TJES - 5010145-13.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de MARILENE MENDES DO AMARAL em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5010145-13.2025.8.08.0048 REQUERENTE: MARILENE MENDES DO AMARAL, Nome: MARILENE MENDES DO AMARAL Endereço: Rua Santa Luzia, 0, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-577 REQUERIDO: BANCO PAN S.A., Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão Liminar deferida no ID n° 65955328, mediante a qual este Juízo determinou que o Banco Réu suspendesse os descontos mensais concernentes ao contrato de empréstimo consignado de n° 349351579-9, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
Aduz o Réu que a não há fundamento para a concessão da liminar.
Alega ainda a impossibilidade de aplicação de multa arbitrada para o caso de descumprimento, arguindo ser esta excessiva e incompatível com a obrigação.
Por fim, aduz a necessidade de concessão do efeito suspensivo.
Assim, requer a reconsideração da Decisão Liminar, com a consequente revogação da tutela antecipada concedida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, reitero que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida reanálise dos autos, verifico que ao contrário do que aduz o Banco Réu, o presente feito preenche devidamente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme explanado na decisão atacada.
As alegações ora apresentadas pelo Réu em petição de ID n° 66310791 não são capazes de modificar o conteúdo da Decisão mencionada.
A parte Autora afirma não ter celebrado o contrato de Empréstimo Consignado com o Banco Requerido, assim, resta claro que se faz necessária maior dilação probatória para esclarecimento acerca dos fatos sobre os quais versam esta lide, estando presentes os requisitos para a concessão liminar.
Quanto à multa fixada, considero que observou os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, sendo arbitrada em caráter punitivo para impedir o descumprimento da decisão e somente será aplicada, POR DESCONTO, se houver o descumprimento quanto a suspensão dos descontos e somente será aplicada.
A multa está também limitada ao teto de alçada deste juizado especial.
Quanto ao efeito suspensivo, ressalto que não há qualquer evidência acerca da possibilidade de prejuízo à Ré, sendo este meramente hipotético.
Por fim, reitero, que as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao Réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão liminar.
Mantenho a liminar deferida em todos os seus termos.
INTIMEM-SE as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se no necessário. 02/04/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
03/04/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 17:42
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5010145-13.2025.8.08.0048 REQUERENTE: MARILENE MENDES DO AMARAL, Nome: MARILENE MENDES DO AMARAL Endereço: Rua Santa Luzia, 0, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-577 REQUERIDO: BANCO PAN S.A., Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por MARILENE MENDES DO AMARAL em face de BANCO PAN S.A.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 65942582), bem como prioridade legal na tramitação, com base no estatuto do idoso (ID nº 65942577).
Alega a parte Autora, em síntese, que percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado de n° 349351579-9, sem o seu consentimento.
Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Réu cesse os descontos em seu benefício previdenciário. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
Verifico que o documento constante do ID n° 65942587, aparentemente demonstra que está "ativo" o contrato de empréstimo consignado de n° 349351579-9, sendo que a parte Autora afirma na inicial que desconhece a origem do contrato.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação da parte Autora de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar eventuais descontos pelo Réu em seu benefício previdenciário junto ao INSS, incumbindo a estes o ônus de provar que a contratação em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido de tutela de urgência, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora que suportar, até a decisão final, os efeitos de ter descontos realizados em seus proventos, mesmo desconhecendo a origem do contrato de empréstimo consignado do caso em tela, conforme alegado na inicial.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao Réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o Réu BANCO PAN S.A. suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de empréstimo consignado de n° 349351579-9, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário. 27/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
28/03/2025 13:38
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
28/03/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:46
Processo Inspecionado
-
27/03/2025 19:46
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:58
Audiência Una designada para 17/07/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000470-12.2024.8.08.0064
Willians Rodrigues Lopes
51.031.506 Jane Quely Pires de Araujo An...
Advogado: Halem da Silva Habib
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2024 15:41
Processo nº 5016925-76.2023.8.08.0035
Erenice da Silva de Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rogerio Batista de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2023 12:15
Processo nº 5012248-02.2024.8.08.0024
Paulo Antonio Zabin
Rogerio Lopes Ferreira
Advogado: Mariana Guimaraes Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2024 13:20
Processo nº 5004442-04.2025.8.08.0048
Condominio Rossi Ideal Vila Itacare
Elizete dos Santos Souza
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 14:51
Processo nº 0000314-09.2018.8.08.0036
Wagner Gualandi Scramozino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jardel Oliveira Luciano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2018 00:00