TJES - 5042542-04.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5042542-04.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDEANO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Nome: JORDEANO RODRIGUES PEREIRA Endereço: Rua Antônio Régis dos Santos, 258, 1404, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-670 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, -, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JORDEANO RODRIGUES PEREIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual o autor alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a requerida para o dia 16/09/2024, com itinerário de Belo Horizonte (CNF) a Vitória (VIX), via São Paulo (CGH), conforme reserva anexa.
Embora tenha chegado ao aeroporto com antecedência, foi surpreendido com a alteração unilateral e sem aviso prévio do voo de conexão, sem justificativa por parte da Requerida.
Após insistentes pedidos, o Requerente foi remanejado para voo da LATAM, partindo de Congonhas às 17h25, porém não conseguiu embarcar devido ao deslocamento terrestre necessário e longas filas.
Em nova tentativa, foi realocado para voo no dia seguinte, saindo de Guarulhos às 10h05, chegando a Vitória apenas às 11h25 do dia 17/09, quase 20 horas após o horário inicialmente previsto.
Ademais, a Requerida não ofereceu qualquer assistência material, contrariando a Resolução ANAC nº 400/2016, obrigando o Requerente a arcar com despesas extras não reembolsadas.
Pelas razões expostas, a parte autora pugna pela indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida ofertou defesa em Contestação de ID nº 63997327, sustentando que o voo contratado pela parte autora foi afetado em razão de limitações operacionais no aeroporto impostas para controle do intenso fluxo de aeronaves no local.
Alega, ainda, que foi prestada toda a assistência necessária a parte autora, invocando a existência de excludente de responsabilidade.
Por fim, nega a ocorrência de danos morais e requer a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Isto posto.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que a empresa ré admite que o voo contratado pela parte autora foi afetado em razão de limitações operacionais no aeroporto, conforme alegado na inicial, sustentando, no entanto, a exclusão de sua responsabilidade, vez que prestou assistência imediata aos passageiros.
Cumpre destacar que a responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e riscos.
Dessa forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
A empresa aérea sustenta, para afastar o dever de indenizar, limitações operacionais no aeroporto.
Contudo, tais situações não possuem o condão de afastar sua responsabilidade pelos prejuízos experimentados, já que não configuram excludente de nexo de causalidade, eis que reflete procedimento inerente ao serviço que presta.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE ÁEREO.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VÔOS.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
Dos Fatos.
Falha na prestação do serviço caracterizada, ensejando o dever de indenizar o dano moral e material causado.
Responsabilidade objetiva do transportador.
Art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC.
Alegações de que o atraso decorreria da necessidade de se respeitar o limite de horas trabalhadas pela tripulação, bem como reparos na aeronave.
Imperioso que a companhia aérea organize a escala laboral de seus funcionários, bem assim realizando manutenção das aeronaves.
Riscos do negócio empresado.
Dano Material.
Pertinente que o atraso nos vôos implicou a impossibilidade de o demandante estar fisicamente presente, a fim de atender seus pacientes.
Trazidas ao feito planilhas em que constam os nomes dos pacientes e os exames pretendidos, sendo este documento hábil a evidenciar as perdas.
Dano Moral.
Valor do dano moral fixado na sentença, R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o autor, que vai mantido, porquanto em consonância com os parâmetros desta Câmara em situações similares.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-57, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 28/06/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Responsabilidade objetiva.
Defeito na prestação do serviço.
Hipótese em que configurada a falta de assistência aos autores no aeroporto, pois somente foram avisados sobre o cancelamento do vôo após horas de espera no aeroporto.
O fato de a aeronave precisar de manutenção não é suficiente para eximir a ré de sua responsabilidade, mormente considerando que problemas operacionais da transportadora configuram fortuito interno, o qual não pode ser oposto a terceiros.
Evidenciado o dever de indenizar os danos sofridos.
Quantum indenizatório arbitrado na sentença mantido.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-64, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 13/03/2013) Portanto, mesmo que o cancelamento do voo tenha ocorrido por motivos de segurança, isso não afasta o condão de indenizar, uma vez que problemas de manutenção e segurança das aeronaves configuram fortuito interno, inerente ao serviço prestado.
Ademais, as aeronaves, devem passar por manutenção e revisão constante, a fim de assegurar a segurança da tripulação e dos passageiros.
Eventuais consertos emergenciais poderão ocorrer, mas a empresa tem de estar apta a converter a situação (aeronaves extras, equipe de manutenção capacitada, etc.).
Quanto aos danos morais, já se sabe que o dever de indenizar decorre da má prestação de serviços, sendo a responsabilidade da empresa aérea objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
O dano moral, no caso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 299.532/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado Do TJ/Ap, Quarta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 23/11/2009).
Assim, considerando que os transtornos suportados pela parte autora ultrapassaram meros aborrecimentos, vez que o requerente suportou um atraso de mais de 20 horas.
Entendo que este merece ser reparado.
Utilizando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade me parece que a importância de R$8.000,00 (oito mil reais), é suficiente para o caso em tela.
Nada mais restando a decidir passo à conclusão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 8 de julho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 8 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121217052843900000053440580 PROCURAÇÃO Aditamento à Inicial em PDF 24121217052863200000053441126 DOCUMENTO PESSOAL Aditamento à Inicial em PDF 24121217052884000000053441125 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Aditamento à Inicial em PDF 24121217052906500000053441109 DOC. 01.I - ITINERÁRIO ORIGINALMENTE ADQUIRIDO Aditamento à Inicial em PDF 24121217052923700000053441113 DOC. 01.II - CARTÕES DE EMBARQUE DOS VOOS ORIGINAIS Aditamento à Inicial em PDF 24121217052935100000053441117 DOC. 02 - CARTÃO DE EMBARQUE - ALTERAÇÃO DE VOO - CGH - VIX Aditamento à Inicial em PDF 24121217052960400000053441118 DOC. 03 - CARTÃO DE EMBARQUE - REALOCAÇÃO - SAÍDA DIA 17-09 Aditamento à Inicial em PDF 24121217052977700000053441123 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010917190243300000054147262 Citação eletrônica Citação eletrônica 25011015282191000000054242280 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25012716035648000000055045750 12455506-02dw-002kitrepresentaosmilesviagenseturismo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012716035667300000055047106 12455506-03dw-003kitrepresentaoglai Documento de comprovação 25012716035740100000055047109 12455506-04dw-004kitrepresentaogolincorporaosmiles Documento de comprovação 25012716035780000000055047114 12455506-05dw-005golcartaprepsubsgol17.01 Documento de comprovação 25012716035844500000055047115 Despacho Despacho 25020417535204600000055517565 Despacho Despacho 25020417535204600000055517565 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020517500250000000055606060 Petição (outras) Petição (outras) 25022610570043000000056863305 12973344-02dw-002_gol_carta prep - subs_gol_20.02_01 Documento de comprovação 25022610570061300000056864608 Certidão Certidão 25041615141787200000059777294 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041615163814100000059778466 Réplica Réplica 25051422303233200000061127464 -
09/07/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido de JORDEANO RODRIGUES PEREIRA - CPF: *26.***.*22-86 (REQUERENTE).
-
28/05/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 22:30
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5042542-04.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDEANO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação à parte REQUERENTE: JORDEANO RODRIGUES PEREIRA para ciência da Contestação de Id nº63997327, bem como, para caso queira, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 16 de abril de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
16/04/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 04:46
Decorrido prazo de JORDEANO RODRIGUES PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de JORDEANO RODRIGUES PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
26/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5042542-04.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDEANO RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte Requerente JORDEANO RODRIGUES PEREIRA e à parte Requerida GOL LINHAS AEREAS S.A., por seus patronos, para ciência do inteiro teor do despacho de id 62501829, bem como para se manifestar, no prazo assinalado no referido despacho.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
LAILA QUARTO BLUNCK DOS SANTOS -
05/02/2025 18:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
10/01/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
12/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023108-62.2024.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
7Data Distribuidora de Equipamentos LTDA
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2024 16:16
Processo nº 5043278-22.2024.8.08.0035
Normi Martins de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Julia Cardoso Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 14:47
Processo nº 5001801-18.2025.8.08.0024
Gilmar Tomaz de Almeida
Vitoria Centro Odontologia LTDA
Advogado: Wenner Roberto Conceicao da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 16:45
Processo nº 5038279-30.2022.8.08.0024
Eduardo Utzig
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Rafael Soares Martinazzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2022 18:44
Processo nº 0001842-77.2014.8.08.0017
Wanderley Lirio de Assuncao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2014 00:00