TJES - 5013866-61.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:34
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013866-61.2024.8.08.0030 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PRIMUS AGROTECNOLOGIA LTDA, RAMON GOULART BARBOSA JUNIOR, RAMON GOULART BARBOSA, LEONARDO GOULART BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE RICARDO DE AZEVEDO CAMPOS - ES37616, MARIANO AMORIM - RJ064077 REQUERIDO: AGRO ATLAS BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA CARVALHO GAMA - ES37423 DESPACHO Vistos, etc. 1.Ciente da Decisão juntada em ID. 68484763, a qual atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto. 2.Aguarde-se o julgamento do recurso. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PRIMUS AGROTECNOLOGIA LTDA Endereço: Avenida Doutor Nilo Peçanha, 307, Container, Parque Santo Amaro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28030-035 Nome: RAMON GOULART BARBOSA JUNIOR Endereço: Rua Cecília Meireles, 49, (Cond Verti Vita), Loteamento Sonho Dourado, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28030-269 Nome: RAMON GOULART BARBOSA Endereço: Rua Cecília Meireles, 49, (Cond Verti Vita), Loteamento Sonho Dourado, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28030-269 Nome: LEONARDO GOULART BARBOSA Endereço: Rua Antônio Simões, 52, Parque Rosário, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28026-280 Nome: AGRO ATLAS BRASIL LTDA Endereço: Avenida Cerejeira, 206, Sala 706/708 - bloco 02, Ed.
Prima Citta, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-014 -
02/06/2025 09:20
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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17/05/2025 04:40
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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11/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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28/04/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:05
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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01/04/2025 22:04
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013866-61.2024.8.08.0030 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PRIMUS AGROTECNOLOGIA LTDA, R.
G.
B.
J., RAMON GOULART BARBOSA, LEONARDO GOULART BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE RICARDO DE AZEVEDO CAMPOS - ES37616, MARIANO AMORIM - RJ064077 REQUERIDO: AGRO ATLAS BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA CARVALHO GAMA - ES37423 DECISÃO Vistos, etc. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise da preliminar aventada pela parte ré. 1.1- DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO 1º E DO 2º AUTOR A Ré alega em contestação que o 1º autor (LEONARDO GOULART BARBOSA) e o 2º autor (RAMON GOULART BARBOSA), não são partes legítimas para figurar no polo ativo da demanda, vez que a relação contratual foi estabelecida somente com o 3º autor (R.
G.
B.
J.) e 4º autor (PRIMUS AGROTECNOLOGIA LTDA).
Compulsando aos autos detidamente, verifico que razão assiste a parte Ré, vez que o 1º autor (LEONARDO GOULART BARBOSA) somente emprestou o cartão de crédito de bandeira Mastercard, para pagamento da cifra de R$ 39.900,00 para a Ré, sendo que o pagamento do montante foi realizado pelo seu sobrinho 3º autor (R.
G.
B.
J.), tendo em vista que somente o empréstimo do crédito não configura legitimidade para compor o polo ativo da demanda.
No que tange a legitimidade do 2º autor (RAMON GOULART BARBOSA), tenho que analisando os autos a única participação do referido autor no negócio jurídico como relatado na petição inicial se deu pela participação das primeiras conversas com representantes da Ré, feira Drone Show, ocorrida em São Paulo, restando não configurada participação no negócio jurídico objeto dos autos para anulação.
Dessa forma tenho que a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, sendo necessária a existência de vínculo entre os sujeitos da demanda, haja vista a ninguém ser dado direito de pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO ENTREGA DE IMÓVEL - PRELIMINAR "EX OFFICIO" - ILEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA PROCESSUAL DE ORDEM PÚBLICA - AUTORA NÃO É PARTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL SOBRE O QUAL FUNDAMENTA O SUPOSTO DIREITO - POSTULAÇÃO DE PRETENSÃO ALHEIA EM NOME PRÓPRIO. - A legitimidade ad causam trata de requisito de validade relacionado à relação jurídica de direito material deduzida pelas partes.
Sendo assim, possui legitimidade processual a parte que tiver vínculo com o direito material reivindicado - Se a autora não é parte no contrato de compra e venda sobre o qual fundamento seus pedidos, não sendo sequer comprovado seu vínculo com o adquirente a qualquer título, impõe-se a conclusão de que é carecedora de ação - Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida para julgar extinto o processo sem resolução odo mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50038984620228130027, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2024) (sem grifos no original).
Diante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 485, VI do CPC, em relação ao 1º autor (LEONARDO GOULART BARBOSA) e o 2º autor (RAMON GOULART BARBOSA).
Proceda-se à Secretaria para exclusão do 1º autor (LEONARDO GOULART BARBOSA) e o 2º autor (RAMON GOULART BARBOSA) do polo ativo da demanda. 1.2- DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte Ré alega em contestação que o valor da causa está incorreto, uma vez que não contempla a totalidade dos pedidos contidos na inicial.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 62.460,00 (sessenta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais), sendo impugnado pela ré em sede de contestação que o valor atribuído a causa não contempla a totalidade dos pedidos contidos na inicial.
Dessa forma, compulsando detidamente os autos, verifico que a razão assiste a parte Ré, vez que de acordo com o documento colacionado a contestação ao ID. 56897460, este documento faz referência à notificação extrajudicial de rescisão amigável de contrato de franquia, sendo aplicado uma multa contratual de R$454.637,52 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), valor este que deveria ser cumulado ao valor da causa.
Portanto, o reconhecimento da retificação do valor da causa é a medida que se impõe.
Diante o exposto, corrijo de ofício o valor da causa, para que seja retificado o valor da causa, dessa forma, proceda-se à secretaria para retificar o valor da causa para e R$545.296,57 (quinhentos e quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias proceder com o pagamento das custas complementares, nos termos do art. 292 §3º, CPC, sob pena de indeferimento do feito. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pugna pela inversão do ônus da prova com base no artigo 371 do CPC, deste modo ao analisar os autos detidamente, tenho que a parte autora deixa de instruir a demanda com fito de comprovar sua hipossuficiência técnica para aplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Destarte, o pedido de inversão do ônus da probatório, preservando a carga estática do artigo 373, caput e incisos, do código de processo civil, devendo a parte autora desincubir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, restando fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. "Contrato de franquia - Ação declaratória - Decreto de procedência parcial - Negócio de natureza empresarial, inexistente relação de consumo - Inversão do ônus da prova inaplicável - Hipossuficiência técnica do franqueado não concretizada - Sentença dotada de fundamentação suficiente - Questões preliminares rejeitadas - Pedido de suspensão da execução do contrato não comprovado - Incidência do art. 373, I do CPC/2015, não se desincumbindo o autor do ônus de provar os elementos constitutivos do direito alegado - Verbas contratuais devidas - Cobrança de multa contratual por ausência à convenção anual da franqueadora - Indeferimento deste último pleito mantido, diante da falta da necessária prova a respeito de efetiva convocação - Sentença mantida - Recursos desprovidos" (TJSP; Apelação Cível 0031108-07.2019.8.26.0576; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022 - grifado). "Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de dilação probatória.
As provas que se pretendia produzir revelar-se-iam, na hipótese, absolutamente inócuas.
Franquia.
Rescisão do contrato por culpa da franqueadora.
Inocorrência.
Não demonstração de nexo entre a conduta omissiva do franqueador e os prejuízos alegados.
Inexistência de prova a esse respeito.
Inversão do ônus da prova.
Impossibilidade.
No contrato de franquia não há subordinação ou hierarquia entre as partes e o seu caráter de adesão, por si só, não configura a necessária hipossuficiência capaz de inverter o ônus da prova.
RECURSO IMPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1004760-41.2018.8.26.0358; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mirassol - 3a Vara; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022 – grifado).
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de dilação probatória.
As provas que se pretendia produzir revelar-se-iam, na hipótese, absolutamente inócuas .
Franquia.
Rescisão do contrato por culpa da franqueadora.
Inocorrência.
Não demonstração de nexo entre a conduta omissiva do franqueador e os prejuízos alegados .
Inexistência de prova a esse respeito.
Inversão do ônus da prova.
Impossibilidade.
No contrato de franquia não há subordinação ou hierarquia entre as partes e o seu caráter de adesão, por si só, não configura a necessária hipossuficiência capaz de inverter o ônus da prova .
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10047604120188260358 SP 1004760-41.2018.8 .26.0358, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 14/03/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/03/2022) (sem grifos no original).
Dessa forma, tenho que por se tratar de um contrato de franquia, por si só não tem o condão de comprovar a inversão do ônus da prova, sendo que a parte autora deixou de justificar o alegado sobre a ausência de treinamentos e as visitas de campo que seriam ofertados pela parte ré, deixando de demonstrar os mínimos indícios para que seja declarada a sua hipossuficiência técnica.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 3.Proceda-se à intimação das partes, para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 4.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, parte autora na petição inicial e a parte ré na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PRIMUS AGROTECNOLOGIA LTDA Endereço: Avenida Doutor Nilo Peçanha, 307, Container, Parque Santo Amaro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28030-035 Nome: R.
G.
B.
J.
Endereço: Rua Cecília Meireles, 49, (Cond Verti Vita), Loteamento Sonho Dourado, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28030-269 Nome: RAMON GOULART BARBOSA Endereço: Rua Cecília Meireles, 49, (Cond Verti Vita), Loteamento Sonho Dourado, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28030-269 Nome: LEONARDO GOULART BARBOSA Endereço: Rua Antônio Simões, 52, Parque Rosário, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28026-280 Nome: AGRO ATLAS BRASIL LTDA Endereço: Avenida Cerejeira, 206, Sala 706/708 - bloco 02, Ed.
Prima Citta, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-014 -
26/03/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO GOULART BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de RAMON GOULART BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de RAMON GOULART BARBOSA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de PRIMUS AGROTECNOLOGIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 12:33
Decorrido prazo de LEONARDO GOULART BARBOSA em 13/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 11:13
Decorrido prazo de RAMON GOULART BARBOSA em 13/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:13
Decorrido prazo de RAMON GOULART BARBOSA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:13
Decorrido prazo de PRIMUS AGROTECNOLOGIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:09
Decorrido prazo de AGRO ATLAS BRASIL LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 14:20, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
29/11/2024 14:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:24
Juntada de Petição de carta de preposição
-
26/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 09:45
Juntada de Petição de carta de preposição
-
18/11/2024 09:01
Não Concedida a Medida Liminar a LEONARDO GOULART BARBOSA - CPF: *30.***.*64-05 (REQUERENTE), PRIMUS AGROTECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-22 (REQUERENTE), R. G. B. J. - CPF: *70.***.*89-03 (REQUERENTE) e RAMON GOULART BARBOSA - CPF: *70.***.*64-80
-
11/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 04:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 04:46
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:04
Expedição de Mandado - citação.
-
29/10/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:06
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 14:20 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
21/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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