TJES - 5012964-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de ROSANGELA COELHO DA SILVA PINHEIRO em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 Vitória, ES, 24 de abril de 2025 PROCESSO Nº 5012964-29.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROSANGELA COELHO DA SILVA PINHEIRO INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUISITAR a Vossa Senhoria que deposite, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a quantia identificada nesta Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do inciso I, do artigo 13, da Lei 12.153-09, atualizada até a data do pagamento, em favor do Requerente, conforme determinado na r.
Sentença proferida nos autos acima indicado.
DADOS PARA DEPÓSITO: Nome: ROSANGELA COELHO DA SILVA PINHEIRO Endereço: Rua Engenheiro Guilherme José Monjardim Varejão, 1, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-260 CPF Nº *05.***.*02-48 Valor: 16.759,40 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), após os descontos legais (se houver) Banco: BANESTES S/A Do valor acima requisitado, deverá ser destacado o montante de 30 %, referente aos honorários contratuais, que deverão ser pagos ao(à) advogado(a) a seguir qualificado(a): Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICK LEMOS ANGELETE OAB ES19521 CPF:*17.***.*13-54 Banco: BANESTES Juíza de Direito -
29/04/2025 13:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 19:18
Juntada de Ofício
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24/04/2025 15:29
Transitado em Julgado em 08/03/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO) e ROSANGELA COELHO DA SILVA PINHEIRO - CPF: *05.***.*02-48 (INTERESSADO).
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24/04/2025 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ROSANGELA COELHO DA SILVA PINHEIRO em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:39
Publicado Intimação eletrônica em 11/02/2025.
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21/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5012964-29.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ROSANGELA COELHO DA SILVA PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Rosângela Coelho da Silva Pinheiro em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 49624584, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Em resposta, no ID 52507304, o executado impugnou os cálculos apresentados.
Concordância da parte credora com o valor apresentado pelo executado (ID 52519796). É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo executado, no que tange ao valor da condenação.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 52507305, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 16.759,40 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme apontado no ID 49220035.
Outrossim, DEFIRO o pedido de desmembramento do pagamento referente aos honorários advocatícios contratuais pactuado entre o(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a), para levantamento do valor em RPV ou Precatório (a depender da modalidade de pagamento do principal), face a juntada do contrato firmado entre as partes no ID 52519800 (art. 641 do Código de Normais da CGJ/ES).
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
07/02/2025 16:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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08/11/2024 15:49
Decorrido prazo de ROSANGELA COELHO DA SILVA PINHEIRO em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 20/09/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e ROSANGELA COELHO DA SILVA PINHEIRO - CPF: *05.***.*02-48 (REQUERENTE).
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21/09/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSANGELA COELHO DA SILVA PINHEIRO em 20/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido de ROSANGELA COELHO DA SILVA PINHEIRO - CPF: *05.***.*02-48 (REQUERENTE).
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24/06/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:36
Processo Inspecionado
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08/05/2024 06:13
Decorrido prazo de ROSANGELA COELHO DA SILVA PINHEIRO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
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12/04/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 17:57
Processo Inspecionado
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12/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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