TJES - 5014888-48.2023.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:15
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para ALEANDRA NEVES CAMPOS SANTOS - CPF: *04.***.*07-58 (REQUERENTE) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0035-13 (REQUERIDO).
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23/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ALEANDRA NEVES CAMPOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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08/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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01/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 18:13
Juntada de Ofício
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5014888-48.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEANDRA NEVES CAMPOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, decido na forma que determina o artigo 38, da Lei nº. 9.099/95 (LJE), destacando apenas os elementos essenciais de convicção.
Trata-se de ação proposta por ALEANDRA NEVES CAMPOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e acreditou ter realizado com o requerido contrato de empréstimo consignado, contudo, foi realizado contrato na modalidade de cartão RMC sem sua autorização.
Pretende a cessação dos descontos, declaração de inexistência dos débitos referentes ao cartão, cancelamento do cartão, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Não acolho a IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, pois o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora na presente ação (292, §3º, Código de Processo Civil - CPC) Rejeito a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL/FALTA DE INTERESSE, pois a tentativa de solução na via administrativa não pode ser imposta como condição ao ajuizamento da ação, em razão do princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição/Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, Constituição Federal).
Ademais, restou demonstrada a pretensão resistida com a apresentação da defesa pelo banco requerido.
Quanto à arguição preliminar de NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA PROCURAÇÃO, não merece acolhimento, pois restou demonstrada a ciência da autora quanto ao ajuizamento da presente demanda, tendo, inclusive, comparecido à audiência una e prestado depoimento pessoal sobre os fatos narrados, corroborando os fatos afirmados na inicial.
Igualmente afasto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, pois o prazo prescricional para contratos de trato sucesso se renova a cada pagamento/desconto efetuado e no presente caso o contrato de cartão encontra-se ativo, persistindo os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Presente a relação de consumo entre as partes, na forma dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90), devem ser aplicadas ao caso as disposições previstas no referido Diploma Normativo.
No mérito, registro, de início, que ainda que o banco comprove a utilização do cartão consignado, não se revela lícito o desconto de valores sob a rubrica de “RMC” de forma eterna e desvinculada dos valores recebidos.
Essa prática comercial se revela desleal e nociva, além de onerosamente excessiva para o consumidor.
Isso porque, os descontos não estão vinculados a valor efetivamente emprestado.
Essa prática de se descontar valores sem previsão de término ou quitação está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Revela-se algo grave e que frequenta as pautas deste Juizado, sendo razoável admitir a hipótese de que milhões de pessoas que percebem benefício previdenciário, como é o caso da parte autora, estão presas a esse contrato que impõe descontos eternos.
O contrato, assim, é nulo de pleno de direito, a teor do que dispõe o art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual devem ser cancelados os descontos em benefício previdenciário da parte autora, a título de cartão de crédito consignado junto ao banco requerido, bem como liberada a sua margem de consignação, com a exclusão do aludido cartão de seu benefício previdenciário.
Não há, contudo, falar em dívida remanescente da parte autora ou em restituição de valores a ser feita pelo requerido.
Tenho que o valor disponibilizado à parte autora a título de cartão consignado compensa com o valor já cobrado pelo banco demandado, razão pela qual declaro quitado o contrato.
Por fim, a situação vivenciada não gera dano moral indenizável.
Restou demonstrado que a parte autora teve numerário revertido em seu favor em razão do cartão ora questionado, não tendo sido evidenciada qualquer violação aos seus direitos da personalidade decorrente dos fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, via de consequência, cancelo o contrato de cartão consignado em nome da parte requerente junto ao requerido a título de RMC e todo e qualquer débito dele decorrente, declarando quitado o contrato.
Determino ao réu que cesse, imediatamente e independentemente do trânsito em julgado da presente, qualquer desconto a título de RMC da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Determino ao requerido, ainda, que promova, junto ao INSS, a imediata exclusão do aludido cartão consignado do benefício previdenciário da parte autora e a consequente liberação de sua margem consignável, sob pena de multa a ser arbitrada em momento oportuno.
Fica extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei 9.099/95) devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso.
P.
R.
I .
Oficie-se ao INSS para cessação imediata de qualquer desconto em benefício previdenciário da parte autora, a título de RMC, pelo banco requerido.
Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação pelo D.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/95.
CARIACICA-ES, 23 de março de 2025.
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito -
25/03/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido de ALEANDRA NEVES CAMPOS SANTOS - CPF: *04.***.*07-58 (REQUERENTE).
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26/02/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:05
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:41
Conclusos para decisão
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04/12/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:55
Audiência Una realizada para 26/10/2023 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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26/10/2023 16:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:20
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:51
Audiência Una designada para 26/10/2023 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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26/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
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26/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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