e legalidade dos procedimentos adotados, os quais seguiram estritamente os dispositivos do Edital de Abertura, a legislação de regência e os princípios vigentes (ID 27715875).
Em seguida, certificou-se que a autora, apesar de intimada, não se manifestou sobre as contestações ofertadas (ID 29373094).
Após, foi determinada nova intimação da autora quanto a contestação ofertada pelo Instituto AOCP (ID 32574517).
Foi cerificado que, devidamente intimada, a autora não se manifestou sobre a defesa apresentada pelo Instituto AOCP (ID 35584714).
Por fim, instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas (ID 42171299), o Estado do Espírito Santo comunicou seu desinteresse (ID 42373520), o Ministério Público reiterou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 42833024), o Instituto AOCP pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 43745954), ao passo que a autora quedou-se silente (ID 51880117). É o relatório.
Estou a julgar antecipadamente, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, embora a matéria seja de fato e de direito, é desnecessária a produção de outras provas, considerando que o conjunto probatório se mostra hábil à formação do convencimento e, consequentemente, ao julgamento da lide.
Nesse sentido, confira-se: “[…] Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, a teor dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973) (STJ, AgInt na PET na AR: 5867/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 9.10.2019, 1ª S., DJe 4.11.2019).
Não havendo questões prévias pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito.
A autora ajuizou a presente ação de exibição de documentos para que os réus sejam compelidos a disponibilizarem a filmagem de seu Teste de Aptidão Física, realizado no certame para ingresso no cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, edital n.º 01/2022.
Assim, não se está a discutir quanto a (i)legalidade de sua desclassificação no concurso em razão da inaptidão na etapa da barra fixa do TAF, mas sim seu direito a exibição das filmagens de seu teste físico realizado no concurso público da Polícia Militar do Espírito Santo, para admissão no cargo de soldado combatente.
Em suas defesas, os réus alegaram a legalidade da não disponibilização das imagens/filmagens em atenção ao princípio da vinculação ao edital, tendo em vista expressa previsão no edital quanto a vedação de disponibilização a terceiros ou devolução aos candidatos dos documentos produzidos, enviados e utilizados pelos candidatos.
Dentre os princípios que regem o concurso público destaca-se o princípio da vinculação ao edital, que significa a obrigatoriedade da Administração Pública e dos candidatos se submeterem às regras insertas no edital, o qual rege todos os atos do concurso público, conforme entendimento decantado pelo Superior Tribunal de Justiça1.
Nesse particular, o edital do concurso ao qual a autora se submeteu há expressa previsão, no tópico que dispõe sobre o teste de aptidão física, quanto a não disponibilização dos registros de filmagens dos candidatos sem que haja solicitação formal do candidato, confira-se: 16 - TERCEIRA ETAPA – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA [...] 16.13 Não serão fornecidos registros de filmagem ou certidões/atas de resultados obtidos sem que haja solicitação formal do interessado/candidato e apenas para fins legais, sendo vedada a concessão para fins ilegítimos ou de mero registro pessoal (recordação, hobby ou lazer). (ID 23310314; ID 27715881) Extrai-se da referida regra que a vedação na disponibilização das imagens pressupõe a inexistência de solicitação formal por parte do candidato e, ainda, finalidade ilegítima no uso dos registros.
In casu, verifica-se que a autora expressamente solicitou o fornecimento das imagens relativas a sua prova de barra fixa, quando de seu recurso administrativo justamente para embasar suas alegações quanto a alteração de sua desclassificação, o que sequer foi objeto de análise pela banca quando do indeferimento do recurso, conforme consta aos ID’s 22165121 e 27715886.
O pedido de acesso feito pela autora na via administrativa revestiu-se de cunho notadamente legítimo, visto que embasaria seu recurso perante a banca examinadora e, ainda, eventual ajuizamento de ação judicial, não incidindo a regra do edital de vedação para fins ilegítimos (item 16.13).
Não obstante a isso, o acesso às filmagens constitui direito da demandante por força do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, o qual dispõe que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Assim, em atenção à publicidade (CF, art. 37), ao acesso à informação (CF, art. 5º, XXXIII), à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, inciso LV), ao direito de petição (CF, art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”), deve ser resguardado o direito da autora de acesso ao conteúdo das filmagens do seu teste de aptidão física.
Conquanto sustente a não disponibilização das imagens no princípio da vinculação, fato é que, além de não ter se manifestado quanto ao expresso pedido da autora, a vedação imposta pelo edital diz respeito à falta de solicitação formal e utilização para fins ilegítimos, o que não é a situação da autora.
Diante disso, não há ofensa ao princípio da vinculação ao edital na disponibilização das imagens à autora, cuja negativa afronta seu direito a ampla defesa, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentindo, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo que, no julgamento de demandas visando a disponibilização de imagens em provas de concurso, reconhece o direito do candidato de acesso às imagens como forma de assegurar seu direito de defesa, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
FILMAGEM DE PROVA PRÁTICA DE MÚSICA.
ACESSO NEGADO.
DIREITO À PUBLICIDADE E DEFESA DO CANDIDATO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária encaminhada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória, em razão da procedência de ação ordinária proposta por Lucas de Franca contra o Estado, objetivando o fornecimento da filmagem da Prova Prática de Música no âmbito do Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Soldado Músico da PMES.
O autor, considerado inapto na referida prova, teve seu pedido de acesso à filmagem negado, apesar de previsão expressa no edital para a gravação das provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O feito cinge-se em definir se a negativa de acesso à filmagem da prova prática de música, prevista no edital do certame, viola os direitos do candidato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A recusa de fornecer a filmagem da prova com expressa previsão no edital é ilegal, pois afronta o direito à ampla defesa do candidato, que depende desse material para questionar sua eliminação.
A negativa fere os princípios da publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a gravação foi realizada e sua disponibilização não compromete o andamento do certame nem gera despesas adicionais ao Estado.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reforça o entendimento de que, havendo previsão de filmagem de provas em concurso público, o candidato tem direito ao acesso às gravações para assegurar sua defesa, conforme precedentes análogos citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária improcedente.
Tese de julgamento: O candidato tem direito ao acesso à filmagem de prova prática realizada em concurso público, quando prevista no edital, como meio de garantir o pleno exercício de sua defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5003112-87.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2024; TJES, RN 0024369-02.2014.8.08.0024, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2019. (TJES, Rem. nec. 5026619-05.2023.8.08.0024, Rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª C.C., j. 4.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PARA SOLDADO COMBATENTE (QPMP-C) E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
EDITAL 001/2013.
ERRO NA EXECUÇÃO.
ABDOMINAL REMADOR.
RECURSO ADMINISTRATIVO DEFERIDO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MESMO EXERCÍCIO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FILMAGEM.
REMESSA CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consta dos autos que o recurso do candidato foi deferido, tendo realizado a quantidade suficiente de abdominal remador, de forma que não há necessidade de realização de nova prova neste quesito. 2.
Decerto que a juntada da mídia possibilitaria uma análise mais detalhada, entretanto, da ausência de manifestação da parte a quem cabia se desincumbir, os elementos probatórios existentes delineiam que o apelado não executou o teste em dissonância com a previsão do edital. 3.
Por mais que o exame tenha sido realizado pela Exatus Promotores de Eventos e Consultoria, a contratação do candidato aprovado cabe ao Estado do Espírito Santo.
Como contratante, é possível que o apelante tenha acesso à mídia contendo a filmagem da avaliação do autor, que contudo, não apresentou. 4.
Registre-se que “Conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a conduta dos Requeridos em não realizarem as filmagens dos exercícios físicos e/ou não exibirem os documentos solicitados pela Candidata, extrapola os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, em clara ofensa aos Princípios da Legalidade, da Publicidade e da Eficiência (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível, 024140225442, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2019, Data da Publicação no Diário: 30/01/2020)”. (TJES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Remessa Necessária Cível 0012833-28.2013.8.08.0024). 5. “Ao permanecerem inertes, tanto a banca examinadora como o Estado/Apelante, ao não fornecerem os vídeos do certame, descumprindo a ordem judicial, leva-se a crer que o Magistrado agiu com acerto, uma vez que não há prova de que o teste de aptidão física realizado pelo Apelado teria sido realizado em dissonância com a previsão engajada no edital” (TJES, QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Apelação/ Remessa Necessária 0051055-65.2013.8.08.0024.
Relator: Des.
Jorge do Nascimento Viana.
Julgado: 14/03/2022.
DJe: 01/04/2022). 6.
Remessa necessária conhecida e provida.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apl. 0051166-49.2013.8.08.0024, Rel.
Raimundo Siqueira Ribeiro, 2ª C.C., j. 16.10.2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE SOLDADO COMBATENTE - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) - INAPTIDÃO E ELIMINAÇÃO DO CERTAME - EXERCÍCIO COMPLETADO COM ÊXITO - OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE FILMAGEM - PROVA DOCUMENTAL INDISPENSÁVEL - NÃO ATENDIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Funda-se no direito constitucional à prova, que é assegurado a todo aquele que participa de um processo, seja judicial ou administrativo.
Nesse sentido, não pode o litigante ver tolhida a possibilidade de valer-se de uma determinada prova somente que está ela em poder de outra parte ou de terceiro particular.
Com efeito, em caso tais, existem mecanismos aptos a buscar a prova onde quer que ela esteja e trazê-la aos autos do processo. 2. […].
Cabe ao Poder Judiciário efetuar controle de legalidade de ato administrativo, não configurando usurpação de poder, quando este revela-se fora dos parâmetros da legalidade. 3 - Remessa conhecida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apl.
Rem.
Nec. 024130442742, Rel.
Walace Pandolpho Kiffer, 4ª C.C., j. 9.8.2021, Dje 23.8.2021) À vista do exposto, infere-se que a não disponibilização das imagens da prova física da autora afronta seu direito de defesa, bem como a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a procedência do pleito autoral, confirmando a tutela de urgência ao seu tempo concedida, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante ao expendido, julgo procedente o peito autoral para reconhecer o direito de acesso da autora às filmagens de sua prova física, ao tempo em que confirmo a liminar a seu tempo concedida (ID 22386150).
Dou por meritoriamente resolvida a causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.3.2022, DJe 31.5.2022 – Tema 1076).
Considerando a atuação e o interesse de cada um dos réus na causa, em proporção que reputo idêntica para esse fim, cada demandado deverá suportar metade (½) do montante da verba sucumbencial fixada em seu desfavor2 (CPC, art. 87).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que a condenação do Estado do Espírito Santo, bem como o proveito econômico obtido pela autor, é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 1º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1STJ, AgInt no REsp 1.630.371/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª T., DJe 10.4.2018; STJ, RMS 54.936/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 24.10.2017, Dje 31.10.2017. 2EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. […] 9.
Por sua vez, no que atine à obrigação do autor de pagar honorários advocatícios aos advogados dos réus, havendo pluralidade de vencedores com procuradores distintos, os honorários advocatícios arbitrados devem ser divididos proporcionalmente entre eles, tendo em vista aplicação analógica do disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil. (Acórdão n.1103320, 20140111937714APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 18/06/2018.
Pág.: 584/587). 10.
Nesse mister, considerando que o trabalho dos advogados da defesa (devedor principal e fiadores) contribuiu de maneira equilibrada para o resultado final do julgamento, os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor (50% dos 12% do valor da condenação) devem ser igualmente divididos entre esses profissionais (50% para o advogado dos locatários e 50% para o advogado dos fiadores). [...]. (TJES, Edcl.
Na Apl. 024140405143, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 16.10.2018, Dje 26.10.2018) -
31/03/2025 12:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 12:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:27
Julgado procedente o pedido de EMMANUELLY LEMOS NASCIMENTO - CPF: *70.***.*76-50 (AUTOR).
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21/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA ANDRADE em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 09:15
Juntada de Petição de indicação de prova
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01/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:22
Processo Inspecionado
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29/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:30
Conclusos para despacho
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14/12/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA ANDRADE em 23/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 18:07
Conclusos para despacho
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11/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA ANDRADE em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 02:46
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA ANDRADE em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 18:15
Juntada de Carta
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22/05/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 17:38
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2023 16:29
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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