TJES - 5001241-18.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:12
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para ANA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF: *34.***.*54-70 (REQUERENTE) e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
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22/05/2025 17:41
Expedição de Certidão - Intimação.
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22/05/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 12:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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22/05/2025 17:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/05/2025 17:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:58
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 18:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de ANA DE FATIMA SIQUEIRA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:32
Publicado Intimação eletrônica em 19/02/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5001241-18.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA DE FATIMA SIQUEIRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO/OFÍCIO Em apertada síntese, alegou a parte Requerente que vem sofrendo descontos proveniente de contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao Banco Requerido que nunca contratou.
Em análise aos documentos juntados verifico que assiste razão a autora.
Vejamos.
Tratando-se de alegação de fato negativo (no sentido de que nunca contratou), maiores esforços (provas), não se pode exigir da parte requerente.
Nessa hipótese, o perigo do dano ou risco ao resultado útil se presume, ou seja, decorre da natureza da lesão ao direito, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, que é diminuído em função de um desconto, aparentemente, ilegítimo.
E em se tratando de fato negativo, maiores esforços (provas e elementos de convicção) não se podem exigir da parte Requerente quando simplesmente afirma “não fiz”.
Nessa hipótese, o perigo do dano ou risco ao resultado útil se presume, ou seja, decorre da natureza da lesão ao direito invocado, dado o seu caráter alimentar, inerente a valores advindo da previdência social, que é diminuído em função de descontos de dois contratos vinculados a cartões de créditos - RMC e RCC, aparentemente ilegítimos e não desejados, quando não, geram também uma “intranquilidade psíquica” na mente de pessoas que administram sua saúde financeira de forma equilibrada, acreditando, portanto, em nada dever.
Situações como a presente tem sido corriqueira, num aumento considerável de fraude, quando não, captações em massa de pessoas que sequer tomam conhecimento por inteiro daquilo que estariam contratando, e mais, são pessoas em estado de hipervulnerabilidade, idosas, aposentadas, pensionistas, hipossuficientes diante do Código de Defesa do Consumidor é hipossuficiente diante do Estatuto do Idoso.
Mesmo sendo a contratação ser de “livre iniciativa”, de livre mercado, e de intervenção mínima do Estado na economia e vontade das pessoas, contudo,
por outro lado, deve-se combater os excessos, a fraude e o abuso de direito que aparenta só ocorrer.
Este Magistrado, por ora, irá requisitar apoio da Autoridade Policial Competente para que proceda averiguações neste sentido e caso ainda haja a constância e/ou aumento de ações neste neste Primeiro Juizado Especial Cível, por um período razoável, este Juízo irá informar ao Ministério Público com atribuições na matéria consumerista e idosos, assim como, fará comunicação à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
O caso envolvendo um certo número indeterminado de idosos, não está sendo mais só de Justiça, mas sim, talvez seja, caso de polícia (apuração de ilícitos criminais).
Convém destacar a reversibilidade da medida.
Portanto, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e consequentemente, DETERMINO ao requerido que SUSPENDA imediatamente os descontos dos empréstimos do Contratos de Cartão de número de contrato nº º 0078964065 na modalidade RMC e o contrato nº 0078964675 na modalidade RCC ambos em nome da parte Requerente (ANA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF *34.***.*54-70), tendo ambos com descontos de R$78,10, incluído na mesma data de 10/06/2024 e com o mesmo limite de R$1.815,56.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento da autora (ANA DE FATIMA SIQUEIRA(*34.***.*54-70) referentes ao empréstimo/produto “EMPRÉSTIMO SOBRE RMC”, no prazo de 05 dias, vinculado ao benefício nº 192.355.247-0.
Tomando por base tais informações, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo, assim, ao réu a prova de ter o requerente contratado o empréstimo consignados em folha de pagamento, e ainda ter autorizado o desconto em folha de pagamento, apresentando para tanto, o contrato e tratativas devidamente firmadas pela parte autora, (física ou digital) com cópia nítida dos documentos apresentados e/ou gravações telefônicas/áudios/vídeos (mídia) para a permissão de realização do negócio jurídico.
E caso positivo, da existência de permissão, como segunda exigência por parte deste Juízo, fica a instituição demandada ainda com o ônus em demonstrar, que no momento da contratação, a parte autora estaria ciente por explicação de cada cláusula, “item por item”, das consequências daquilo que estariam contratando.
Não basta dar uma folha ou papéis para assinar.
Não basta referências no geral (uma assinatura para tudo), pois o público capitaneado são na maioria de idosos aposentados ou pensionistas com velocidade de compreensão reduzida.
SERVE a presente decisão como mandado/ofício/e-mail.
Como a situação vem ocorrendo com uma certa frequência e já de algum tempo, por ora, oficie-se à Delegacia com atribuições em Defesa do Consumidor para que, a Autoridade Policial competente, verifique fatos como o do presente processo, que vem se repetindo de maneira similar nesta cidade e Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, (pelo menos ações protocoladas neste sentido junto a Primeiro Juizado Especial Cível) que noticiam referidas condutas em tese duvidosas, a investigar, portanto, eventual prática de algum crime envolvendo instituições financeiras em contratação com eventual emprego de fraude em detrimento de pessoas em situação de hipervulnerabilidade.
INTIME-SE as partes dos termos desta decisão.
SERVE a presente decisão como mandado/ofício.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE, RONEY GUERRA - JUIZ DE DIREITO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 AO PROCURADOR DO INSS - Cachoeiro de Itapemirim/ES: Endereço: Rua Vinte e Cinco de Março, 536, Centro, Cachoeiro de Itapemirim - ES, CEP. 39.300-100 AO: ILMO SR.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL - 7ª REGIONAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Rua Alcebíades Sarmento, 33 - Waldir Furtado Amorim, Cachoeiro de Itapemirim, Espírito Santo, CEP. 29313-764.
Tel. (28) (28)3526-1744 - (28) 31555080 (28) 35218248 (28) 35211856 - E-mail: [email protected] / [email protected]>/ [email protected]> -
17/02/2025 18:10
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 09:22
Expedição de Comunicação via correios.
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11/02/2025 09:22
Expedição de Comunicação via correios.
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11/02/2025 09:22
Expedição de Comunicação via correios.
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11/02/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 5001241-18.2025.8.08.0011 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DADOS DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL E PRESENCIAL) Tendo em vista os princípios da informalidade, celeridade e economia processual, basilares dos juizados especiais cíveis, INCLUO nesta oportunidade as informações para ACESSO VIRTUAL a Audiência designada junto a: Tipo: Conciliação Sala: Sala de audiência de Conciliação 02 Data: 21/05/2025 Hora: 12:45 .
Certifico e dou fé que por ordem verbal do MM.
JUIZ, fica FACULTADA às partes a participação na audiência de conciliação nos autos pautada por meio de plataforma digital, que deverá ser acessado a partir dos dados abaixo relacionados.
Esclareça-se que referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, se preferirem, poderão se fazer presentes à sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado no térreo do Ed. do Fórum “Desembargador Horta de Araújo”, situada na Av.
Monte Castelo, s/nº, Bairro Independência, desta cidade, no mesmo horário e dia designado.
DADOS PARA ACESSO: 1JEC Conciliação 02 está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5001241-18.2025.8.08.0011 - sala 02 Horário: 21 mai. 2025 12:45 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*45.***.*71-80?pwd=3PqxvfPnmlkSNJblqo0tyJUgR3ssbh.1 ID da reunião: 845 5977 1480 Senha: 1jec Obs.: 1.
Caso opte pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência. 2.
A ausência à audiência, seja de modo presencial, seja através do ambiente virtual, importará na aplicação do disposto no art. 51, I e ou art. 20, ambos da Lei 9.099/95. 2.
Caso haja patrono constituído nos autos, fica desde já intimado para trazer a(s) parte(s) que representa(m) à audiência, independentemente de intimação da(s) mesma(s), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, I DA LEI 9099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Telefone do Setor de Conciliação: 28 3526-5771 e 3526-5772 -
07/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:05
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 12:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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