TJES - 5004181-86.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:51
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para DEYVISON JOSE DA SILVA FERREIRA - CPF: *10.***.*01-82 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DEYVISON JOSE DA SILVA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
CABIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO DO ARTIGO 197 DA LEI 7.210/84.
HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo/ES, que determinou a regressão do regime prisional para o semiaberto em razão da unificação de penas.
O impetrante alega ausência de fundamentação idônea na decisão e pleiteia o retorno do paciente ao regime aberto, argumentando que este exerce atividade lícita e cumpre todas as condições anteriormente impostas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do agravo em execução na hipótese de regressão de regime em sede de unificação de penas; (ii) estabelecer se a decisão judicial que determinou a unificação das penas e a consequente alteração do regime prisional carece de fundamentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo exceções apenas nos casos de flagrante ilegalidade.
O incidente de unificação de penas é passível de impugnação por meio de agravo em execução, recurso previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/84, de conteúdo mais amplo e tecnicamente adequado à controvérsia.
A decisão que promoveu a unificação das penas está devidamente fundamentada, com exposição clara e objetiva dos motivos, não configurando ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício.
A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com fixação do regime semiaberto, está em conformidade com o Tema 1.106 do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que admite a aplicação do regime mais gravoso fixado em condenação posterior.
IV.
DISPOSITIVO Ordem não conhecida. -
30/05/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 18:19
Não conhecido o Habeas Corpus de DEYVISON JOSE DA SILVA FERREIRA - CPF: *10.***.*01-82 (PACIENTE).
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27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão - julgamento
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27/05/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 19:06
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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24/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DEYVISON JOSE DA SILVA FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:33
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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11/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5004181-86.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DEYVISON JOSE DA SILVA FERREIRA COATOR: JUIZO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO Advogado do(a) PACIENTE: ERIC DO NASCIMENTO CEOLIN - ES10433 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEYVISON JOSÉ DA SILVA FERREIRA, contra ato, reputado ilegal, atribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo/ES.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente teve seu regime prisional regredido para o semiaberto, em face de unificação de suas penas, sendo expedido mandado de prisão em seu desfavor.
Sustenta que a “decisão de unificação de penas, foi ilegal, vez que padece de uma necessária/obrigatória fundamentação idônea apta a sustentá-la”.
Destaca que “o regime aberto é o adequado a ser fixado para a continuidade do cumprimento da pena remanescente”, sobretudo, pelo fato do paciente estar “trabalhando licitamente em empresa privada, com carteira de trabalho assinada, e cumprindo com todas as obrigações/condições estipuladas”.
Assim, requer o deferimento da liminar para “manter o paciente cumprindo pena em regime aberto até que o mérito do presente habeas corpus seja julgado, determinando-se, ainda, o necessário levantamento do mandado de prisão expedido”. É a síntese do necessário.
Decido.
Como sabido, a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus, objetiva acautelar situações excepcionais e pressupõe a verificação, de pronto, da coexistência da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.
Analisando os motivos da pretensão, bem como atento à legislação específica aplicada ao caso, a priori, percebo não haver elementos que me levem à concessão da liminar. É que a impetração se insurge contra questões atinentes à execução da pena, carecendo este Juízo, portanto, de maiores informações por parte da autoridade apontada de coatora, a fim de que esclareça as razões para o alegado constrangimento ilegal.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Requisitem-se informações à autoridade coatora.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para elaboração de seu parecer.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
25/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 13:56
Não Concedida a Medida Liminar DEYVISON JOSE DA SILVA FERREIRA - CPF: *10.***.*01-82 (PACIENTE).
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21/03/2025 14:23
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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21/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato coator • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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