TJES - 0000329-34.2024.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/07/2025 13:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/06/2025 16:52
Juntada de
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26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ BOMFIM VALFRE em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:00, Colatina - 3ª Vara Criminal.
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11/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0000329-34.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS ANTONIO VIEIRA PEREIRA DECISÃO Verifico que o acusado foi citado (id 65896961), oportunidade em que se declarou hipossuficiente para custear sua defesa.
Considerando a insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e a imprescindibilidade de salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação jurisdicional, nomeio o(a) defensor(a) dativo(a) Dra.
ANNA BEATRIZ BOMFIM VALFRÉ, OAB/ES nº. 28767, para efetuar a defesa técnica do acusado.
Os honorários serão arbitrados individualmente, levando em conta a natureza da causa e a qualidade dos atos processuais praticados.
Para a percepção da remuneração, o(a) advogado(a) deverá patrocinar a causa com zelo e diligência, usando dos recursos técnico-profissionais, até a decisão final com trânsito em julgado ou sobrevindo a atuação da Defensoria Pública, inclusive nas instâncias superiores, se for o caso, e não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.
Intime-se o(a) advogado(a) para: (I) manifestar-se, expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação ou recusa da nomeação; (II) caso aceite a nomeação, deverá apresentar manifestação no prazo legal de 10 (dez) dias.
Fica o(a) advogado(a) ciente que, conforme Ato Conjunto 02/2023 do TJES, para a retomada presencial do expediente , os atos do processo, inclusive as audiências, serão realizadas de maneira presencial, na sala de audiências da 3ª Vara Criminal de Colatina/ES.
Recusado o munus ou extrapolado, sem manifestação, o prazo determinado no item I, venham conclusos para providências cabíveis, como a nomeação de novo patrono.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
28/03/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 21:48
Nomeado defensor dativo
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27/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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27/03/2025 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:19
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/02/2025 12:11
Recebida a denúncia contra CARLOS ANTONIO VIEIRA PEREIRA - CPF: *30.***.*93-50 (INVESTIGADO)
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10/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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09/01/2025 18:09
Juntada de Petição de denúncia
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06/12/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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01/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/08/2024 01:20
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/08/2024 23:59.
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14/06/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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29/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 13:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/04/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 12:18
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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