TJES - 0014794-44.2017.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0014794-44.2017.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENILDE GOMES DE SOUZA LEBARCH Advogado do(a) REQUERENTE: LUDMILLA BRUNOW CASER - ES13085 REQUERIDO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., LUDGERIO PEREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: SIMONE VIZANI - RJ101709 Advogados do(a) REQUERIDO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO RENILDE GOMES DE SOUZA LEBARCH, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação indenizatória em face de LUDGERIO PEREIRA e MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que no dia 24/06/2016 às 15:30 a autora trafegava de bicicleta pela Avenida Rui Barbosa, quando o réu saia de um estacionamento privado; b) que antes de ingressar na avenida o réu parou seu veículo, então a autora acreditou que o mesmo havia parado para ela poder passar, ocorre que o réu não olhou para o lado que a autora estaria passando, diante disso, o réu avançou com o veículo e a atropelou; c) que o réu evadiu do local sem prestar socorro, deixando assim a autora caída no local; d) que a autora foi socorrida por terceiro que estava no local; e) que a autora foi levada para o HGL, onde foi atendida e realizou exames, que constatou fratura tibial na perna esquerda, sendo necessário a realização de uma cirurgia; f) que a autora precisou ficar internada no HGL, do dia 24//06 à 03/07, logo após sendo transferida para o Hospital Central de Vitória, para realizar a cirurgia, tendo alta dia 07/07; g) que todo o tratamento foi realizado pelo SUS, não tendo nenhuma assistência do réu; h) que o conjuge da autora encontrou o réu e informou do estado de saúde da autora, onde o mesmo afirmou que a culpa do acidente era da autora; i) que logo após receber alta, a autora entrou em contato com o réu, pedindo que ele fosse na delegacia confeccionar o Boletim, porém se recusou, diante disso, após alguns meses a mesma confeccionou o Boletim; j) que diante do acidente a autora ficou afastada do trabalho durante 6 meses, prejudicando assim sua renda familiar, sem receber qualquer auxilio.
Com a inicial vieram procuração e documentos de fls. 15/42.
Decisão proferida às fls. 58//60, deferindo a parte autora o benefício da gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência.
Termo de audiência de conciliação à fl. 69.
Contestação da ré LUDGÉRIO PEREIRA às fls. 78/83, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que impugna pela justiça gratuita; b) que denuncia a lide; c) que o réu utiliza do estacionamento privado da Avenida Rui Barbosa, no Centro de Linhares, que no momento alegado na exordial o autor promovia a saído com seu veículo; d) que o tráfego de veículo na avenida se encontra no lado esquerdo da saída do estacionamento, sendo assim, o autor obedeceu o sentidos dos demais carros que lá trafegava; e) que a autora estava na contramão de direção, sendo assim a causadora do acidente; f) que a autora falta com a verdade sobre a alegação que “trafegava na borda da pista”, visto que na avenida se concentrada o maior de números de lojas comerciais, sendo impossível a passagem de bicicleta na margem da calçada devido o enorme volume de carros estacionados; g) que foi a autora que atropelou o veículo do réu; h) que prestou socorro e se ofereceu para levar a autora ao hospital, porém a mesma recusou, então se retirou do local; i) que a lesão da autora se classifica como leve, pois não a deixou incapacitada; j) que o nexo causal é entre a o fato ocorrido e a conseguência indetificada como dano; k) que a autora foi negligente e imprudente, por trafegar com sua bicicleta na contramão; l) que inexiste qualquer comprovação de culpabilidade do réu no acidente; m) que inexiste comprovação de atividade laboral exercido pela autora; n) que uma mera cicatriz no joelho não induz a caracterizar o pretendido dano imaterial; o) que a alegação da autora sobre ter dificuldade de locomoção não se mantem, pois na audiência de conciliação a autora se locomoveu normalmente sem qualquer auxilio.
Com a contestação vieram procuração e documentos de fls. 84/97.
Réplica apresentada pela parte autora às fls. 100/103, rechaçando as teses contidas em contestação.
Decisão proferida à fl. 104, deferindo o pedido de denunciação da lide.
Contestação da litisdenunciada MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. às fls. 109/130, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que em caso de eventual condenação, os limites contratuais da apólice devem ser respeitados; b) que inexiste solidariedade entre o réu e a seguradora; c) que a denunciada irá ressarcir o segurado se acaso o mesmo vier a despender com a autora; d) que sua responsabilidade é subjetiva; e) que inexiste comprovação de culpabilidade do réu, visto que não há nenhum documento carreado aos autos capaz de demonstrar o réu foi causador do evento danoso; f) que inexiste comprovação de atividade laboral da parte autora; g) que inexiste comprovação de incapacidade permanente.
Com a contestação vieram procuração e documentos de fls. 131/244.
Réplica apresentada pela parte autora às fls. 247/248.
Decisão saneadora proferida à fl. 249, declarando precluso o direito das partes em produzir provas nos autos.
Decisão proferida às fls. 254/255, chamando o feito à ordem e revogando os itens 2 e 3 da decisão de fl.249.
Decisão proferida à fl. 259, reportando um erro material e o corrigindo de ofício.
Decisão proferida à fl. 272, deferindo o pedido de redesignação de perícia.
Laudo pericial às fls. 277/278.
Decisão proferida à fl. 292.
Decisão proferida ao ID. 39687580, homologando a virtualização do presente feito.
Decisão proferida ao ID. 65867443, intimando as partes a apresentarem alegações finais. É o necessário relatório.
DECIDO. ll – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual responsabilidade da parte ré em indenizar a parte autora pelos danos materiais, morais, corporais e estéticos suportados por esta em razão de sinistro.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Ademais, cumpre ressaltar que, na presente demanda, não fora utilizada a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas anexada pelas partes: a) ocorrência do evento danoso; b) que a autora estava transitando de bicicleta na contramão; c) que inexiste qualquer elemento que comprove sequelas do acidente; d) que não foram colacionados aos autos documentos que demonstrem a responsabilidade dos réus no acidente; e) ser a parte ré acobertada por apólice de seguro junto à litisdenunciada MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
No caso em tela, observo que a tese sustentada pela parte autora não merece prosperar, tendo em vista que não existem elementos de prova nos autos capazes de sustentá-la.
Neste ponto, não verifico que a prova documental e pericial produzida nestes autos seja favorável à tese da demandada.
Com efeito, os únicos documentos colacionados aos autos são um laudo médico (à fl. 42) que menciona apenas superficialmente o nome da autora como vítima do acidente e o boletim (à fl. 43) confeccionado meses depois do acidente.
Ademais, não foi acostado aos autos nenhum documento sequer que demonstre os gastos que a parte autora alega ter suportado com o acidente, tampouco há provas capazes de comprovar as alegadas sequelas ou da sua atividade laboral.
Além disso, calha salientar que o Laudo Pericial apresentado pela Srª.
Ilma.
Perita constatou que a parte autora não apresenta qualquer sequela do acidente narrado, sequer foram observados limitações funcionais, debilitação, incapacidade laborativa, dificuldade de locomoção ou lesões corporais durante o exame pericial.
Salienta-se que a autora em nenhum momento apresentou exames médicos, laudo ou atestado que sustentasse suas alegações sobre as eventuais sequelas.
Diante disso, há inexistência de elementos capazes de sustentar mera alegação que afasta a pretensão indenizatória a título de pensão vitalícia e de danos decorrentes do eventual acidente.
Destarte, meras alegações não são suficientes para o acolhimento do pedido inicial, sendo necessária prova robusta tendente a corroborar as alegações ventiladas no exórdio, o que não ocorrera in casu (ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT – ALEGAR E NÃO PROVAR EQUIVALE A NADA ALEGAR).
Nesta esteira, mutatis mutandis, é o posicionamento Pretoriano, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA.
Cabe à parte comprovar o quanto alega, pois alegar e não provar equivale a nada alegar.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22020690220148260000 SP 2202069-02.2014.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2014) (original sem destaque) APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO INCONTROVERSO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 333, INCISO I DO CPC.
Não há como fundamentar um decreto condenatório de natureza condenatório quando a prova coligida aos autos é carente quanto às circunstâncias do próprio evento danoso.
Mediante aplicação do princípio do interesse (CPC, 333), o ônus da prova incumbe àquele que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado.
Se foi permitido às partes ampla iniciativa probatória, mas, ainda assim, não houve qualquer atuação efetiva do demandante na demonstração do fato constitutivo de seu direito, a sentença não pode ser anulada sob o escólio de cerceamento de defesa nitidamente inexistente.
Tendo em vista que o próprio consumidor confessa que, à época da suspensão do fornecimento de energia, estava em débito com as faturas emitidas para seu atual endereço, a interrupção do fornecimento de energia traduz mero exercício regular de direito.
Conhecimento e negativa de seguimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00250055620108190038 RJ 0025005-56.2010.8.19.0038, Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 07/02/2013, NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 26/03/2013 11:56) (original sem destaque) Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probandi que lhe recaia, quanto ao fato constitutivo do seu direito, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS com espeque no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade de condenação, vez que a autora se encontra sob o pálio da justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado, faculto à parte o desentranhamento dos documentos colacionados, mediante substituição por cópia para que não seja alterada a numeração do feito, devendo os documentos desentranhados serem entregues mediante recibo nos autos.
P.R.I.C Linhares/ES, data registrada em sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: RENILDE GOMES DE SOUZA LEBARCH Endereço: CEDRO, 635, MOVELAR, LINHARES - ES - CEP: 29900-970 Nome: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Endereço: Alameda Ribeiro da Silva, 275, 1 andar, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01217-011 Nome: LUDGERIO PEREIRA Endereço: PREFEITO SAMUEL BATISTA CRUZ, 2042, - de 1802 a 2400 - lado par, SHELL, LINHARES - ES - CEP: 29901-552 -
16/07/2025 08:51
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido de RENILDE GOMES DE SOUZA LEBARCH - CPF: *93.***.*93-10 (REQUERENTE).
-
04/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 12:50
Juntada de Laudo Pericial
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0014794-44.2017.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENILDE GOMES DE SOUZA LEBARCH Advogado do(a) REQUERENTE: LUDMILLA BRUNOW CASER - ES13085 REQUERIDO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., LUDGERIO PEREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: SIMONE VIZANI - RJ101709 Advogados do(a) REQUERIDO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159 DECISÃO Vistos, etc. 1.Ante o teor da Certidão de ID. 63220645, este Juízo diligenciou junto à Ilma.
Perita com fincas a obter sua manifestação quanto à impugnação ao laudo pericial apresentada em fls. 286/287.
Deste modo, segue em anexo a manifestação confeccionada e encaminhada pela Ilma.
Perita ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária. 2.Por conseguinte, considerando que precluso o direito das partes em produzirem todas as demais provas (Item 9 da Decisão de fls. 249), intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora, apresentarem alegações finais em forma de memoriais. 3.Após, venham os autos conclusos para julgamento. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: RENILDE GOMES DE SOUZA LEBARCH Endereço: CEDRO, 635, MOVELAR, LINHARES - ES - CEP: 29900-970 Nome: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Endereço: Alameda Ribeiro da Silva, 275, 1 andar, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01217-011 Nome: LUDGERIO PEREIRA Endereço: PREFEITO SAMUEL BATISTA CRUZ, 2042, - de 1802 a 2400 - lado par, SHELL, LINHARES - ES - CEP: 29901-552 -
28/03/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
-
28/03/2025 05:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 19:22
Processo Inspecionado
-
13/03/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 01:45
Decorrido prazo de LUDGERIO PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:45
Decorrido prazo de RENILDE GOMES DE SOUZA LEBARCH em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 09:45
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029208-97.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha
Rosana Carla Santos da Silva
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 15:29
Processo nº 0000281-37.2018.8.08.0030
Thiago Souza de Almeida Neves
Carlos Nataniel Wanzeler
Advogado: Thiago Souza de Almeida Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2018 00:00
Processo nº 5032951-85.2023.8.08.0024
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Daniel Santos de Souza
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2023 16:32
Processo nº 5019414-23.2022.8.08.0035
Cleber Januario Gomes
Msc Cruzeiros do Brasil LTDA.
Advogado: Izabela Cristina Rucker Curi Bertoncello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2022 14:03
Processo nº 5006907-58.2025.8.08.0024
Isabela Villas Boas Drumond
Loise Cristina Passos Drumond
Advogado: Doris Andrea Leite Passos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:42