TJES - 5032951-85.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:27
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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08/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5032951-85.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX REQUERIDO: DANIEL SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os presentes autos de Ação Cobrança requerida por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A - MULTIVIX em face de DANIEL SANTOS DE SOUZA , todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que firmou com o réu contrato de Prestação de Serviços Educacionais, os quais foram fornecidos em proveitos do aluno.
Não obstante a Requerente ter efetuado a devida prestação dos serviços educacionais o Requerido, está não efetuou o pagamento das mensalidades vencidas em 10/09/2019, 09/10/2019, 11/11/2019 e 10/12/2019 que conforme se verifica da memória de cálculos anexa, perfaz um débito total de R$ 11.298,83 (onze mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos).
Ressalte-se que, mesmo instado pela Requerente a pagar o valor devido por força de contrato para a hipótese de inadimplência, a requerida quedou-se inerte, não realizando o pagamento de quaisquer valores ao Requerente.
Insta frisar, outrossim, que inúmeras foram as tentativas de negociação amigável junto o requerido no sentido de saldar o débito, entretanto, a Requerente não logrou êxito em reaver seu crédito, motivo pelo qual não restou outra alternativa a Requerente senão se de socorrer às vias judiciais.
Inicial devidamente instruída.
Devidamente citado o réu, não apresetou contestação conforme certificado nos autos. É o que havia de relevante a relatar.
DECIDO.
A teor do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, tomo conhecimento do pedido nesta fase do processo, eis que reconheço ter havido a revelia dos réus.
Pois bem, o pedido deve ser julgado procedente, face à revelia que faz com que sejam presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Inobstante as alegações e provas juntadas a inicial, verifico que os réus, regularmente citados, não pagaram a importância reclamada, assim como não apresentaram contestação, vindo daí sua inequívoca revelia.
Ocorrendo a revelia há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos alegados, presumir-se-ão verdadeiros, se do contrário não resultar as provas dos autos.
A revelia aliada à pena de confesso obriga ao juiz a reconhecer como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, salvo se tal aceitação implicar no reconhecimento de fato material ou juridicamente impossível, o que não é o caso destes autos.
Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, e, por via de consequência, condeno o réu ao pagamento da importância de R$5.892,00 (cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais), incidindo juros de mora a partir do vencimento de cada parcela e correção monetária a partir do inadimplemento (Súmula 43 do STJ).
Os valores devem ser apurados por simples cálculo aritmético.
O presente julgamento resolve o mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.
Condeno condeno o réus no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC vigente, levando-se em consideração, para fixação do percentual, a baixa complexidade da causa.
Considerando-se que o vigente CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1.º do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda o Cartório da seguinte forma: a) nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Não havendo pagamento, inscreva-se em dívida ativa, após arquivem-se com as cautelas de estilo. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC.
Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 27 de março de 2025.
MARCOS ASSE DO VALE DEPES Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:44
Julgado procedente o pedido de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - CNPJ: 01.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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17/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 19:31
Expedição de Mandado - citação.
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18/03/2024 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 17:32
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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