TJES - 5005138-16.2023.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005138-16.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LOTERIA ESPLANADA LTDA - ME INTERESSADO: MARIO BARBOSA Advogado do(a) INTERESSADO: MARIO HENRIQUE FELIPPE RONCONI - ES20157 DESPACHO Em que pese o requerimento de ID n. 73167445, observa-se que a busca de patrimônio penhorável é ônus da parte exequente.
No mais, a lex specialis (lei n. 9099/95) é peremptória: não encontrado o devedor ou inexistindo bens o processo é extinto IMEDIATAMENTE e a pedido se fornece certidão de crédito à parte Exequente (como é notório, o art. 53, §4º, conquanto faça alusão às execuções fundadas em títulos extrajudicial, se aplica in totum aos cumprimentos de sentença [ENUNCIADO n. 75 do FONAJE]).
Ancorado nas razões expostas, indefiro o pedido de expedição de ofício.
De tal modo, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando desde logo vedados pedidos de reiteração ou renovação de buscas já efetuadas, desacompanhadas de prova (ao menos indiciária) de mudanças positivas na situação patrimonial da parte executada.
Por ocasião da referida intimação, advirta-se que o transcurso in albis do prazo ou a reiteração baldada de pedidos de busca infrutíferos resultarão na extinção imediata do feito, em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995, com expedição - a pedido - da respectiva certidão de crédito.
De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4º, da Lei de Regência.
Intime-se.
Diligencie-se. 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5005138-16.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LOTERIA ESPLANADA LTDA - ME INTERESSADO: MARIO BARBOSA Advogado do(a) INTERESSADO: MARIO HENRIQUE FELIPPE RONCONI - ES20157 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão id nº 70295768, bem como para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito sob pena de extinção.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
30/06/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 01:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 03:41
Publicado Despacho - Mandado em 05/05/2025.
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12/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005138-16.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LOTERIA ESPLANADA LTDA - ME INTERESSADO: MARIO BARBOSA Advogado do(a) INTERESSADO: MARIO HENRIQUE FELIPPE RONCONI - ES20157 DESPACHO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO INTIME O(A/S) EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido.
Diante o insucesso da diligência de ID n. 66585544, expeça-se o novo mandado de penhora e avaliação do veículo constrito (I/FORD FOCUS 1.8L HA, PLACA MTC2F25) no endereço (Rua Joaquim Lucas Sobrinho, n. 73, Apt. 101, Telefone: 99726-4649, São Vicente - COLATINA - ES, CEP: 29700-433).
Caso a parte Exequente deseje acompanhar a diligência, deverá ela própria diligenciar em contato com o Ilmo.
Sr.
Oficial de Justiça ao qual couber o cumprimento da ordem.
Logrando êxito o Meirinho, intime-se a parte exequente para ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, noticiar seu interesse em promover a adjudicação do bem penhorado, com a advertência de que, em caso de não manifestação, o respectivo bem será levado a leilão.
Não havendo sucesso na diligência, intime-se a parte exequente para ciência e indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde logo vedados pedidos de reiteração ou renovação de buscas já efetuadas, desacompanhadas de prova (ao menos indiciária) de mudanças positivas na situação patrimonial da parte executada.
Por ocasião da referida intimação, advirta-se que o transcurso in albis do prazo ou a reiteração baldada de pedidos de busca infrutíferos resultarão na extinção imediata do feito, em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995, com expedição - a pedido - da respectiva certidão de crédito.
De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4º, da Lei de Regência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 1 CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito Nome: MARIO BARBOSA Endereço: Rua Joaquim Lucas Sobrinho, n. 73, Apt. 101, Telefone: 99726-4649, São Vicente - COLATINA - ES, CEP: 29700-433. -
30/04/2025 08:56
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 08:34
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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30/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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10/04/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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05/04/2025 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 02:00
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:03
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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25/03/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005138-16.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LOTERIA ESPLANADA LTDA - ME INTERESSADO: MARIO BARBOSA Advogado do(a) INTERESSADO: MARIO HENRIQUE FELIPPE RONCONI - ES20157 DESPACHO Ante a apresentação de novo endereço (petição de ID n. 64329412), expeça-se o novo mandado de penhora e avaliação do veículo constrito (I/FORD FOCUS 1.8L HA, PLACA MTC2F25).
Caso a parte Exequente deseje acompanhar a diligência, deverá ela própria diligenciar em contato com o Ilmo.
Sr.
Oficial de Justiça ao qual couber o cumprimento da ordem.
Logrando êxito o Meirinho, intime-se a parte exequente para ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, noticiar seu interesse em promover a adjudicação do bem penhorado, com a advertência de que, em caso de não manifestação, o respectivo bem será levado a leilão.
Não havendo sucesso na diligência, intime-se a parte exequente para ciência e indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde logo vedados pedidos de reiteração ou renovação de buscas já efetuadas, desacompanhadas de prova (ao menos indiciária) de mudanças positivas na situação patrimonial da parte executada.
Por ocasião da referida intimação, advirta-se que o transcurso in albis do prazo ou a reiteração baldada de pedidos de busca infrutíferos resultarão na extinção imediata do feito, em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995, com expedição - a pedido - da respectiva certidão de crédito.
De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4º, da Lei de Regência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 1 COLATINA-ES,[data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.].
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 07:30
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 06:43
Conclusos para despacho
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02/03/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/02/2025 12:13
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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19/02/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005138-16.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LOTERIA ESPLANADA LTDA - ME INTERESSADO: MARIO BARBOSA Advogado do(a) INTERESSADO: MARIO HENRIQUE FELIPPE RONCONI - ES20157 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA - ES27778 DECISÃO Contata-se que o nobre patrono da parte executada renunciou ao mandado que lhe foi outorgado, cumprindo com as determinações do art. 112 do CPC.
Dessa forma, aguarde-se o prazo do art. 112 § 1º do CPC, posteriormente, homologo a renúncia de mandato, por via de consequência, determino à Serventia que proceda com a desabilitação do causídico do presente feito.
Em exame dos autos, observa-se em ID n. 62478288 que a parte Exequente requer a intimação da parte executada por meio de contato telefônico, em conformidade com o Provimento 63/2021 do TJES.
Em que pese tal requerimento, evidencia-se que seu deferimento não surtira efeito prático, pois o que se pretende é a penhora e avaliação do veículo constrito (I/FORD FOCUS 1.8L HA, PLACA MTC2F25).
Quanto ao pedido de expedição de ofício, No julgamento do AREsp 458537 RJ 2014/0001176-2, Relator: Ministro OG FERNANDES (STJ Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018), o Tribunal da Cidadania assentou que “a utilização dos sistemas BACEN-JUD [SISBAJUD], RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências” quando solicitada pela parte ao juízo sua utilização com o fito de se localizar a contraparte ou bens penhoráveis integrantes de seu patrimônio.
Assim também restou decido em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 425).
Conquanto pacificado o tema na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de não se poder impor à parte autora o ônus de demonstrar ter exaurido ou esgotado os meios extrajudiciais de busca do endereço da parte (até mesmo pela vagueza na tradução em de tais exigências: afinal, o que significaria em termos práticos ter a parte autora exauridos suas buscas? A partir de quando se poderia considerar que ela empreendeu todos os desforços que estavam à sua mercê com o fito de localizar o réu ou bens de seu cabedal?), coisa inteiramente diversa e rigorosamente legítima sob o prisma de um modelo cooperativo de processo (isto é, um modelo que conceba o processo com comunhão ou comunidade de trabalho entre seus agentes, respeitadas suas autonomias, as distintas funções e os papeis institucionais de cada um deles) é exigir da parte autora, como condição para a efetivação das buscas por meio daqueles sistemas, que demonstre documentalmente – ao menos – haver se acercado dos meios que lhe eram razoavelmente disponíveis (consideradas as circunstâncias de sua situação concreta) e, quanto a estes, os ter intentado sem sucesso.
Note-se que o condicionamento (para que se proceda a buscas nos sistemas preconizados pelo C.
CNJ: SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD) da utilização dos meios razoavelmente predispostos à parte autora (tomada sua situação sob as luzes do caso concreto) é apenas decorrência do caráter de sub-rogação que essas medidas, quando empreendidas pelo Poder Judiciário, possuem.
São feitas pela máquina pública em substituição a uma das partes e na consecução ou realização de um interesse que toca precipuamente a esta.
Assim já ocorre, há muito, na fase de execução/cumprimento de sentença, inexistido razão para um tratamento diferenciado (com mais lassidão ou leniência) na fase cognitiva.
Precisamente por isso, inviável o acolhimento incondicional de pleitos de busca de endereço nos sistemas a que alude a normativa regulamentar do Colendo Conselho Nacional de Justiça, sem a prévia demonstração daquelas diligências pela parte autora.
Fique muito claro que não se trata de exigir a demonstração de esgotamento, mesmo porque são em tese infinitas as possibilidades tocantes à parte, mas de comprovação documental de que: (i) não quedou simplesmente inerte transferindo todo o encargo de localização ao Poder Judiciário e (ii) fez o que estava razoavelmente a seu alcance no escopo de atingir aquele fim.
Essa, precisamente, a recomendação constante do Relatório coordenado por Sua Excelência o Ínclito Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, quando da promulgação do CPC/15 e análise de seus primeiros impactos estruturais, procedimentais e normativos sobre o PJES.
Não é outra, aliás, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a respeito.
Nesse sentido, por todos, vejam-se: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO PROCESSO CIVIL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR REQUERIDO NÃO CITADO ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL INAPLICABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Do cotejo dos elementos contidos aos autos, é possível verificar que, de fato, não houve citação do requerido, o que inviabilizou a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito (art. 239, do Código de Processo Civil). 2.
Embora intimado em diversas oportunidades para tanto, o apelante não empreendeu esforços para localizar a parte, isto é, mesmo ciente da falta de citação do demandado , não cumpriu seu dever de diligenciar na busca pelo endereço do réu. 3.
Não há que se falar na aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual em favor do apelante, uma vez que esses mandamentos de otimização não podem ser utilizados como amparo da desídia autoral e para justificar a perpetuação da ação 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130140626, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/03/2021, Data da Publicação no Diário: 07/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabe ao Autor a indicação correta do endereço do réu, bem como o empenho na adoção de demais providências para a prática da regular citação, visto ser esta indispensável para a validade do processo, conforme preceituam os art.239 e 240, §2° do CPC/2015. 2.
O magistrado primevo deferiu inúmeras diligências pleiteadas pelo Apelante, cooperando com a parte para que o serviço jurisdicional fosse prestado de forma efetiva, na forma da previsão do art. 6º do CPC/2015. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011140042703, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/06/2021) Quando gizamos que há de ser levada em conta a condição in concreto da parte que pleiteia as buscas em questão, é inevitável distinguir entre aquela que vem ao microssistema dos JEC’s no exercício do jus postulandi e aquela que, por seu turno, se faz representar por advogado/a devidamente constituído/a.
A diferenciação de trato, aliás, dimana da própria Lei n. 9.099/1995, cujo art. 9º, §2º, determina que o juízo – em verdadeiro exercício do dever de esclarecimento (derivado do princípio da cooperação) – alerte as partes comparecentes per se quanto à conveniência de representação técnica “quando a causa o recomendar”.
Salta aos olhos a diferença, entre as duas situações cotejadas, de se efetuarem diligências prévia e extrajudiciais com o escopo de localização da parte ou de seus bens.
A começar pela circunstância de advogado/as possuírem tokens que lhes permitem, entre outras coisas, proceder a tais buscas em todas as plataformas de processamento eletrônico de processos judiciais em vigor no território brasileiro, com destaque para o PJ-e.
Facílimo, pois, conceber-se que possam – sem custo algum – demonstrar terem acessado o sistema (tomemos como exemplo, o PJ-e) e procurado processos quaisquer utilizando como palavras-chaves o nome, cpf ou cnpj da parte em todos os Tribunais de Justiça, Regionais Federais ou Regionais do Trabalho espalhados pelo território pátrio.
Além disso, há inúmeras plataformas eletrônicas que permite à própria parte, amparada por advogado/a, proceder a idêntica busca.
O rol que virá de ser referido não é exaustivo: - (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim) : aplicável quando a parte requerida for uma pessoa jurídica; - o sítio https://www.consultasocio.com/ pode indicar – entre outros dados e sendo a parte demandada pessoa natural ou jurídica – o respectivo endereço, desde que presente a eventualidade de ela integrar o quadro social de alguma pessoa jurídica; - a plataforma https://registro.br/ proverá os dados pessoais da parte, pessoa natural ou jurídica detentora de qualquer domínio na internete Mesmo para quem não disponha de token, a ferramenta GOOGLE ALERTS (gratuita), permite que o maios portal de buscas do planeta envie um e-mail de notificação toda vez (rigorosamente a qualquer momento) em que identificar um resultado (publicação) com o nome buscado naquele mecanismo (universalmente conhecido).
Há ainda sítios de órgãos e entidades públicas na internete que permitem buscas imediatas e gratuitas, como usualmente sucede com os sites dos DETRANS, das Juntas Comerciais de cada estado, entre outros.
Na mesma toada, redes sociais como Facebook, Instagram, LinkedIn, Twitter, TikTok podem fornecer – e amiúde fornecem – informações as mais variadas acerca do(s) nome(s) em seus registros buscados.
A despeito de incomum, não é desprezível a probabilidade de se localizar o endereço ou telefone da parte Requerida junto a esses veículos.
Tudo isso que acaba de ser mencionado nos dois parágrafos supra pode ser feito, como dito, sem token, rigorosamente por qualquer pessoa e de modo absolutamente gratuito, fácil e rápido Como não bastasse, dispositivo de alerta idêntico ao Google Alerts (notificação imediata encaminhada para o e-mail cadastrado pela parte que efetua a busca) pode ser registrado junto à plataforma paga https://www.jusbrasil.com.br/ a qual – uma vez efetuada qualquer publicação em diário de justiça ou em diários oficiais em geral contendo o nome da pessoa cujo endereço se busca – comunicará por sistema push reportando todos os dados contidos na publicação ao endereço de e-mail previamente cadastrado.
Em se tratando de sítios web pagos, aliás, há um sem-número deles que permitem – em que pese a LGPD e nos limites desta – obter dados já “publicizados” como nome, cpf/cnpj e endereço.
Apenas ilustrativamente, citemos: “Credify”, PROCOB; Previnity; ASSEC do Brasil etc.
Todos os exemplos – sim, trata-se de meros exemplos de portais, canais ou repositórios de informações acessíveis prévia e extrajudicialmente – aqui fornecidos contabilizam, sem qualquer pretensão de exaustão (em número aberto, portanto), nade menos que 17 (dezessete) meios onde a parte, por si ou ou por seu/sua advogado/a, poderá buscar de modo (gratuito ou pago) imediato a informação desejada. É o que basta para demonstrar, e com sobras, o acerto da linha jurisprudencial aqui perfilhada no sentido de ser supletiva ou sub-rogatória a atividade judicial instada nesse sentido.
Para além disso, a rigor, em consonância com os ditames dos precedentes vinculantes, o órgão jurisdicional não está (sequer poderia) obrigado ele também a esgotar TODOS OS MEIOS OU PLATAFORMAS de busca que lhe são acessíveis.
Recolhe-se da jurisprudência do C.
STJ a obrigatoriedade de socorro ao SISBAJUD, ao INFOJUD e ao RENAJUD apenas, podendo-se considerar encerrado o dever de cooperação por parte do Estado-Juiz quando, em substituição às diligências prévias demonstradas de antemão pela parte, houver buscado sem êxito a informação necessária à sequência dos trâmites junto aos sítios eletrônicos acima referidos.
Do contrário as buscas, tais como não se pode imputar à parte, seriam potencialmente infinitas, o que não se compraz em absoluto com a principiologia do microssistema dos Juizados Especiais.
Essa, exatamente, é a razão pela qual não compete ao juízo disparar ofícios a todo e qualquer órgão, entidade ou delegatária de serviço público (ainda que a própria parte o tenha feito prévia e extrajudicialmente).
O processo, em um cenário que tal, simplesmente jamais chegaria ao fim, pelo que são cogentes apenas as buscas junto aos sistemas mencionados no parágrafo anterior.
De outra banda, para a realização válida da citação por e-mail, reputamos indispensável que a pessoa do réu tenha procedido ao cadastramento de endereço eletrônico oficial junto à Supervisão dos Juizados Especiais.
Do contrário, impossível saber se o e-mail indicado pertence a ela própria, o que contraria – ao menos em linha de princípio – a parte final do disposto no art. 8º da Res. n. 354/2020 do C.
CNJ, segundo a qual “o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”.
Se, para fins de certificação da segurança acima, o Eg.
TJES, por meio da Ínclita Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis, entendeu por bem criar um cadastro de aderentes à citação eletrônica, ao ver deste juízo restam vedadas as citações dirigidas a endereços não cadastrados como, igualmente proscritas, citações por whatsapp, telegram e outras redes do tipo.
Na linha de todo o exposto, INDEFIRO por ora o requerimento retro, determinando à parte requerente que demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de sentença extintiva (art.53 §4º), haver adotado todas as medidas que se encontrem razoavelmente à sua disposição para o fim de localização do endereço do devedor ou de seus bens.
Com a vinda de novo endereço aos autos, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do veículo constrito (I/FORD FOCUS 1.8L HA, PLACA MTC2F25).
Caso a parte Exequente deseje acompanhar a diligência, deverá ela própria diligenciar em contato com o Ilmo.
Sr.
Oficial de Justiça ao qual couber o cumprimento da ordem.
Logrando êxito o Meirinho, intime-se a parte exequente para ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, noticiar seu interesse em promover a adjudicação do bem penhorado, com a advertência de que, em caso de não manifestação, o respectivo bem será levado a leilão.
Transcorrido o prazo in albis, conclusos para sentença independentemente de nova intimação.
Intime-se com a advertência acima sublinhada.
COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 16:05
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/12/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 01:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 01:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 01:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:44
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
27/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIO BARBOSA em 23/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIO BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIO BARBOSA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:29
Processo Inspecionado
-
01/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
01/04/2024 13:54
Conta Atualizada
-
01/04/2024 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
-
12/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIO BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 16:58
Processo Reativado
-
07/02/2024 16:48
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
22/11/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 14:54
Transitado em Julgado em 21/11/2023 para LOTERIA ESPLANADA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (REQUERENTE) e MARIO BARBOSA (REU).
-
22/11/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIO BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:39
Decorrido prazo de LOTERIA ESPLANADA LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 14:16
Homologada a Transação
-
27/10/2023 13:46
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2023 16:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:15
Juntada de Petição de homologação de transação
-
26/10/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/10/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:46
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 16:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:24
Expedição de intimação - diário.
-
05/09/2023 14:24
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:22
Audiência Conciliação redesignada para 17/10/2023 13:30 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:02
Expedição de Mandado - citação.
-
26/07/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 10:24
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 13:30 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/07/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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