TJES - 5038279-30.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:03
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para EDUARDO UTZIG - CPF: *01.***.*61-39 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS
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07/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5038279-30.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Eduardo Utzig, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 6.727,73 (seis mil, setecentos e vine e sete reais e setenta e três centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 6.912,72 (seis mil, novecentos e doze reais e setenta e dois centavos) em favor da parte autora (id 46676685), com o que concordou o Ministério Público (id 54393028).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39094297), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 52196113). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de de R$ 6.912,72 (seis mil, novecentos e doze reais e setenta e dois centavos) em favor de Eduardo Utzig, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar o crédito na respectiva rubrica.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
03/02/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido de EDUARDO UTZIG - CPF: *01.***.*61-39 (REQUERENTE).
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01/12/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 10:40
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MARTINAZZO em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:40
Decorrido prazo de LUCIANE SOARES MARTINAZZO em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2024 14:17
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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05/03/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 11:13
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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11/01/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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