TJES - 5001801-18.2025.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:18
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5001801-18.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR TOMAZ DE ALMEIDA REQUERIDO: VITORIA CENTRO ODONTOLOGIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 Advogado do(a) REQUERIDO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por GILMAR TOMAZ DE ALMEIDA contra VITORIA CENTRO ODONTOLOGIA LTDA alegando que contratou a promovida para realização de serviços odontológicos, pagando o valor total de R$ 2.000,00, porém, apesar de ter realizado os moldes da arcada dentária, o procedimento não foi concluído.
A clínica, após diversas tentativas de contato, recusou-se a finalizar o tratamento ou devolver os valores pagos.
Acontece que a empresa inserida nos autos se trata de VITÓRIA CENTRO ODONTOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 55.***.***/0001-08, e os documentos apresentados pelo promovente demonstram que a proposta comercial (ID 61545009) e os comprovantes de pagamento (ID 61545004 e 61545006) foram realizados e destinados à clínica VITÓRIA CLÍNICA ODONTOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 37.***.***/0001-04.
Ressalte-se, ainda, que o promovente foi devidamente intimado para se manifestar sobre essa questão, mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 69407781.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva da promovida e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
26/06/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 16:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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22/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de GILMAR TOMAZ DE ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5001801-18.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR TOMAZ DE ALMEIDA REQUERIDO: VITORIA CENTRO ODONTOLOGIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 Advogado do(a) REQUERIDO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação à Contestação de ID nº 68372094, conforme determinado no despacho/decisão id. 61598512.
VITÓRIA-ES, 12 de maio de 2025. -
12/05/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 01:13
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:29
Expedição de Mandado - Citação.
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07/04/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 20:16
Processo Inspecionado
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27/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5001801-18.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR TOMAZ DE ALMEIDA REQUERIDO: VITORIA CENTRO ODONTOLOGIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, em cinco (05) dias (art. 218 §3º CPC), apresentar endereço atualizado do promovido, tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no endereço anteriormente informado conforme id. 62662811.
Fica cientificado(a) de que este endereço é imprescindível para a citação e intimação do promovido.
VITÓRIA-ES, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/01/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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