TJES - 5002314-14.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:40
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002314-14.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUZEBIO MOREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 D E S P A C H O Indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, considerando que os custos superam o próprio valor econômico da demanda.
Ademais, houve delimitação do ônus probatório, de modo que não se justifica a realização da perícia pretendida pelo consumidor.
Para melhor compreensão dos fatos narrados, defiro a oitiva da autora em depoimento pessoal.
Designo audiência de instrução para o dia 03 de setembro de 2025, às 14 :30 horas.
Diligências do Cartório: i) intimem-se os advogados das partes para ciência e comparecimento; ii) serve o presente despacho de mandado de intimação da parte autora para prestar depoimento pessoal, com a advertência que em caso de ausência injustificada ou recusa a depor poderá ser aplicada a pena de confissão, na forma do artigo 385, parágrafo 1º, do CPC.
Poderão os advogados (apenas), caso previamente informado ao juízo (10 dias antes da audiência), participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), oportunidade em que deverá informar o e-mail para o recebimento do link, observadas as regras processuais aplicáveis (CPC).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
23/07/2025 22:22
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:47
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 14:30, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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22/07/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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05/06/2025 21:35
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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17/05/2025 06:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:26
Expedição de Carta Postal - Citação.
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10/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 00:11
Publicado Decisão - Carta em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5002314-14.2025.8.08.0047 REQUERENTE: EUZEBIO MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Euzébio Moreira em face de Banco BMG S/A.
Narra a petição inicial, Id n.º 65595390, em resumo, que: i) identificou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com desconto no benefício previdenciário do autor, sob o n.º 13371047318032025; ii) não realizou a contratação, não recebeu valor em conta e nem cartão de crédito para utilização; iii) a conduta causa danos materiais, com ressarcimento em dobro dos valores pagos, e morais.
Ao final, pleiteia tutela antecipada para determinar que a requerida se abstenha de realizar os descontos mensais, com o cancelamento do contrato e da reserva de margem consignável. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, depreendo que a parte autora não apresenta dados da contratação e dos descontos, havendo apenas informações de lançamento dos empréstimos em contracheque da entidade pagadora.
Assim, não há maiores elementos de prova da alegada prática abusiva das requeridas em relação ao demandante.
Deste modo, inexiste justificativa plausível para acolher, nesta etapa inicial, o pedido de urgência, sem prejuízo do contraditório e da obrigação da fornecedora de demonstrar a regularidade do serviço/produto, observando que, a princípio, houve o entabulamento de contrato eletrônica. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerente.
Intime-se a parte autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022.
Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente.
Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032813504865600000058232889 PROCURAÇÃO EUZEBIO MOREIRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032813504893800000058232901 RG EUZEBIO MOREIRA Documento de Identificação 25032813504922300000058232903 COMPROVANTE DE RESIDENCIA EUZEBIO MOREIRA Documento de comprovação 25032813504952000000058232904 EUZEBIO INSS 1 Documento de comprovação 25032813504976000000058234307 EUZEBIO HISTORICO Documento de comprovação 25032813505012300000058234306 EUZEBIO INSS CONSIG Documento de comprovação 25032813505038000000058232905 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032816425146500000058620173 -
31/03/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:38
Não Concedida a Medida Liminar a EUZEBIO MOREIRA - CPF: *77.***.*61-34 (REQUERENTE).
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28/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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