TJES - 0004281-16.2009.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 23:38
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA (EXECUTADO).
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MAURY FELIX GUIMARAES FILHO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0004281-16.2009.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Maury Felix Guimarães Filho em face da Fundação de Assistência e Educação – Faesa, relativo à verba honorária de sucumbência e ao valor de estorno indicado na sentença proferida às folhas 271/272.
A parte sucumbente (Fundação de Assistência e Educação - Faesa), antes de qualquer outra providência, efetuou o pagamento do valor da condenação que entende devido, por meio de depósito judicial (fls. 283/285).
A parte vencedora (Maury Felix Guimarães Filho), em manifestação sobre o depósito, requereu o recebimento dos valores depositados em Juízo e asseverou a necessidade de sua complementação, afirmando que a quantia depositada não corresponde ao quantum devido (fls. 287/289), renovando suas alegações às folhas 293/295.
Foi proferida decisão (fls. 303/306) que, nos termos do artigo 526, § 2º, do Código de Processo Civil, reconheceu a insuficiência do depósito e determinou a intimação da parte devedora para complementá-lo.
A parte credora (Maury Felix Guimarães Filho) recebeu o valor originariamente depositado, conforme alvará juntado à folha 311).
A parte devedora (Fundação de Assistência e Educação - Faesa) realizou o depósito judicial, em complementação ao depósito (ID 20955520).
Este é o relatório.
Tendo havido a complementação do pagamento, nos termos do depósito judicial realizado pela parte devedora e de acordo com os termos da decisão proferida às folhas 303/306, contra a qual nenhuma das partes se insurgiu, impõe-se a extinção do feito, por força da satisfação da obrigação.
Assim, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação da devedora Fundação de Assistência e Educação - Faesa, ao tempo em que extingo o presente feito, determinando a imediata expedição de alvará do valor depositado em complementação (ID 20955520) , o que poderá ser feito em nome do advogado da parte, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser previamente certificado pela Secretaria.
A expedição do alvará poderá ser substituída por transferência eletrônica bancária, desde que haja viabilidade sistêmica, observando-se a necessidade de certificação quanto aos poderes, na forma acima explicitada, caso seja feita para conta de advogado da parte.
Os honorários foram satisfeitos.
Custas eventualmente pendentes na forma estabelecida na sentença proferida às folhas 271/272, devendo a Secretaria, quanto a elas, diligenciar na forma da Lei Estadual nº 9.974/2013.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 29 de novembro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
26/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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29/11/2024 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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23/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 03:21
Decorrido prazo de MAURY FELIX GUIMARAES FILHO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA em 21/06/2023 23:59.
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18/05/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:38
Desentranhado o documento
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17/05/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2010
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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