TJES - 0005128-85.2017.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0005128-85.2017.8.08.0008 REQUERENTE: COMERCIAL E CONSTRUCOES PRANDIX LTDA REQUERIDO: CP GRANITOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes no ID nº 53419212, preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes e honorários nos termos do avençado.
Transitada em julgado a presente, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.C BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1097/2025 -
01/09/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 13:29
Homologada a Transação
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14/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CP GRANITOS LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0005128-85.2017.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL E CONSTRUCOES PRANDIX LTDA REQUERIDO: CP GRANITOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELA DALFOVO - SP241788, GUILHERME GABRIEL NEGRETE SILVA - SP385912 Advogados do(a) REQUERIDO: JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA - ES9816, LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 DESPACHO Vistos em inspeção As partes, COMERCIAL E CONSTRUCOES PRANDIX LTDA e CP GRANITOS LTDA - ME celebraram acordo, no transcurso dos autos de Cumprimento de Sentença.
A minuta do acordo seguiu instruída no ID. 53419212, pugnando as partes pela homologação do acordo e suspensão do feito até o cumprimento do avençado, na forma do art. 313, II do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, constado que o douto causídico, patrono do requerido, muito embora tenha assinado o termo de minuta do acordo em favor de seu cliente, não aportou ao feito desde seu ingresso aos autos, o pertinente instrumento procuratório.
Ademais, verifico que não há assinatura do requerido no termo do acordo, razão pela qual, entendo que a ausência do sobredito documento gera nos autos um vício, que caso não sanado, poderá ensejar eventual nulidade, dada a ausência de regularização processual.
Assim, em que pese não exista óbice a validade e regularidade do acordo, dada a ausência de indícios de fraude e/ou vício na transação em questão, ainda assim a representação processual do requerido, no feito, se dá de forma irregular e portanto, há que ser sanada.
Desta forma, antes da homologação do acordo, determino que SE INTIME o requerido para, no prazo de 03 (três) dias, regularizar o feito aportando aos autos instrumento procuratório devidamente assinado. 2.
Em seguida, conclua-se para decisão e consequente homologação do acordo de ID. 53419212. 3.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:48
Juntada de Petição de habilitações
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13/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:06
Processo Inspecionado
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24/10/2024 17:54
Juntada de Petição de homologação de transação
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17/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 04:04
Decorrido prazo de COMERCIAL E CONSTRUCOES PRANDIX LTDA em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 14:58
Processo Inspecionado
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27/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de COMERCIAL E CONSTRUCOES PRANDIX LTDA em 24/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 12:24
Juntada de
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20/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 13:44
Juntada de
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04/05/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 15:23
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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