TJES - 5034047-68.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034047-68.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOABE GASPARINI RANGEL REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, 52.736.879 MICHELLE CRISTINA VENANCIO Advogado do(a) AUTOR: ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI - ES12427 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por JOABE GASPARINI RANGEL em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA e MICHELLE CRISTINA VENANCIO, na qual expõe que, em 17 de março de 2024, adquiriu um computador pelo valor de R$ 779,31, por meio da plataforma da Primeira Ré e fornecido pela Segunda Ré.
O produto foi pouco utilizado e, ao tentar usá-lo para ouvir áudio em 25 de agosto de 2024, constatou que nenhuma saída de som funcionava.
Após contato com a Segunda Ré, foi informado de que o prazo da garantia legal havia expirado, mesmo alegando se tratar de vício oculto.
Laudo técnico confirmou defeito na placa-mãe, especificamente no setor de áudio.
Diante disso, requer a condenação da Requerida: a) Restituir a quantia de R$ 779,31 (setecentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), a título de danos materiais; b) Pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais.
Em defesa (id 55970967), o Requerido EBAZAR pugna, preliminarmente: a) Pela incompetência do Juízo ante a necessidade de prova pericial; b) Ilegitimidade passiva.
No mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes.
No id 66003686, o Autor pugnou pela desistência em relação a ré Michelle Cristina Venancio.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Consoante é sabido, o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causas de menor complexidade, isto é, as que, em razão da matéria, comportam o procedimento desformalizado, instituído pela Lei nº 9.099/95, sendo o processo orientado pelos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, nos termos do artigo 2º da mesma lei.
Do que se depreende dos autos, a demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial.
Isso porque, muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo plano as normas instrumentais, entendo por bem reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para dirimir o presente conflito de interesses.
Nesse passo, sublinho que a competência do Juizado Especial Cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (artigo 3º, da Lei 9.099/95), não se prestando para processamento de demandas que necessitam de prova técnica.
Ademais, no procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33, da Lei 9.099/95), não havendo margem para dilação probatória, mormente realização de prova pericial.
As partes podem apenas apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
No presente caso, o Autor alega a existência de vício oculto no produto adquirido junto a plataforma da Ré, supostamente identificado apenas após transcorridos mais de cinco meses da compra.
No entanto, o único documento apresentado é um laudo técnico (id 52314876), o qual carece de informações mínimas para sua validação, como a marca do equipamento ou qualquer dado que permita vincular o defeito ao bem efetivamente adquirido.
Inclusiva, a confirmação do número de série e do patrimônio dependeriam de acesso ao próprio aparelho, já que não constam na nota fiscal (id 52314868).
Ademais, o laudo não esclarece se a origem do problema decorre de falha de fabricação ou de eventual uso inadequado.
Não consta, ainda, qualquer tentativa do Autor de submeter o produto à análise por assistência técnica autorizada, o que compromete a credibilidade da alegação de vício oculto, sobretudo, diante da ausência de qualquer vídeo/foto que os demonstre.
Diante da controvérsia estabelecida, revela-se necessária a realização de perícia para a adequada apuração dos fatos.
Tendo em vista a impossibilidade de realizar a necessária prova técnica neste Juízo, devido às diretrizes e restrições legais, não há outra opção senão extinguir o processo sem a resolução de seu mérito.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, de acolho a preliminar suscitada e reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da complexidade da matéria.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 27 de junho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: 52.736.879 MICHELLE CRISTINA VENANCIO Endereço: Avenida Cásper Líbero, 1251, - lado ímpar, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01033-001 Requerente(s): Nome: JOABE GASPARINI RANGEL Endereço: Rua Professor Humberto de Campos, 47, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-220 -
30/06/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 18:50
Expedição de Comunicação via correios.
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28/06/2025 18:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 04:25
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 09/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5034047-68.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOABE GASPARINI RANGEL REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, 52.736.879 MICHELLE CRISTINA VENANCIO Advogado do(a) AUTOR: ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI - ES12427 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DESPACHO De início, considerando o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora, intime-se a requerida EBAZAR para informar se possui outras provas a produzir, especificando a pertinência das mesmas, no prazo de 10 (dez) dias, valendo o silêncio como pretensão de julgamento antecipado.
Sendo pleiteado o julgamento antecipado, que os autos retornem conclusos para sentença de mérito e extinção em face da requerida MICHELLE CRISTINA VENANCIO.
Do contrário, novamente conclusos para análise.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: 52.736.879 MICHELLE CRISTINA VENANCIO Endereço: Avenida Cásper Líbero, 1251, - lado ímpar, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01033-001 Requerente(s): Nome: JOABE GASPARINI RANGEL Endereço: Rua Professor Humberto de Campos, 47, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-220 -
11/04/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5034047-68.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOABE GASPARINI RANGEL REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, 52.736.879 MICHELLE CRISTINA VENANCIO Advogado do(a) AUTOR: ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI - ES12427 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO AR DEVOLVIDO NO ID 56780185 E PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
VILA VELHA-ES, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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18/12/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 20:31
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 16:12
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/12/2024 01:02
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 02:42
Decorrido prazo de JOABE GASPARINI RANGEL em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:22
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2024 16:22
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:05
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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