TJES - 5016198-91.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 14:08
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BETACRUX SECURITIZADORA LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/04/2025.
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
30/04/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNDO NOVO ALIMENTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016198-91.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNDO NOVO ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
AUTONOMIA PATRIMONIAL PRESERVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Agravo de instrumento interposto por Mundo Novo Alimentos Ltda. contra decisão que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) proposto por Betacrux Securitizadora Ltda., deferiu liminarmente o arresto de ativos financeiros da agravante, via SISBAJUD, até o montante de R$ 13.183.622,05, com bloqueio parcial identificado de R$ 56.767,18.
A decisão também determinou restrições sobre veículos e imóveis vinculados aos suscitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A controvérsia reside em determinar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da agravante e, consequentemente, se é legítima a constrição patrimonial imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do CPC. 4.
A decisão recorrida baseou-se em presunções de existência de grupo econômico familiar e transferência de bens, sem comprovação de atos concretos de fraude ou abuso. 5.
A simples relação societária ou familiar, sem demonstração de utilização indevida da personalidade jurídica, não autoriza a medida excepcional de desconsideração. 6.
O bloqueio judicial impõe grave ônus à agravante, comprometendo suas operações e violando o princípio da proporcionalidade e da preservação da empresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Determinado o desbloqueio dos valores constritos e a suspensão da decisão agravada.
Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não sendo suficientes meros indícios ou relações familiares e societárias.
Medidas constritivas em sede de IDPJ devem respeitar o contraditório e a ampla defesa, com observância do princípio da preservação da empresa.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código Civil, arts. 49-A e 50.
Código de Processo Civil, arts. 133 a 137, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.540/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03/04/2023, DJe 25/04/2023.
STJ, AgInt-AgInt-AREsp 2.634.288/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 13/12/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5016198-91.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: MUNDO NOVO ALIMENTOS LTDA.
AGRAVADA: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Mundo Novo Alimentos Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 10338602 - p. 2-14 proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Quinta Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, nos autos do “incidente de desconsideração de personalidade jurídica (com pedido de tutela provisória de urgência)” requerido por Betacrux Securitizadora Ltda. contra Ney Geraldo Magela Ferreira Lopes e Jussara Ferreira Lopes, com a finalidade de atingir os suscitados Marca Velha Holding Ltda., Rita de Cássia Lopes Moreira, Dante Lopes Negreiros, Heitor Lopes Negreiros, Thiago Lopes Pessotti, Filipe Lopes Pessotti, Lucas Lopes Pessotti, Sharks Administração e Locação de Imóveis Ltda. e Flapy Transportes Ltda., que deferiu “o pedido liminar para determinar: a) arresto, via SISBAJUD, dos ativos financeiros dos suscitados, até o valor do débito objeto da ação monitória originária, especificamente R$ 13.183.622,05 (treze milhões cento e oitenta e três mil seiscentos e vinte e dois mil e cinco centavos).
Subsidiariamente, na hipótese de a medida Sisbajud” mostrar-se insuficiente, determinou: “(b) o lançamento de impedimento de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome dos suscitados; (c) a decretação genérica de indisponibilidade de bens imóveis dos suscitados, via CNIB, incluindo os imóveis de matrícula nos 21.060, 2.236, 3.743, 561, 779 e 9.226 (doc. 40).” Nas razões do recurso (id 10338601 - p. 1-8) a agravante alegou, em síntese, que 1) “A agravada ingressou com o referido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) no juízo de origem (doc. 5), tendo em vista que adquiriu o crédito por meio de cessão, proveniente dos autos de nº 0806708-60.2003.8.08.0024, em que agora figura como credora, e no polo passivo consta a empresa Yara Alimentos LTDA (em Recuperação Judicial), bem como os devedores solidários Ney Geraldo Magela Ferreira Lopes (falecido em 2019 – doc. 6) e a Sra.
Jussara Ferreira Lopes (executada)”; 2) “Em juízo de cognição provisória, a primeira instância deferiu o pedido de constrição patrimonial em face de todos os envolvidos no IDPJ, por meio da decisão interlocutória constante no ID 49713784 dos autos de origem, o que, sem a devida consideração à versão a ser apresentada pela parte contrária na oportunidade em que ofertar sua peça contestatória, resultou no bloqueio do valor parcial de R$ 56.767,18 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos) na conta bancária da empresa agravante Mundo Novo Alimentos LTDA – doc. 7.”; 3) “Tal medida constritiva enfraqueceu a capacidade da empresa de competir no mercado, prejudica seu fluxo de caixa, a geração de renda, empregos, o pagamento de tributos, e a postura do juízo singular desrespeitou o primado de que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser uma medida excepcional, visto que a autonomia patrimonial da agravante deve sempre ser preservada, conforme disposto no parágrafo único do art. 49-A do Código Civil, introduzido ao código por meio da Lei da Liberdade Econômica”; 4) “a decisão judicial recorrida, que determinou o arresto cautelar de R$ 13.259.233,44 (treze milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) nas contas bancárias da agravante, está eivada de ilegalidade e irresponsabilidade, uma vez que a PJ Mundo Novo Alimentos iniciou suas atividades anos após a instauração do pedido de recuperação judicial da Yara Alimentos LTDA, protocolado em 2011”; 5) “o decisum não indicou qualquer ato ilícito praticado pela agravante que pudesse prejudicar os credores da Yara Alimentos, em recuperação judicial, nem apontou qualquer relação entre a agravante Mundo Novo Alimentos e o crédito perseguido pela BETACRUX”.
Requereu “o imediato desbloqueio do valor de R$56.767,18 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos) da conta bancária da empresa agravante” e “ao final, seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, para que seja determinado a suspensão da decisão agravada, assim como o desbloqueio de todo e qualquer valor indevidamente constrito nos autos do IDPJ, visto que a desconsideração expansiva é medida de caráter excepcional.” A parte agravada suscitou preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento com base na teoria da asserção, sob o argumento de que as alegações recursais desbordam dos limites objetivos da decisão recorrida.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
A teoria da asserção, consagrada na doutrina e na jurisprudência pátrias, estabelece que as condições da ação e os pressupostos processuais devem ser analisados com base nas alegações contidas, em regra, na petição inicial.
Nos recursos, tal raciocínio aplica-se às razões recursais e à decisão impugnada.
No presente caso, ao contrário do que sustenta a agravada, a agravante limita-se a impugnar os fundamentos da decisão interlocutória que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica com arresto de ativos.
As alegações recursais estão, portanto, vinculadas à decisão recorrida, que analisou indícios de confusão patrimonial e de grupo econômico.
Assim, não se vislumbra inovação recursal ou descompasso entre os argumentos do recurso e o conteúdo da decisão recorrida.
A agravante apenas exerce seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório ao questionar a medida constritiva deferida em primeira instância.
Isso considerado, rejeito a alegação de não conhecimento do recurso baseada na teoria da asserção.
A parte recorrida também invoca a vedação à supressão de instância, alegando que a agravante suscitou matérias não apreciadas pelo douto juízo a quo.
Contudo, não há falar em supressão de instância.
O agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, destina-se precisamente a provocar a revisão, pelo Tribunal, de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo.
O recurso, neste caso, não veicula matérias inéditas.
Limita-se a impugnar a decisão que deferiu liminarmente a desconsideração da personalidade jurídica e o bloqueio de ativos, questão que foi efetivamente apreciada na instância de origem.
Assim, não se está diante de hipótese em que o Tribunal estaria a apreciar tema não ventilado anteriormente.
Dito isso, rejeito também a alegação de supressão de instância.
Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e prossigo na análise do mérito recursal.
A matéria devolvida a este colegiado restringe-se à legalidade ou não da decisão proferida pelo juízo de primeira instância que deferiu medida cautelar de arresto sobre ativos financeiros da agravante Mundo Novo Alimentos Ltda., no contexto de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
A decisão está fundamentada na existência de indícios de confusão patrimonial entre a agravante e os devedores originais, em razão de alegada transmissão de bens e formação de grupo econômico familiar.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tem como finalidade a coibição de fraudes e abusos perpetrados por meio da utilização indevida da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.
O artigo 50 do Código Civil estabelece que a desconsideração somente é cabível nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A agravante alega que não há elementos concretos que a vinculem ao grupo econômico da devedora originária, Yara Alimentos Ltda., e que a decisão de primeira instância baseou-se em presunções, sem a devida instrução probatória.
Aponta, ainda, que a decisão recorrida não indicou de forma específica nenhum ato fraudulento ou de confusão patrimonial, violando o devido processo legal e a autonomia patrimonial dela, conforme garantido pelo artigo 49-A do Código Civil.
Verifica-se que a decisão recorrida baseou-se na presunção de que a agravante faz parte de um grupo econômico criado para diluir e ocultar o ativo da empresa Yara Alimentos Ltda., em recuperação judicial.
No entanto, a simples existência de relação entre empresas ou pessoas físicas, o simples compartilhamento de endereço fiscal ou a existência de vínculo familiar entre sócios não são, por si sós, suficientes para caracterizar confusão patrimonial ou desvio de finalidade, e, consequentemente, autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação inequívoca de fraude ou confusão patrimonial, ou seja, “Consoante entendimento pacífico deste Tribunal Superior, ‘o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)’ (AgInt no AREsp n. 2.141.540/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)” (STJ, AgInt-AgInt-AREsp 2.634.288, Proc. 2024/0137778-6, SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, data da publicação/fonte: DJe 13-12-2024).
A meu ver, a decisão recorrida baseou-se em indícios e não em provas concretas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, contrariando os requisitos exigidos pela doutrina e jurisprudência.
Ademais, a agravante demonstra possuir estrutura empresarial própria e independente, não havendo indícios de que seus recursos financeiros sejam utilizados para ocultar patrimônio de terceiros.
O periculum in mora também está presente, uma vez que a manutenção do bloqueio judicial impacta negativamente a atividade empresarial da agravante, comprometendo seu funcionamento e suas obrigações trabalhistas e fiscais, o que pode resultar em prejuízos irreversíveis.
Assim, entendo que a decisão recorrida deve ser reformada para afastar a medida de arresto determinada pelo juízo de origem, preservando a autonomia patrimonial da agravante, em consonância com o disposto no artigo 49-A, do Código Civil, porque impõe constrição patrimonial antes da adequada instrução do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Posto isso, dou provimento ao recurso para revogar a decisão recorrida especificamente quanto ao arresto realizado e determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da agravante. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto de Relatoria.
Voto com o relator. -
23/04/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 16:16
Conhecido o recurso de MUNDO NOVO ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
-
16/04/2025 15:15
Juntada de Certidão - julgamento
-
16/04/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 13:01
Indeferido o pedido de BETACRUX SECURITIZADORA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-77 (AGRAVADO)
-
11/04/2025 15:41
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 27/03/2025.
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
07/04/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5016198-91.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNDO NOVO ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FIRME NICOLETTI - ES19752 Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844-A, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746-A DESPACHO O art. 3º, § 1º, da Resolução 37, de 8 de fevereiro de 2024, da Presidência do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, prevê que “Havendo pedido de sustentação oral, formulado por qualquer das partes e apresentado até 2 (dois) dias antes da data prevista para o julgamento em ambiente virtual, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com inclusão em nova pauta”.
Considerando o requerimento apresentado na petição id 12631614, exclua-se o recurso da pauta da sessão virtual.
Inclua-se na pauta para julgamento em sessão presencial.
Intimem-se as partes.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador Substituto CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Relator -
25/03/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:44
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2025 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2024 14:53
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:16
Juntada de Petição de memoriais
-
01/11/2024 19:37
Juntada de Petição de contraminuta
-
30/10/2024 16:24
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
30/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
30/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
29/10/2024 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/10/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 18:37
Declarada suspeição por ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
29/10/2024 13:00
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
29/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
29/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
29/10/2024 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/10/2024 11:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
29/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 14:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:08
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
10/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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