TJES - 5002924-26.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002924-26.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: OSEIAS DE SOUZA GOMES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5002924-26.2025.8.08.0000 - Reunidas - 1º Grupo Criminal REQUERENTE: OSEIAS DE SOUZA GOMES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por Oseias de Souza Gomes contra o acórdão que julgou improcedente o pedido revisional.
O embargante alega omissão quanto à análise da circunstância judicial das consequências do crime, sustentando que não houve manifestação expressa sobre esse ponto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto à análise da circunstância judicial das consequências do crime, apta a justificar a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 619 do Código de Processo Penal limita o cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração de provas.
A decisão embargada analisa, de forma clara e fundamentada, todos os argumentos relevantes apresentados na revisão criminal, inclusive a matéria apontada como omitida, com base nas provas constantes dos autos e no princípio do livre convencimento motivado.
A pretensão recursal revela-se, em verdade, como tentativa de rediscutir o mérito já apreciado, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios, sob pena de grave disfunção do sistema recursal.
O voto embargado está suficientemente motivado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, não se verificando qualquer vício que autorize o acolhimento dos embargos.
O parecer da Procuradoria de Justiça reforça que não há omissão ou irregularidade no julgamento, confirmando a inexistência de fundamento apto a ensejar modificação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade existentes no julgado.
Não há omissão quando o acórdão impugnado apresenta fundamentação clara e adequada sobre os pontos controvertidos, ainda que contrária à tese da parte.
A fundamentação sucinta, desde que suficiente, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 28.08.2012; STF, HC 127.488, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 15.12.2015. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Revisor / Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5002924-26.2025.8.08.0000 - Reunidas - 1º Grupo Criminal REQUERENTE: OSEIAS DE SOUZA GOMES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes opostos por Oseias de Souza Gomes, em face do v. acordão constante do id. 13805397, que julgou improcedente o pedido revisional.
Em seu recurso, aduz o embargante suposta omissão no decisum, especialmente quanto à circunstância judicial das consequências do crime, ao argumento de que não teria havido manifestação expressa acerca desse vetor.
Conforme dispõe o artigo 619, do Código de Processo Penal, dos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para o reexame ou reanálise de mérito ou de provas.
Em detida análise do acórdão embargado, verifico que não há qualquer omissão a ser sanada, tendo em vista que a decisão apreciou, com plena exatidão e dentro dos seus limites, as pretensões jurídicas manifestadas em sede de revisão criminal pela parte embargante, não havendo a ocorrência dos alegados vícios, que, acaso existentes, infirmaria a validade intrínseca do acórdão embargado.
Na verdade, o que o recorrente objetiva é a rediscussão da matéria já tratada pela câmara julgadora, com a reformulação do entendimento esposado, o que não se admite nesta via recursal.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para a impugnação dos fundamentos do acórdão, mas tão somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade eventualmente contida no julgado.
Ressalte-se ainda que a via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou contradição.
Em outras palavras, é inviável a utilização dos embargos de declaração para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório.
Ademais, para que não reste qualquer dúvida, verifico que a simples leitura do voto proferido na sessão de julgamento, bem como do referido acórdão (id. 13225946), que a matéria ventilada pela defesa em seu recurso, foi perfeitamente analisada, rechaçada e fundamentada, com base nas provas constantes dos autos, seguindo o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, se este órgão julgador não analisou da forma como gostaria o recorrente, tais fundamentos não ensejam a oposição de aclaratórios, mormente porque a decisão atacada apontou fundamentadamente as razões de seu convencimento.
Dessa forma, descabida a interposição destes aclaratórios vez que a matéria ora tratada já foi objeto de debate perante as Câmaras Reunidas, conforme retro demonstrado, não se podendo proceder a uma nova análise de cada ponto isolado das argumentações lançadas, sendo suficiente ao julgador que lance as razões de seu convencimento de forma fundamentada e precisa, com arrimo no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. À mesma conclusão chegou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, ao consignar que “em que pese o teor da fundamentação defensiva, verifica-se, no v. acordão hostilizado, que a pretensão do embargante foi objeto de análise por esse colegiado, restando patente a ausência de irregularidade passível de alteração no julgamento procedido em primeiro grau e mantido em sede revisional”.
Portanto, à luz do exposto, por não vislumbrar no v. acórdão combatido qualquer ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo-se in totum os fundamentos do voto embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o E.
Des.
Relator. É como voto.
Acompanho o Eminente Relator para conhecer e negar provimento ao recurso. -
30/07/2025 13:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:17
Conhecido o recurso de OSEIAS DE SOUZA GOMES - CPF: *79.***.*15-71 (REQUERENTE) e não-provido
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29/07/2025 13:24
Juntada de Certidão - julgamento
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28/07/2025 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:14
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 14:27
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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06/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:07
Desentranhado o documento
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03/06/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5002924-26.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: OSEIAS DE SOUZA GOMES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 CERTIDÃO Certifico que foi expedida Intimação Eletrônica à parte e seus respectivos advogados sobre o inteiro teor do Acórdão ID nº 13805397 em 28/05/2025 ,sendo que, nos termos do Art.5º e Parágrafos da lei nº 11.419/2006, o recorrente OSEIAS DE SOUZA GOMES não registrou ciência expressa/automática, mas apresentou a petição de Embargos de Declaração ID nº 13888098 em 30/05/2025, portanto tempestivamente nos termos do Art. 218 § 4° do CPC.
Vitória - ES - 30 de maio de 2025 -
31/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002924-26.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: OSEIAS DE SOUZA GOMES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5002924-26.2025.8.08.0000 - Reunidas - 1º Grupo Criminal REQUERENTE: OSEIAS DE SOUZA GOMES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Revisão Criminal proposta por Oséias de Souza Gomes, com fulcro no art. 621 do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição parcial da sentença condenatória proferida na Ação Penal n.º 0007947-94.2000.8.08.0006, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão.
A defesa pleiteia a redução da pena-base, alegando valoração inidônea das circunstâncias judiciais e ofensa ao princípio da isonomia, em razão da suposta disparidade na dosimetria aplicada a corréu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro na valoração negativa das circunstâncias judiciais que justifique a revisão da pena-base imposta ao revisionando; (ii) verificar se a pena do corréu, supostamente mais branda, configura violação ao princípio da isonomia, autorizando a revisão da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal não constitui meio de reapreciação da prova ou de reinterpretação de fundamentos da sentença com base em mudança jurisprudencial superveniente, mas via excepcional destinada à correção de erro judiciário manifesto, nos termos do art. 621 do CPP.
A decisão condenatória analisou de forma adequada e fundamentada as circunstâncias judiciais, com base em elementos concretos dos autos, não havendo vício que justifique a revisão da pena.
A utilização de ações penais em curso para valorar negativamente a personalidade do réu foi realizada antes da edição da Súmula 444/STJ, em 2010, e não se aplica retroativamente às sentenças já transitadas em julgado, conforme entendimento consolidado do STJ.
A mudança de orientação jurisprudencial não tem efeitos retroativos para revisar decisões penais definitivas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
A diferença de dosimetria entre o revisionando e o corréu encontra justificativa na distinta valoração da culpabilidade, conforme realidade processual individualizada e em função de julgamentos proferidos em contextos jurisprudenciais distintos, afastando alegação de ofensa ao princípio da isonomia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A revisão criminal exige demonstração de erro judiciário evidente e não se presta à mera reinterpretação de fundamentos com base em mudanças jurisprudenciais supervenientes.
A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em elementos concretos do processo não configura fundamentação inidônea.
A alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de condenação já transitada em julgado.
A diferenciação na dosimetria da pena entre corréus pode decorrer de valoração individualizada das circunstâncias judiciais e não implica, por si só, ofensa ao princípio da isonomia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 155, § 4º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 406.484/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/03/2019; STJ, HC 870.118/PR, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg-HC 946.836/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/04/2025; STJ, Súmula 444. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Revisor / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTO REVISOR 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5002924-26.2025.8.08.0000 - Reunidas - 1º Grupo Criminal REQUERENTE: OSEIAS DE SOUZA GOMES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Trata-se de Revisão Criminal proposta por OSEIAS DE SOUZA GOMES, no qual figura como requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com fundamento no artigo 621, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição parte da r.
Sentença Condenatória proferida nos autos da Ação Penal n.º 0007947-94.2000.8.08.0006, que imputou ao revisionando as penas cominadas no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, fixando-lhe uma pena definitiva de 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Em suas razões, busca a defesa a redução da pena-base ao argumento de que as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma inidônea.
Alega ainda violação ao princípio da isonomia ao argumento de que um dos corréus teve sua pena-base aplicada em patamar inferior ao ora requerente.
A ilustre Subprocuradora-Geral de Justiça Judicial, opina pela parcial improcedência da ação revisional.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, concluo que a presente ação revisional não ultrapassa os pressupostos de admissibilidade preconizados no art. 621 do Código de Processo Penal.
Antes de mais nada, é preciso explicitar que a revisão criminal, ao contrário do que hora se pretende, não é recurso de mero reexame, como se fosse uma apelação, ou mesmo uma segunda apelação, mas remédio jurídico excepcional, que só pode prosperar havendo nulidade insanável do processo, ou erro judiciário.
Por erro judiciário entende-se a sentença baseada em prova falsa; que afronta texto expresso de lei e aquela contrária à evidência dos autos.
Só nesses casos a estabilidade da coisa julgada, fator de paz social, cede passo ao direito de liberdade pessoal.
Vejamos a lição de Guilherme de Souza Nucci, sobre a revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal: “O objetivo da revisão não é permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.
Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.
Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto.” (Código de Processo Penal Comentado; São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2013; Pg. 621).” Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(….). 1.
A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2.
Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3.
O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.(HC 406.484/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)”.
Como se sabe, flui a ação penal sob o signo da presunção de inocência do acusado.
Passando em julgado o acórdão que o encerra, a presunção se inverte e firma como verdade real o que foi decidido.
A sentença ou o acórdão, condenatório ou absolutório, cristaliza, pelo menos em tese, o justo.
O que ficou soberanamente decidido na esfera criminal adquire eficácia material e sua manutenção, em princípio, é o que melhor atende às exigências da tranquilidade social.
Para obter sucesso na via revisional é preciso que o peticionário comprove a intransponível divergência entre a prova do processo e a decisão condenatória.
Em outras palavras, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao autor provar o desacerto do édito condenatório ante os elementos probatórios.
No caso focado, verifica-se, a partir da leitura do comando sentencial que o magistrado primevo fundamentou de forma adequada a valoração negativa das circunstâncias judiciais, amparando-se em elementos concretos extraídos dos autos e não em aspectos inerentes ao tipo penal.
Trata-se de motivação em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, afastando-se, portanto, qualquer alegação de fundamentação inidônea.
No que se refere à personalidade do réu, é certo que o julgador mencionou a existência de outras ações penais em curso à época da condenação, entretanto, não havia, naquele momento, uniformização jurisprudencial que vedasse tal consideração.
A Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça — que veda a utilização de processos em curso para agravar a pena — foi editada somente em 2010, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão combatida, ocorrido em julho de 2009.
Ressalte-se, ainda, que a alteração posterior de entendimento jurisprudencial não se equipara à edição de norma penal mais benéfica (novatio legis in melius), razão pela qual não possui aptidão para retroagir e beneficiar condenado cuja sentença já transitou em julgado.
Tal entendimento tem sido reiteradamente reafirmado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelos Tribunais estaduais, com fundamento nos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
Nesse sentido: 7.
A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídicae da coisa julgada material. 8.
O princípio impede a aplicação retroativa de alterações tempus regit actum jurisprudenciais em normas processuais. lV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal. 2.
A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material. 3.
O princípio impede a aplicação retroativa de alterações tempus regit actum jurisprudenciais em normas processuais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º.STJ, HC 877.943/MS, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Jurisprudência relevante citada: Terceira Seção, DJe; STJ, HC 870.118/PR, Min.
Daniela Teixeira, Quinta 15/5/2024Turma, DJe. 19/11/2024 (STJ; AgRg-HC 946.836; Proc. 2024/0354421-6; SC; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 08/04/2025)”.
Ademais, não se mostra viável a utilização da revisão criminal como meio de escolha da corrente jurisprudencial supostamente mais favorável ao réu, uma vez que esse instrumento visa exclusivamente à correção de erro judiciário evidente, não sendo cabível para mera rediscussão interpretativa com base em mudanças de entendimento ocorridas após a formação da coisa julgada.
No tocante à alegada violação ao princípio da isonomia, adiro à manifestação da douta Procuradoria de Justiça que em seu parecer consignou que o próprio revisionando concordou que a circunstância judicial da culpabilidade foi negativada em seu prejuízo em consonância com a realidade fática do processo, enquanto se verifica que a culpabilidade do corréu Gilsimar foi considerada “normal à espécie” (id. 12406217).
Além disso, observa-se que a sentença condenatória do corréu Gilsimar foi proferida no ano de 2022, sob o escólio de novos posicionamentos jurisprudenciais que, eventualmente, podem ter dirimido a decisão judicial, sem falar que, em alguns casos, a atuação do mandante justifica a imposição de reprimenda mais exacerbada do que a impingida ao executor.
Portanto, sem razão a defesa em relação a este pedido revisional Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Eminente Relator para julgar improcedente o pedido revisional. -
28/05/2025 17:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido de OSEIAS DE SOUZA GOMES - CPF: *79.***.*15-71 (REQUERENTE)
-
27/05/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 14:56
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 15:27
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2025 19:18
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
02/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5002924-26.2025.8.08.0000 - Reunidas - 1º Grupo Criminal REQUERENTE: OSEIAS DE SOUZA GOMES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Atenda-se na íntegra a manifestação da douta Procuradoria de Justiça contida no id. 12700245, para que seja intimado o revisionando para os fins do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, nos termos ali referidos.
Em seguida, retornem os autos ao referido órgão para emissão de parecer.
Tudo feito, conclusos.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
27/03/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:52
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
19/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:50
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
25/02/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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