TJES - 5012316-31.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012316-31.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL CAMILO NUNES QUEIROZ REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705, MARCOS ANTONIO PEREIRA - ES37946 Advogado do(a) REQUERIDO: PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que a parte autora alega que possui plano de saúde da ré e que seu médico oftalmologista o encaminhou para cirurgia na pálpebra do olho direito.
Contudo, alega que a ré negou o procedimento fundamentando que se tratava de cirurgia estética, não coberta pelo plano.
Contudo, alega que já fez essa cirurgia duas vezes no olho esquerdo e nas outras vezes a ré autorizou o procedimento, não havendo justificativa para a negativa.
Lado outro, a parte ré alegou que não negou o procedimento, mas solicitou que o código do procedimento solicitado pelo médico fosse corrigido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de incompetência por necessidade de perícia.
Contudo, REJEITO, pois os documentos anexados no processo e laudos médicos são suficientes, não sendo necessária perícia médica.
O cerne da presente lide prende-se a apurar obrigação de cobertura do plano e se é devida indenização por danos materiais e morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que foi diagnosticada com tumoração palpebral, cuja remoção foi indicada por seu médico assistente como necessária para preservação da saúde ocular.
Assim, solicitou a autorização, mas a cirurgia foi negada sob a justificativa de erro de codificação.
Após reapresentação do pedido com o código correto, a negativa persistiu, desta vez, sob a alegação de que se tratava de procedimento de finalidade estética, o que não teria cobertura contratual.
Por fim, relata que já foi submetida à cirurgia idêntica em 2022 no olho esquerdo, ocasião em que o procedimento foi integralmente autorizado pela ré.
Além disso, sustenta que o procedimento consta no Rol de Procedimentos da ANS como de cobertura obrigatória e que não há qualquer evidência clínica de finalidade estética.
Em contestação, a ré alega que não recusou o procedimento, mas solicitou que a codificação fosse alterada pelo médico, o que não ocorreu.
Assim, não houve negativa e falha na prestação dos serviços.
O contrato firmado entre a autora e as operadoras de saúde se insere nitidamente no campo das relações de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Pois bem, analisando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos o formulário da ré, solicitando a adequação do código da cirurgia para o código 30101468, conforme ID 50939386, no dia 01/04/2024.
Após, houve uma nova solicitação de autorização e a ré requereu que o código fosse mudado para 30101298, conforme ID 50939391, no dia 13/05/2024.
Depois, o autor consultou novamente com o oftalmologista que informou que o autor apresenta Tumoração de pálpebra e não as outras indicações clínicas que a ré informou que deveria constar na Guia de Serviço Profissional.
Também observo que o autor comprovou, no ID 50939394, que, em 2022, a ré autorizou o procedimento com os códigos 1860227 e 30301165, os quais estavam na primeira guia de ID ID 50939386.
Assim, a ré injustificadamente negou parcialmente o procedimento diversas vezes em razão de um código, o qual o médico especialista do autor não solicitou como procedimento correto.
Além disso, o procedimento “Ressecção de tumores palpebrais” está incluído no Rol de Procedimentos da ANS (TUSS 30301190), que lista as coberturas mínimas obrigatórias dos planos de saúde regulamentados, o que vincula a operadora.
A tentativa da ré de desqualificar o pedido como sendo estético configura verdadeira manobra para se eximir de obrigação contratual e legalmente imposta.
Ademais, a própria ré já autorizou e custeou procedimento idêntico em 2022 para o mesmo autor, o que evidencia a contradição e a incoerência da conduta adotada na presente negativa.
A recusa de cobertura evidencia abuso de direito e comportamento atentatório à dignidade humana do paciente.
Deste modo, deve a ré autorizar o procedimento cirúrgico com os códigos 1860227, 30301165 e 30301190, conforme solicitado pelo médico.
No que tange aos danos morais, estes restaram caracterizados, pois a recusa imotivada e indevida da ré em autorizar procedimento médico necessário, submeteu o autor a situação de angústia, insegurança e sofrimento diante da incerteza sobre o tratamento de sua condição clínica.
Essa situação configura inequívoco sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Assim, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a recusa indevida de tratamento médico dá origem ao dever de reparar moralmente: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DIREITO À SAÚDE .
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto aos planos de autogestão, conforme previsão do enunciado da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça . 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada em razão da gravidade da ilicitude do ato cometido, com atenção ao necessário caráter pedagógico, e da capacidade econômica dos envolvidos, para que seja proporcional e não resulte em enriquecimento sem causa, em atendimento aos ditames dos artigos 884 e 944, ambos do Código Civil . 4.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do Código de Processo Civil - CPC, majorados os honorários fixados. 5 .
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07192044820228070001 1652515, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 09/12/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) - grifei Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a AUTORIZAR e CUSTEAR o procedimento cirúrgico do autor, com os códigos 1860227, 30301165 e 30301190, conforme solicitado pelo médico, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
29/07/2025 09:13
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 18:27
Processo Inspecionado
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28/07/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAEL CAMILO NUNES QUEIROZ - CPF: *69.***.*47-83 (REQUERENTE).
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24/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:52
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012316-31.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL CAMILO NUNES QUEIROZ REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705, MARCOS ANTONIO PEREIRA - ES37946 Advogado do(a) REQUERIDO: PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 65756081.
LINHARES-ES, 31 de março de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
31/03/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:40
Processo Inspecionado
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01/12/2024 20:24
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 20:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 13:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
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28/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 02:48
Publicado Intimação - Diário em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 12:49
Expedição de intimação - diário.
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20/09/2024 12:49
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAFAEL CAMILO NUNES QUEIROZ - CPF: *69.***.*47-83 (REQUERENTE)
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18/09/2024 16:13
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 13:15 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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