TJES - 5034066-74.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5034066-74.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KHETRYN DE OLIVEIRA VIEIRA, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DOS SANTOS SOUZA - ES24186 REQUERIDO: LEONARDO BOLONHA CARVALHO, RUBENS LIBERATO, BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO MARIANO TRARBACH - ES11349 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Requerente(s): Nome: KHETRYN DE OLIVEIRA VIEIRA Nome: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA DA SILVA Requerido(s): Nome: LEONARDO BOLONHA CARVALHO Nome: RUBENS LIBERATO Nome: BANESTES SEGUROS SA PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Khetryn de Oliveira Vieira e Luiz Gustavo de Oliveira da Silva em face de Leonardo Bolonha Carvalho, Rubens Liberato e Banestes Seguros S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que, em 09/02/2024, por volta das 06h10, trafegava pela Rodovia Governador José Henrique Sette, em direção ao centro de Guarapari/ES, quando, ao parar o veículo em razão da fila de carros, foi atingida na traseira por outro automóvel (Fiat Toro, conduzido por Rubens Liberato), que, por sua vez, havia sido previamente colidido por um Kia Sportage conduzido por Leonardo Bolonha Carvalho.
Sustentam que o acidente gerou danos materiais, além de gastos com locação de veículo reserva.
Pleiteiam também indenização por danos morais, pelo transtorno sofrido em virtude da colisão e da ausência de reparação espontânea.
Foram citados e apresentaram contestação os três réus: O primeiro requerido, Leonardo Bolonha Carvalho, sustenta que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do 2º requerido (Rubens), que teria mudado de faixa de forma imprudente, ingressando repentinamente na faixa onde o requerido trafegava, sem deixar distância segura, e que a autora freou bruscamente por conta do sol no rosto.
Alega que foi surpreendido pela manobra do veículo à frente e que não praticou qualquer ato ilícito.
Impugna os danos materiais, por ausência de orçamentos e documentos adicionais, e refuta o dano moral por ausência de prova de abalo psíquico.
O segundo requerido, Rubens Liberato, reconhece que seu veículo colidiu com o dos autores, mas alega que isso se deu em razão do impacto sofrido por trás, causado por Leonardo, que o empurrou contra o carro da autora.
Sustenta culpa exclusiva de Leonardo e pede sua exclusão do polo passivo.
Impugna os valores dos danos materiais, apontando ausência de três orçamentos e de comprovação da necessidade de aluguel de carro.
Também nega existência de dano moral.
A terceira requerida, Banestes Seguros S.A., apresenta preliminar de incompetência do juizado em razão da necessidade de prova pericial.
No mérito, alega que não há cobertura para danos morais na apólice contratada por Rubens.
Sustenta que o segurado não foi o responsável pelo acidente, o que afastaria o dever de cobertura.
Impugna os valores de danos materiais e a relação de causalidade entre os prejuízos e o contrato de seguro.
Afirma que os transtornos narrados não configuram abalo moral indenizável.
II.
PRELIMINAR Preliminarmente, afasto a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela requerida Banestes Seguros S.A., sob o argumento de necessidade de prova pericial.
Verifica-se que os autos estão devidamente instruídos com prova documental suficiente, como boletim de ocorrência, nota fiscal de conserto, comprovantes de pagamento e imagens dos danos, além da possibilidade de prova testemunhal.
Assim, não há complexidade que inviabilize a apreciação da demanda no rito dos Juizados, sendo desnecessária a produção de prova técnica especializada.
III – MÉRITO É incontroverso nos autos que houve colisão múltipla entre os veículos dos requeridos, sendo fato reconhecido nas contestações e relatado no boletim de ocorrência.
O impacto entre os veículos conduzidos por Leonardo Bolonha Carvalho e Rubens Liberato está em apuração no processo em apenso, cabendo ali a análise de eventual responsabilidade entre esses condutores.
Contudo, para o deslinde da presente demanda, o que se deve analisar é quem efetivamente deu causa aos prejuízos sofridos pela autora, resultantes da colisão traseira em seu veículo.
Nesse ponto, não há nos autos qualquer prova robusta de que o veículo que colidiu diretamente com o automóvel da autora, conduzido por Rubens Liberato, tenha atuado como mero corpo neutro, ou seja, tenha sido involuntariamente lançado contra o veículo da autora em decorrência de impacto posterior.
O requerido Rubens limita-se a atribuir a responsabilidade a Leonardo Bolonha, sem comprovar que não teve qualquer possibilidade de reação, freada, controle ou distância de segurança, elementos que caracterizariam a perda total da autonomia e o descarte de culpa.
Portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de culpa, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, subsiste a presunção de culpa em colisões traseiras, nos termos do art. 29, II do CTB, recaindo sobre o condutor que atinge a traseira de outro veículo o dever de manter distância segura e vigilância constante.
Inexistindo prova cabal da atuação do requerido como corpo neutro, impõe-se reconhecer sua responsabilidade exclusiva pelo evento danoso.
Dessa forma, Rubens Liberato deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados à autora, sendo sua seguradora, Banestes Seguros S.A., solidariamente responsável, no limite da apólice contratada.
Quanto aos danos materiais, restaram devidamente comprovados nos autos por meio de nota fiscal e recibos, no valor total de R$ 4.005,00, correspondentes ao reparo do veículo (R$ 2.705,00) e à locação de automóvel reserva (R$ 1.183,78).
No tocante aos danos morais, não há elementos que demonstrem abalo emocional significativo, situação excepcional ou lesão a direito da personalidade, tratando-se de mero dissabor decorrente de acidente de trânsito e da negativa de cobertura.
Assim, improcedente o pedido nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: Condenar o requerido Rubens Liberato e a requerida Banestes Seguros S.A., para essa, até o limite da cobertura contratada, de forma solidária a pagar à autora a quantia de R$ 4.005,00 (quatro mil e cinco reais), a título de danos materiais, referentes ao conserto do veículo e à locação de automóvel reserva, devidamente comprovados nos autos; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de violação a direito da personalidade; Julgar improcedente o pedido em face do requerido Leonardo Bolonha Carvalho, por ausência de provas suficientes de sua participação no evento danoso.
Sobre o valor da condenação incidem correção monetária pelo IPCA-E a contar do efetivo desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos até o efetivo pagamento, com compensação do índice de atualização monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52319497 Petição Inicial Petição Inicial 24100912234191500000049657685 52319502 Doc. 01 - Procuração e documentos Documento de representação 24100912234213000000049657689 52320603 Doc. 02 - Fotos acidente Documento de comprovação 24100912234233300000049657690 52320604 Doc. 03 - Orçamentos Documento de comprovação 24100912234253600000049657691 52320605 Doc. 04 - Documentos VVAF118743 Documento de comprovação 24100912234274800000049657692 52320606 Doc. 05 - Notas Documento de comprovação 24100912234295500000049657693 52320610 Doc. 06 - Boletim KHETRYN ONIX 54468846 Documento de comprovação 24100912234316000000049657696 52662664 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101416544779700000049976046 52670784 Decisão Decisão 24101418143262000000049984277 52670784 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101418143262000000049984277 65005202 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031413063557100000057713806 65657543 Despacho Despacho 25032418183770100000058289526 65657543 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032418183770100000058289526 65657543 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032418183770100000058289526 65753060 Citação eletrônica Citação eletrônica 25032515583679900000058374240 65753061 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25032515583694900000058374241 65753062 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25032515583711300000058374242 66465147 Certidão Certidão 25040317110622900000059011326 66476603 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25040317113077000000059020341 67678083 Contestação Contestação 25042416022984800000060087317 67678088 pj2025272contestacao Contestação em PDF 25042416022994100000060087321 67678094 pj2025272procuracao Documento de comprovação 25042416023055100000060087326 67678100 pj2025.272.CNH Documento de comprovação 25042416023081100000060087332 67678102 pj2025272boletimdeocorrencia-002 Documento de comprovação 25042416023108800000060087334 67679277 pj2025272boletimdeocorrencia-005 Documento de comprovação 25042416023188800000060088108 67680057 pj2025272bodoreuleonardo Documento de comprovação 25042416023235900000060088137 67680062 pj2025272peticaoinicialdoprocessoconexo Documento de comprovação 25042416023287200000060088142 67874856 Despacho Despacho 25043016104707600000060259666 67874856 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25043016104707600000060259666 67874856 Intimação - Diário Intimação - Diário 25043016104707600000060259666 69408305 Ar com êxito - Citação - Leonardo Bolonha Carvalho Aviso de Recebimento (AR) 25052215154091500000061618839 69408304 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25052215154267800000061618838 69650998 Contestação Contestação 25052715322708600000061836236 69652515 273745030Contestacao47c875ff4eee Contestação em PDF 25052715322733400000061837096 69652526 2737450302AtosConstitutivosBANESTESDEZEMBRO2024pdf54c5ebf6bdf7 Documento de representação 25052715322757600000061837104 69652534 2737450303ProcuracaoBANESTESDEZEMBRO2024pdf5acd588942f2 Documento de comprovação 25052715322822800000061837910 69652546 2737450304ReimpressaodeApolicepdfdf4656e3aa86 Documento de Identificação 25052715322858200000061837918 69653612 2737450305CondicoesGeraispdf6af8b2690a14 Documento de comprovação 25052715322896100000061837925 69653632 2737450306ProcessoSinistropdff767bc4a820c Documento de comprovação 25052715322928900000061837932 69653650 2737450307CartaRecusapdff772b86e5785 Documento de comprovação 25052715322946300000061837943 69653959 2737450308DadosdoContratopdf6c5a4cc647f8 Documento de comprovação 25052715322963800000061837951 69787214 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25052818024417400000061958062 69787215 AR - com êxito - Citação Audiência 29-05-2025 - RUBENS LIBERATO Aviso de Recebimento (AR) 25052818024450100000061958063 69787224 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25052818035791200000061958072 69787226 AR - com êxito - Citação Audiência 29-05-2025 - BANESTES SEGUROS S.A.
Aviso de Recebimento (AR) 25052818035812100000061958074 69810351 Petição (outras) Petição (outras) 25052910092858900000061979763 69811504 274344916PeticaoSubstabelecimentoeOutros170025c363d0 Petição (outras) em PDF 25052910092868700000061979766 69811505 274344916IISubstabelecimentopdf97ab17be4d36 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052910092896100000061979767 69811508 274344916IIICartaPrepostopdf829211ba3499 Carta de Preposição em PDF 25052910092914300000061979770 70344865 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25060611400476300000062456216 70718831 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25061213051900600000062791248 71890927 Petição (outras) Petição (outras) 25063011525728100000063834809 71890931 281351217PeticaodeJuntadaSubstabelecimentoeOutros7e63c356a34c Petição (outras) em PDF 25063011525738100000063834813 71890933 281351217Substabelecimento6777f606fe94 Documento de comprovação 25063011525758200000063834815 71890936 281351217Cartadepreposicao760dc6300a42 Documento de comprovação 25063011525782700000063834818 71994475 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25070116555808700000063926739 71994477 AR BANESTES SEGUROS SA 5034066-74 - DESP AIJ Aviso de Recebimento (AR) 25070116555725700000063926741 72092706 MV Contestação Contestação 25070211425196500000064015083 72092710 Defesa - em andamento Contestação em PDF 25070211425227400000064015087 72092711 CNH Leonardo Bolonha Documento de Identificação 25070211425254300000064015088 72092712 Comprovante de residência Documento de comprovação 25070211425273900000064015089 72092713 Filmagem do dia do acindente Documento de comprovação 25070211425304000000064015090 72092715 Imagens do acidente Documento de comprovação 25070211425354400000064015092 72092716 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25070211425371500000064015093 72153256 Termo de Audiência Termo de Audiência 25070217555270400000064069599 72643075 Certidão Certidão 25070917344681800000064510654 -
31/07/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido de KHETRYN DE OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *49.***.*19-92 (REQUERENTE).
-
09/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 12:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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02/07/2025 17:55
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/06/2025 11:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/05/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/05/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 02:40
Decorrido prazo de RUBENS LIBERATO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5034066-74.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KHETRYN DE OLIVEIRA VIEIRA, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: LEONARDO BOLONHA CARVALHO, RUBENS LIBERATO, BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DOS SANTOS SOUZA - ES24186 DESPACHO Vistos em inspeção Determino o apensamento dos processos nº 5022310-04.2024.8.08.0024 e 5034066-74.2024.8.08.0035, considerando que trata-se do mesmo acidente de trânsito, ocorrido por engavetamento dos veículos descritos nos dois processos.
Assim sendo, considerando o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulada no id. 5022310-04.2024.8.08.0024 e que ambos os processos devem tramitar em conjunto a fim de que a sentença seja proferida no mesmo sentido, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO em ambas as ações para o mesmo dia e horário, devendo a instrução e produção de provas orais ocorrer em conjunto para serem utilizadas nos dois processos na modalidade de prova emprestada.
DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100.
Telefones: (27) 3198-3011.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6830529282?omn=*54.***.*87-12 ID da reunião: 683 052 9282 Senha: NÃO É NECESSÁRIO O USO DE SENHA DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 02/07/2025 Hora: 12:00 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ADVERTÊNCIAS: a) Ficam as partes advertidas que eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, enseja a condenação nas penas de litigância de má-fé. b) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; c) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído. d) As partes ficam desde já cientes de que deverão apresentar na audiência supra designada, todas as provas que possuírem, documentais e/ou testemunhais se existirem, sendo as últimas, em número máximo de três, que comparecerão independentemente de intimação. e) A parte fica ciente de que deverá enviar as informações da audiência virtual para sua testemunha, providenciando o seu comparecimento virtual ou presencial na data designada, devendo a testemunha estar em local diverso das partes e seus patronos (Art. 456 do CPC). f) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 com conseguinte condenação em custas processuais, e a ausência da parte requerida resultará em revelia, conforme art. 20, da Lei 9.099/95.
Intimem-se todos, com especial advertência de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este Juízo em até 05 (cinco) dias antes da data designada para realização do ato.
Intimem-se todos.
Diligencie-se no necessário.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerente(s): Nome: KHETRYN DE OLIVEIRA VIEIRA Endereço: Rua Domingos Martins, 202, Riviera da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-062 Nome: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Domingos Martins, 202, Riviera da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-062 Requerido(s): Nome: LEONARDO BOLONHA CARVALHO Endereço: Rua Hortílio Carvalho, 114, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-570 Nome: RUBENS LIBERATO Endereço: Rua Cabo Aylson Simões, 395, sala 103, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-320 Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-525 -
09/05/2025 16:06
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
09/05/2025 15:40
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
09/05/2025 15:40
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
07/05/2025 14:59
Apensado ao processo 5022310-04.2024.8.08.0024
-
30/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:10
Processo Inspecionado
-
29/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 12:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
24/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 03:42
Decorrido prazo de KHETRYN DE OLIVEIRA VIEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
03/04/2025 17:11
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
03/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5034066-74.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KHETRYN DE OLIVEIRA VIEIRA, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: LEONARDO BOLONHA CARVALHO, RUBENS LIBERATO, BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DOS SANTOS SOUZA - ES24186 DESPACHO Vistos em inspeção Recebo a presente ação.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA-ES - JUSTIÇA VOLANTE, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100.
Telefone: (27) 3198-3112.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 29/05/2025 Hora: 15:30 SALA 1 LINK: https://us05web.zoom.us/j/7031617138?pwd=jaozwKsbrUdab4zANzlTbbyacEzgf5.1&omn=*39.***.*36-90 ID DA REUNIÃO: 703 161 7138 SENHA: TyB2QN ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LEONARDO BOLONHA CARVALHO Endereço: Rua Hortílio Carvalho, 114, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-570 Nome: RUBENS LIBERATO Endereço: Rua Cabo Aylson Simões, 395, sala 103, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-320 Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-525 Requerente(s): Nome: KHETRYN DE OLIVEIRA VIEIRA Endereço: Rua Domingos Martins, 202, Riviera da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-062 Nome: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Domingos Martins, 202, Riviera da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-062 -
25/03/2025 15:58
Expedição de Citação eletrônica.
-
25/03/2025 15:58
Expedição de Citação eletrônica.
-
25/03/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 18:18
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
14/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 11:22
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:22
Decorrido prazo de KHETRYN DE OLIVEIRA VIEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:14
Declarada incompetência
-
14/10/2024 17:35
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
14/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:24
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
09/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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